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PORTARIA Nº 656/2019, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

INSTITUI A POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA



PORTARIA Nº 656/2019, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

INSTITUI A POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 32, incisos II e III, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 46/2018. CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal sobre a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto à proteção e
garantia dos direitos das pessoas com deficiência; CONSIDERANDO que o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo facultativo; CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Estadual da Bahia quanto à proteção, garantia de direitos e integração social das pessoas portadoras de deficiência; CONSIDERANDO o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; CONSIDERANDO os objetivos e funções institucionais da Defensoria Pública do Estado da Bahia previstos na Lei Complementar nº 26/2006 e alterações posteriores, além da sua atuação finalística em defesa dos direitos humanos; RESOLVE instituir a Política de Acessibilidade da Defensoria Pública do Estado da
Bahia.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A política de acessibilidade da Defensoria Pública do Estado da Bahia observa os princípios, diretrizes e objetivos constitucionais e legais vigentes.

Art. 2º Para os fins da aplicação da Política de Acessibilidade desta instituição, em consonância com a Legislação correlata, considera-se:

I – acessibilidade – possibilidade e condição de alcance para utilização, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural;

II – pessoa com deficiência – aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.

III – pessoa com mobilidade reduzida – aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

IV – barreira – qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com
segurança, entre outros, classificadas em, conforme Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquema participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V – adaptações razoáveis – adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas,
todos os direitos e liberdades fundamentais;

VI – desenho universal – concepção de espaços, artefatos, produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

VII – comunicação – forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VIII – Língua Brasileira de Sinais (Libras) – é o meio legal de comunicação e expressão de ideias e fatos utilizado pela comunidade de pessoas surdas no Brasil, com natureza visual-motora e estrutura gramatical própria;

IX – Braille – sistema de pontos em relevo utilizado por pessoas com deficiência visual para leitura e escrita. É uma espécie de alfabeto convencional cujos caracteres são indicados por pontos em alto relevo identificados por meio tátil.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 3º A política de Acessibilidade da DPE-BA é pautada nos seguintes princípios:

I – a primazia da dignidade da pessoa humana e prevalência dos direitos humanos;

II – o respeito pela autonomia individual, independência e liberdade de escolha da pessoas com deficiência;

III – a não discriminação;

IV – a plena e efetiva participação e integração das pessoas com deficiência;

V – o respeito pelas diferenças e aceitação das pessoas com deficiência, considerando a diversidade humana;

VI – a igualdade de oportunidades;

VII – inclusão social.

Art. 4º A política de Acessibilidade da DPE-BA é pautada nas seguintes diretrizes:

I – a autonomia, a independência e a segurança das pessoas com deficiência são conceitos que devem ser considerados quando da elaboração e implementação de projetos e ações, observando a legislação vigente, as melhores práticas registradas, políticas de Estado implantadas e as possibilidades orçamentárias;

II – promoção, proteção e garantia de gozo pleno e igual de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a promoção do respeito pela dignidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

III – identificação das barreiras atitudinais, arquitetônicas e comunicacionais visando a eliminação paulatina, considerando que impedem e/ou dificultam às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, aos serviços, mobiliário, às instalações internas e externas da DPE-BA;

IV – atendimento prioritário, especializado e imediato para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas dependências e serviços oferecidos pela DPE-BA;

V – garantia às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida do pleno exercício de seus direitos, com estímulo à sua participação em debates e decisões relativos a programas e políticas públicas, especialmente os que lhe dizem respeito no âmbito da DPE-BA;

VI – emprego dos meios de informação, educação e comunicação institucionais para promover a conscientização de todos a respeito das capacidades e das contribuições das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, seus direitos e suas condições de vida, bem como combater preconceitos, estereótipos e qualquer forma de discriminação praticada contra elas;

VII – divulgação da Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) como meio de comunicação e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil, na forma da legislação vigente;

VIII – promoção de ações de sensibilização do corpo funcional, difundindo mais ainda a cultura de inclusão na DPE-BA e contribuindo para eliminar o preconceito, a discriminação e outras barreiras atitudinais;

IX – capacitação dos membros, servidores e colaboradores desta DPE-BA em matéria de acessibilidade, notadamente quanto ao tratamento eficiente dispensado às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

X – concretização de parcerias institucionais com entidades da administração pública e organizações da sociedade civil para cooperação, troca de experiências, realização de ações conjuntas no campo da promoção da acessibilidade, além da difusão da Política interna objeto da presente Portaria;

XI – adoção das providências relativas à redução e/ou eliminação das causas de deficiência adquirida

Art. 5º A política de Acessibilidade tem como objetivos:

I – defender e dedicar-se ao cumprimento das regras legais sobre direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, proporcionando as condições necessárias para a efetiva participação delas nas atividades desenvolvidas ou promovidas pela DPE-BA;

II – concretizar ações regulares de inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, permitindo-lhes o pleno exercício da cidadania no âmbito da DPE-BA;

III – garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis nas dependências da DPEBA, reduzindo e eliminando barreiras físicas e arquitetônicas, baseando-se no conceito de desenho universal, dando prioridade às soluções inclusivas e
sustentáveis;

IV – facilitar o acesso das pessoas com deficiência aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação, além de acompanhar e propor o desenvolvimento de tecnologias e normas referentes à acessibilidade;

V – oferecer, no âmbito da DPE-BA, atendimento adequado às pessoas com deficiência, capacitando e sensibilizando os funcionários, servidores e membros para que possam garantir a efetividade das ações inclusivas pretendidas pela instituição;

VI – avaliar periodicamente o desempenho das ações inclusivas implementadas na DPE-BA, adotando, caso necessário, medidas preventivas e corretivas cabíveis.

VII – continuar mantendo como política interna de admissão de pessoal a inclusão da pessoa com deficiência, observando a cota a ser reservada nas seleções e concursos públicos, conforme legislação vigente;

VIII – estabelecer parcerias com entidades da Administração Pública e organizações da sociedade civil para cooperação, troca de experiências, realização de ações conjuntas no campo da promoção da acessibilidade, além da difusão da Política interna objeto da presente Portaria;

IX – divulgar as ações realizadas pela DPE-BA relativas à promoção da acessibilidade e inclusão social das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A Política de Acessibilidade da Defensoria Pública do Estado da Bahia será objeto de revisão e atualização sempre que se fizerem necessárias.

Art. 7º A Defensoria Pública do Estado da Bahia manterá Comissão Técnica de Acessibilidade formada, grupo de trabalho multidisciplinar permanente, composto por representantes das áreas técnicas e administrativas, responsáveis pela execução, revisão e monitoramento do Plano de Acessibilidade.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Defensor Público Geral, em 27 de junho de 2019.

RAFSON SARAIVA XIMENES

Defensor Público Geral