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PORTARIA Nº 479/2015, DE 19 DE JUNHO DE 2015.



O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições previstas no art. 32 da Lei Complementar nº 26/2006,
Considerando o disposto no art. 5.º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que todos serão iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
Considerando os Princípios de Yogyakarta sobre a aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e a identidade de gênero definidos no Painel de especialista da ONU;
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana e a efetividade dos direitos humanos são objetivos da Defensoria Pública, conforme previsão expressa do artigo 3º – A, incisos I e III, da Lei Complementar Federal n° 80/1994;
Considerando que o Estado deve assegurar o pleno respeito às pessoas, independentemente da identidade de gênero, respeitando a igualdade, a liberdade e a autonomia individual, que devem constituir a base do Estado Democrático de Direitos e nortear a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais, RESOLVE:
Art. 1.º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social aos transexuais e travestis usuários dos serviços, pelos Defensores Públicos, estagiários, servidores e terceirizados da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em seus registros, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Portaria.
Parágrafo único. Entende-se por nome social, o nome adotado pela pessoa, pelo qual se identifica e é reconhecido na sociedade, a ser declarado pela própria pessoa.
Art. 2.º O usuário interessado poderá requerer, por escrito, a inclusão do seu nome social no ato do primeiro atendimento pela recepção/triagem, ou, a qualquer momento, no decorrer da utilização dos serviços pela Defensoria Pública.
§ 1.º Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, a inclusão do nome social deverá ser requerida mediante a apresentação de autorização, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.
§ 2.º A solicitação de inclusão do nome social deverá ser atendida de forma imediata.
§ 3° – Os agentes públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 4° – O prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição "registrado civilmente como…", para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil.
Art. 3º Será utilizado, em processos judiciais e administrativos, ajuizados e protocolados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de "registrado (a) civilmente como".
§ 1º Nos sistemas eletrônicos de processos judiciais ou administrativos dos órgãos externos, quando o preenchimento dos dados for de atribuição da Defensoria Pública do Estado, não havendo espaço específico para registro de nome social, poderá ser utilizado o nome registral desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido pelo assistido.
§ 2º A circunstância referida no parágrafo anterior não afasta a obrigatoriedade da menção expressa e em evidência do nome social em todas as manifestações da Defensoria Pública do Estado, conforme disposto neste artigo.
Art. 4.º A solicitação de uso do nome social por membro, estagiário ou servidor poderá ser requerido por escrito no momento da posse ou a qualquer momento à Coordenação de Administração de Pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Art.5.º O nome social será utilizado nas ocorrências descritas a seguir:
I – cadastro de dados do usuário no sistema de atendimento da Defensoria Pública e nos demais documentos;
II – comunicações internas de uso social;
III – cadastro de dados, informações de uso social e endereço de correio eletrônico do membro, estagiário ou servidor;
IV – identificação funcional de uso interno de membro, estagiário, servidor ou terceirizado;
V – listas de números de telefones e ramais; e,
VI – nome de usuário em sistemas de informática.
Parágrafo único – É garantido, no caso do inciso IV bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.
Art.6.º A Coordenação Executiva das Defensorias Públicas Especializadas e a Coordenação Executiva das Defensorias Públicas Regionais, juntamente com a Subcoordenação da Defensoria Pública Especializada de Proteção aos Direitos Humanos e Itinerante, expedirão orientações e esclarecimentos sobre a questão de identidade de gênero para os Defensores Públicos, servidores e estagiários da Defensoria Pública.
Art. 7º A Coordenação de Modernização e Informática e a Coordenação de Administração de Pessoal, com apoio da Coordenação Executiva das Defensorias Públicas Especializadas, Coordenação Executiva das Defensorias Públicas Regionais e Subcoordenação das Defensorias Públicas Especializadas de Proteção aos Direitos Humanos e Itinerante, promoverão as alterações necessárias nos sistemas e documentos para o devido cumprimento desta Portaria.
Art. 8º A Escola Superior da Defensoria Pública, com auxílio da Subcoordenação da Defensoria Pública Especializada de Proteção aos Direitos Humanos e Itinerante, promoverá curso de formação continuada para Defensores Públicos, servidores e estagiários sobre a temática de identidade de gênero para a devida aplicação de presente Portaria.
Art. 9º É garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.
Art. 10º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Defensor Público Geral, em 19 de junho de 2015.
CLÉRISTON CAVALCANTE DE MACÊDO
Defensor Público Geral