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PORTARIA Nº 48 DE 30 DE MARÇO DE 2009

Regulamenta o processo eleitoral para eleição de 3 (três) Defensores Públicos titulares e 3 (três) suplentes, para compor o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para o biênio 2009/2011.



PORTARIA Nº 48 DE 30 DE MARÇO DE 2009

A Defensora Pública Geral, no uso de suas atribuições, estabelecidas nos termos do art. 32, inciso XXVII da Lei Complementar 26/2006,

RESOLVE:

Art. 1º – Regulamentar o processo eleitoral para eleição de 3 (três) Defensores Públicos titulares e 3 (três) suplentes, para compor o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para o biênio 2009/2011, na forma dos anexos I e II que com esta se publicam.

Art. 2º – A eleição destinada à elaboração da lista de 3 (três) Defensores Públicos titulares e 3 (três) suplentes para composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, biênio 2009/2011, será realizada no dia 30 de abril de 2009.

Art. 3º – São elegíveis os Defensores Públicos de Classe Especial e da Instância Superior que não estejam afastados da carreira, respeitando o quanto disposto parágrafo único do art. 37 e o art. 38 da Lei Complementar 26/2006.

§ 1º – O voto será obrigatório, nominal, direto e secreto, vedado voto postal, por procuração ou por meio eletrônico, como estabelece o art. 38, inciso I, da Lei Complementar 26/2006.

§ 2º – Os Defensores Públicos que não votarem deverão justificar à Corregedoria da Geral da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de advertência conforme os arts. 187, inciso XXIII; 201, inciso VI e 203 ,todos da Lei Complementar 26/2006.

Art. 4º – A Comissão Eleitoral, cujos membros serão escolhidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, será presidida pela Defensora Pública Geral, em conformidade com o art. 32, inciso XXVII, da Lei Complementar 26/2006, e será composta de 03 (três) Defensores Públicos, não concorrentes ao pleito.

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral terá competência para dirigir o processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos votos, proclamação do resultado e encaminhamento ao Gabinete da Defensora Pública Geral para publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º – Os interessados em concorrer a Conselheiro do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deverão formalizar sua candidatura, mediante petição escrita dirigida a Presidência da Comissão Eleitoral, no Protocolo Geral da Defensoria Pública do Estado, do dia 13 de abril de 2009, ao dia 17 de abril de 2009, às 18h:00min, indicando o nome que constará na cédula.

§ 1º – A Comissão Eleitoral fará publicar nos murais da Sede da Defensoria Pública do Estado, bem como nas Especializadas e Subcoordenações Regionais, no primeiro dia útil subseqüente ao encerramento das inscrições, os nomes dos candidatos inscritos.

§ 2º – As impugnações às candidaturas e os casos omissos deverão ser dirigidas a Presidência da Comissão Eleitoral, no prazo de 02(dois) dias, contados da publicação a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, ficando a Comissão Eleitoral com igual prazo para decidir.

Art. 6º – Todos os requerimentos e petições dirigidas à Comissão Eleitoral, na pessoa do seu Presidente, serão protocolados no Protocolo Geral da Defensoria Pública, localizado na Sede da Defensoria Pública do Estado.

Art. 7º – As decisões da Comissão Eleitoral serão publicadas nos murais do Prédio da Defensoria Pública do Estado, nas Especializadas e Subcoordenações Regionais.

Art. 8º – O modelo da cédula de votação será nos moldes do Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único – A ordem dos nomes dos candidatos a ser impressa na cédula de votação será por ordem alfabética.

Art. 9º – A votação será realizada no Prédio da Defensoria Pública do Estado, situado na Rua Pedro Lessa, nº 123, Canela, Salvador, Bahia, onde será instalada a seção eleitoral no Auditório da Instituição, no horário das 09h:00min às 18h:00min

§ 1º – Os Defensores Públicos que se encontrarem dentro da seção eleitoral após o término do horário estabelecido no caput deste artigo, receberão senha e poderão exercer o dever e direito de voto.

§ 2º – Só será permitido permanecer na seção eleitoral o candidato ou seu fiscal e a Presidente da Associação dos Defensores Públicos – ADEP ou membro da Diretoria por ela indicado

Art. 10 – A urna de votação não deverá permitir a visualização dos votos que serão ali depositados.

§1º – Na hora anterior à marcada para o início da votação a Comissão Eleitoral procederá ao lacre da urna, onde constará a assinatura dos membros da Comissão Eleitoral, os candidatos presentes e demais Defensores Públicos que assim o queiram.

Art. 11 – A cédula de votação deverá ser rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral no ato em que o eleitor comparecer e assinar a Lista de Presença para receber a cédula de votação.

§ 1º – A ausência de qualquer assinatura implicará na nulidade e os votos ali consignados não serão computados, salvo para efeito de registro em Ata.

§ 2º – Entregue a cédula ao eleitor, não será permitida, em hipótese alguma, a sua troca.

Art. 12 – Cada Defensor Público votará no mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) Defensores Públicos para os cargos de Conselheiro.

Art. 13 – Serão eleitos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os três mais votados

Parágrafo único – Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no cargo e, sucessivamente, o mais antigo na carreira e, permanecendo o empate, o mais idoso, nos termos do inciso II do art. 38 da Lei Complementar 26/2006.

Art. 14 – Os Conselheiros terão como suplentes os Defensores Públicos que lhes seguirem na ordem de votação.

Art. 15 – Encerrada a votação, a mesa coletora transformar-se-á, imediatamente, em mesa apuradora.

§ 1º- A apuração da eleição será realizada em sessão pública, imediatamente após o encerramento da votação e no próprio local da sua realização.

§ 2º – Serão considerados válidos somente os votos do eleitor que contiver as rubrica dos mesários, não contiver sinal capaz de identificar o eleitor, não contiver qualquer rasura, emenda ou anotação que possa dificultar a percepção da intenção do eleitor;

§ 3º – Serão nulos os votos que contiverem mais de 6 (seis) ou menos de 3(três) nomes indicados na cédula eleitoral.

Art. 16 – Encerrada a apuração, será proclamado o resultado, afixando-o nos murais da Instituição, onde ocorreu a eleição.

Parágrafo único – Só será permitido a presença no recinto da apuração, além da Comissão Eleitoral, os candidatos ou ficais por eles indicados e a Presidente da Associação dos Defensores Públicos – ADEP ou membro da Diretoria por ela indicado.

Art. 17 – Finalizado os trabalhos, lavrar-se-á a Ata de Encerramento que será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, pelos candidatos, pela Presidente da Associação dos Defensores Públicos – ADEP ou membro da Diretoria por ela indicado, consignando o número de votantes e o número de cédulas utilizadas.

Art. 18 – A Comissão Eleitoral se dissolverá com a remessa do resultado ao Gabinete da Defensora Pública Geral para publicação no Diário Oficial do Estado, até o dia subseqüente.

Art. 19 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Tereza Cristina Almeida Ferreira

Defensora Pública Geral

ANEXO I

Calendário Eleitoral

DATA

EVENTO

07.04.2009

Reunião do CSDPE para Escolha da Comissão Eleitoral.

Até 08.04.2009

Cientificação dos Defensores que foram nominados para Comissão Eleitoral.

Até 13.04.2009

Prazo para declinar da indicação para Comissão Eleitoral.

14.04.2009

Convocação dos Defensores Públicos para a eleição dos Conselheiros do CSDPE, através de Portaria da Defensora Pública Geral e publicação dos nomes da Comissão Eleitoral.

15.04.2009

Início das inscrições dos candidatos.

17.04.2009

Término das inscrições dos candidatos.

20.04.2009

Publicação dos nomes dos candidatos inscritos.

De 22.04.2009 a 24.04

Prazo para impugnações

28.04.2009

Decisão do Presidente da Comissão Eleitoral acerca das impugnações e casos omissos.

30.04.2009

Data da eleição

01.05.2009

Publicação do resultado no DOE.

ANEXO II

Modelo da Cédula de Votação