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PORTARIA Nº 48 DE 30 DE MARÇO DE 2009
Regulamenta o processo eleitoral para eleição de 3 (três) Defensores Públicos titulares e 3 (três) suplentes, para compor o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para o biênio 2009/2011.
PORTARIA Nº 48 DE 30 DE MARÇO DE 2009
A Defensora Pública Geral, no uso de suas atribuições, estabelecidas nos termos do art. 32, inciso XXVII da Lei Complementar 26/2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Regulamentar o processo eleitoral para eleição de 3 (três) Defensores Públicos titulares e 3 (três) suplentes, para compor o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para o biênio 2009/2011, na forma dos anexos I e II que com esta se publicam.
Art. 2º – A eleição destinada à elaboração da lista de 3 (três) Defensores Públicos titulares e 3 (três) suplentes para composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, biênio 2009/2011, será realizada no dia 30 de abril de 2009.
Art. 3º – São elegíveis os Defensores Públicos de Classe Especial e da Instância Superior que não estejam afastados da carreira, respeitando o quanto disposto parágrafo único do art. 37 e o art. 38 da Lei Complementar 26/2006.
§ 1º – O voto será obrigatório, nominal, direto e secreto, vedado voto postal, por procuração ou por meio eletrônico, como estabelece o art. 38, inciso I, da Lei Complementar 26/2006.
§ 2º – Os Defensores Públicos que não votarem deverão justificar à Corregedoria da Geral da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de advertência conforme os arts. 187, inciso XXIII; 201, inciso VI e 203 ,todos da Lei Complementar 26/2006.
Art. 4º – A Comissão Eleitoral, cujos membros serão escolhidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, será presidida pela Defensora Pública Geral, em conformidade com o art. 32, inciso XXVII, da Lei Complementar 26/2006, e será composta de 03 (três) Defensores Públicos, não concorrentes ao pleito.
Parágrafo único – A Comissão Eleitoral terá competência para dirigir o processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos votos, proclamação do resultado e encaminhamento ao Gabinete da Defensora Pública Geral para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º – Os interessados em concorrer a Conselheiro do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deverão formalizar sua candidatura, mediante petição escrita dirigida a Presidência da Comissão Eleitoral, no Protocolo Geral da Defensoria Pública do Estado, do dia 13 de abril de 2009, ao dia 17 de abril de 2009, às 18h:00min, indicando o nome que constará na cédula.
§ 1º – A Comissão Eleitoral fará publicar nos murais da Sede da Defensoria Pública do Estado, bem como nas Especializadas e Subcoordenações Regionais, no primeiro dia útil subseqüente ao encerramento das inscrições, os nomes dos candidatos inscritos.
§ 2º – As impugnações às candidaturas e os casos omissos deverão ser dirigidas a Presidência da Comissão Eleitoral, no prazo de 02(dois) dias, contados da publicação a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, ficando a Comissão Eleitoral com igual prazo para decidir.
Art. 6º – Todos os requerimentos e petições dirigidas à Comissão Eleitoral, na pessoa do seu Presidente, serão protocolados no Protocolo Geral da Defensoria Pública, localizado na Sede da Defensoria Pública do Estado.
Art. 7º – As decisões da Comissão Eleitoral serão publicadas nos murais do Prédio da Defensoria Pública do Estado, nas Especializadas e Subcoordenações Regionais.
Art. 8º – O modelo da cédula de votação será nos moldes do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único – A ordem dos nomes dos candidatos a ser impressa na cédula de votação será por ordem alfabética.
Art. 9º – A votação será realizada no Prédio da Defensoria Pública do Estado, situado na Rua Pedro Lessa, nº 123, Canela, Salvador, Bahia, onde será instalada a seção eleitoral no Auditório da Instituição, no horário das 09h:00min às 18h:00min
§ 1º – Os Defensores Públicos que se encontrarem dentro da seção eleitoral após o término do horário estabelecido no caput deste artigo, receberão senha e poderão exercer o dever e direito de voto.
§ 2º – Só será permitido permanecer na seção eleitoral o candidato ou seu fiscal e a Presidente da Associação dos Defensores Públicos – ADEP ou membro da Diretoria por ela indicado
Art. 10 – A urna de votação não deverá permitir a visualização dos votos que serão ali depositados.
§1º – Na hora anterior à marcada para o início da votação a Comissão Eleitoral procederá ao lacre da urna, onde constará a assinatura dos membros da Comissão Eleitoral, os candidatos presentes e demais Defensores Públicos que assim o queiram.
Art. 11 – A cédula de votação deverá ser rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral no ato em que o eleitor comparecer e assinar a Lista de Presença para receber a cédula de votação.
§ 1º – A ausência de qualquer assinatura implicará na nulidade e os votos ali consignados não serão computados, salvo para efeito de registro em Ata.
§ 2º – Entregue a cédula ao eleitor, não será permitida, em hipótese alguma, a sua troca.
Art. 12 – Cada Defensor Público votará no mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) Defensores Públicos para os cargos de Conselheiro.
Art. 13 – Serão eleitos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os três mais votados
Parágrafo único – Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no cargo e, sucessivamente, o mais antigo na carreira e, permanecendo o empate, o mais idoso, nos termos do inciso II do art. 38 da Lei Complementar 26/2006.
Art. 14 – Os Conselheiros terão como suplentes os Defensores Públicos que lhes seguirem na ordem de votação.
Art. 15 – Encerrada a votação, a mesa coletora transformar-se-á, imediatamente, em mesa apuradora.
§ 1º- A apuração da eleição será realizada em sessão pública, imediatamente após o encerramento da votação e no próprio local da sua realização.
§ 2º – Serão considerados válidos somente os votos do eleitor que contiver as rubrica dos mesários, não contiver sinal capaz de identificar o eleitor, não contiver qualquer rasura, emenda ou anotação que possa dificultar a percepção da intenção do eleitor;
§ 3º – Serão nulos os votos que contiverem mais de 6 (seis) ou menos de 3(três) nomes indicados na cédula eleitoral.
Art. 16 – Encerrada a apuração, será proclamado o resultado, afixando-o nos murais da Instituição, onde ocorreu a eleição.
Parágrafo único – Só será permitido a presença no recinto da apuração, além da Comissão Eleitoral, os candidatos ou ficais por eles indicados e a Presidente da Associação dos Defensores Públicos – ADEP ou membro da Diretoria por ela indicado.
Art. 17 – Finalizado os trabalhos, lavrar-se-á a Ata de Encerramento que será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, pelos candidatos, pela Presidente da Associação dos Defensores Públicos – ADEP ou membro da Diretoria por ela indicado, consignando o número de votantes e o número de cédulas utilizadas.
Art. 18 – A Comissão Eleitoral se dissolverá com a remessa do resultado ao Gabinete da Defensora Pública Geral para publicação no Diário Oficial do Estado, até o dia subseqüente.
Art. 19 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Tereza Cristina Almeida Ferreira
Defensora Pública Geral
ANEXO I
Calendário Eleitoral
DATA
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EVENTO
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07.04.2009
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Reunião do CSDPE para Escolha da Comissão Eleitoral.
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Até 08.04.2009
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Cientificação dos Defensores que foram nominados para Comissão Eleitoral.
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Até 13.04.2009
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Prazo para declinar da indicação para Comissão Eleitoral.
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14.04.2009
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Convocação dos Defensores Públicos para a eleição dos Conselheiros do CSDPE, através de Portaria da Defensora Pública Geral e publicação dos nomes da Comissão Eleitoral.
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15.04.2009
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Início das inscrições dos candidatos.
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17.04.2009
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Término das inscrições dos candidatos.
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20.04.2009
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Publicação dos nomes dos candidatos inscritos.
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De 22.04.2009 a 24.04
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Prazo para impugnações
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28.04.2009
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Decisão do Presidente da Comissão Eleitoral acerca das impugnações e casos omissos.
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30.04.2009
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Data da eleição
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01.05.2009
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Publicação do resultado no DOE.
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ANEXO II
Modelo da Cédula de Votação