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PORTARIA Nº 355/2015, DE 14 DE MAIO DE 2015.



O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32, incisos V, XLI e LII, da Lei Complementar Estadual nº 26, de 28 de junho de 2006,
a)CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental e tem por objeto a preservação da dignidade da pessoa humana;
b)CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, relativamente ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação;
c)CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
d)CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, I, II, III, da Lei Complementar nº 80/1994, e do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, é função institucional da Defensoria Pública prestar assistência e orientação jurídica integral e gratuita aos necessitados, priorizando a solução extrajudicial dos litígios;
e)CONSIDERANDO que a saúde pública é vista, pela opinião pública, como um dos graves problemas da sociedade brasileira;
f)CONSIDERANDO a importância do fortalecimento do SUS como política pública de saúde pelas três esferas de governo e pela sociedade civil;
g)CONSIDERANDO o grande número de demandas envolvendo a assistência à saúde atendidas na Defensoria Pública do Estado da Bahia, totalizando, só no município de Salvador, mais de 3.930 atendimentos de janeiro de 2014 a fevereiro de 2015;
h)CONSIDERANDO a relevância dessa matéria para a garantia de uma vida digna à população brasileira;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Grupo de Trabalho para a Análise das Demandas Individuais e Coletivas em Tutela à Saúde Pública, no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Art. 2º – O Grupo de Trabalho para a Análise das Demandas Individuais e Coletivas em Tutela à Saúde é vinculado às Defensorias Públicas Especializadas Cível e de Fazenda Pública e terá a seguinte composição:
I – 03 (três) Defensores Públicos integrantes da Defensoria Especializada Cível de Fazenda Pública da Capital, com atuação extrajudicial em tutela à saúde;
II – 02 (dois) Defensores Públicos integrantes da Defensoria Especializada Cível e de Fazenda Pública, com atuação judicial em Fazenda Pública;
III – 01 (um) Defensor Público da Defensoria Especializada da Infância e Juventude;
IV – 03 Defensores Públicos com atuação em Fazenda Pública no Interior do Estado;
Art. 3º – Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Defensor Público Geral, após indicação dos Subcoordenadores das Especializadas respectivas e, no caso dos Defensores Públicos do Interior, do Coordenador das Defensorias Regionais.
§1º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo período de 01 (um) ano, podendo o mandato ser renovado, por igual período.
§2º O mandanto é automaticamente interrompido, na hipótese de o membro do GTI deixar de cumprir qualquer requisito do inciso do artigo 2º desta portaria pelo qual foi indicado.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Defensor Público Geral designará novo membro, para completar o mandato, respeitando a composição do artigo 2º desta portaria.
Art. 4º – A Coordenação do Grupo Permanente de Trabalho será exercida por Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral, com mandato de 01 ano, podendo ser renovado por igual período.
Art. 5º Compete ao Grupo Permanente de Trabalho para a Análise das Demandas Individuais e Coletivas em Tutela à Saúde Pública:
I – Analisar e propor soluções para demandas de interesse coletivo relacionadas à saúde suscitadas pelo Defensor Público Geral ou por qualquer um dos seus membros;
II – Criar fluxogramas de atendimento das demandas individuais relativas à saúde no âmbito extrajudicial;
III – Difundir entre os Defensores Públicos com atuação na área as diretrizes de atendimento estabelecidas pelo GT;
IV – Manter interlocução com os órgãos públicos, visando o aprimoramento do Sistema Único de Saúde;
V – Colaborar para a construção do Núcleo de Saúde Pública da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
VI – Realizar inspeções em estabelecimentos hospitalares, UPAs (Unidades de Pronto Atendimento), Centrais de Regulação do Estado e do Município, PSFs (Programas Saúde da Família), Centros Odontológicos do SUS, ou qualquer entidade que preste serviços ao SUS;
VII – Promover outras diligências necessárias à consecução de suas finalidades;
VIII – Receber dos Defensores Públicos das diversas áreas de atuação, sugestões e requerimentos relativos à finalidade do grupo, que deverão ser encaminhados ao Defensor Público Geral;
IX – Coletar dados sobre a atuação da Defensoria Pública na área, ou de interesse da instituição e avaliar a possibilidade de compartilhamento com outras instituições;
X – Apresentar relatório circunstanciado, no final do período de cada mandato, das atividades desenvolvidas, dos resultados alcançados, e das pendências a serem encaminhadas à próxima composição do Grupo Permanente de Trabalho;
Art. 6º Compete ao Coordenador do Grupo Permanente de Trabalho para a Análise das Demandas Individuais e Coletivas em Tutela à Saúde Pública:
I – Estabelecer o calendário das reuniões ordinárias para todo o período de exercício da função daquela composição do grupo;
II – Remarcar as reuniões ordinárias e convocar reuniões extraordinárias, motivadamente e com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
III – Estabelecer a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – Distribuir, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, a relatoria dos procedimentos administrativos submetidos ao grupo, entre os seus membros;
V – Encaminhar, para a equipe de apoio do Grupo Permanente de Trabalho, cópias dos procedimentos administrativos, ou relatos circunstanciados de seu conteúdo, para coleta de material e produção de relatório prévio.
Art. 7º O Grupo Permanente de Trabalho terá reuniões ordinárias bimensais, que serão iniciadas, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros, ou, em segunda convocação, de 1/3 (um terço) deles, em dia e horário definidos previamente, com o estabelecimento de calendário, na primeira reunião do mandato, para todo o período de exercício da função, por seu coordenador.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Defensor Público Geral, em 14 de maio de 2015.
CLÉRISTON CAVALCANTE DE MACÊDO
Defensor Público Geral