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PORTARIA Nº 308/2015, DE 28 DE ABRIL DE 2015.



Dispõe sobre o pagamento de indenizações de transporte aos Membros e servidores da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constantes do inciso XX, do art. 32 da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, combinado com o art. 1º, inciso VII, da Emenda Constitucional Estadual nº 11, de 28.06.2005, considerando as orientações da Procuradoria Geral do Estado em matéria de pessoal, RESOLVE
Art. 1º – Aprovar o Regulamento referente ao pagamento de indenizações de transporte aos Membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, na forma constante do presente Regulamento, que com esta se publica.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Defensor Público Geral, em 28 de abril de 2015.
CLÉRISTON CAVALCANTE DE MACÊDO
Defensor Público Geral
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – O Defensor Público ou servidor que, em razão do serviço, se deslocar temporariamente da sede ou da Comarca em que tiver exercício, terá direito a ser indenizado pelas despesas despendidas com transporte público, de acordo com as disposições deste Regulamento.
§ 1° – Entende-se por sede a cidade ou localidade onde o Defensor Público ou servidor desempenha as atribuições do cargo que ocupa.
§ 2° – Deve constar do processo elementos que indiquem o motivo da viagem e o interesse público perseguido.
§ 3° – As despesas a serem indenizadas são as decorrentes da utilização do sistema de transporte
público, na locomoção estritamente necessária para a realização da atividade de que foi incumbido o servidor.
§ 4º – Entende-se como sistema de transporte público os meios de transporte acessíveis ao público em geral, mediante o pagamento de preço ou tarifa, a exemplo de ônibus; ferry boat; trem;
avião e táxi.
§ 5° – Inclui-se no entendimento de locomoção estritamente necessária para a realização da tarefa
funcional a que foi incumbido, aquela efetivada na sede de exercício funcional entre a residência do Defensor Público ou servidor e o local de embarque ou acesso ao transporte que o levará ao destino, e vice-versa, quando do retorno, além daquela referente ao trajeto entre o local de desembarque ou chegada e o endereço de hospedagem, e vice-versa, na cidade de destino.
Art. 2° – O pagamento de diárias não afasta a possibilidade da indenização das despesas realizadas com o sistema de transporte público.
Parágrafo único – Os gastos indenizáveis serão tão somente aqueles devidamente comprovados.
Art. 3° – A utilização de táxi deve ser comprovada através de recibo de pagamento que contenha os seguintes elementos:
I – Emissão em nome da Defensoria Pública do Estado da Bahia com a respectiva data;
II – Descrição do itinerário;
III – Placa do veículo de aluguel utilizado;
IV – Identificação do motorista, com nome, CPF e telefone;
V – Identificação da pessoa jurídica prestadora do serviço, se for o caso, com nome, CNPJ, endereço e telefone;
VI – Valor da corrida, inclusive por extenso.
Art. 4° – O pagamento da indenização que se apurar devida só se faz possível após a juntada de
declaração do ordenador de despesa, no sentido de que há dotação orçamentária em elemento próprio, para atendimento da despesa.
Art. 5° – Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Regulamento a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o beneficiário da indenização.
Art. 6º – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação