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PORTARIA Nº 802/2016, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016.

Instituir, no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia, Protocolos de Atendimento de Demandas de Direitos Humanos.



PORTARIA Nº 802/2016, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 32, incisos V e XLI da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006,

CONSIDERANDO que a Comissão Estadual dos Defensores Públicos de Direitos Humanos tem, dentre as suas atribuições, desenvolver metodologia de atuação das Defensorias públicas, com viés de Direitos Humanos no desenvolvimento da atuação na área especifica e nas demais áreas de atuação da Defensoria Pública do Estado, bem como prestar assessoria a Defensores Públicos, aos grupos de estudos e grupos de trabalho temáticos no âmbito da Defensoria Pública, fornecer material de apoio e definir estratégias jurídicas e institucionais, no âmbito dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer ainda mais a cultura de promoção dos direitos humanos na Defensoria Pública do Estado da Bahia;

CONSIDERNADO que, diuturnamente, os Defensores Públicos se deparam com situações de violações de direitos humanos no exercício de suas funções;

RESOLVE instituir, no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia, Protocolos de Atendimento de Demandas de Direitos Humanos, obedecendo aos seguintes termos:

Artigo 1º – Os Protocolos de Atendimento de Demandas de Direitos Humanos poderão versar sobre as seguintes áreas de atuação: defesa da mulher em situação de violência; pessoa com deficiência; preservação e reparação de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação étnica, sexual, de gênero, ou religiosa ou qualquer outra forma de opressão e violência; prevenção, mediação e regularização fundiária; pessoa em situação de rua; tutela coletiva na comunidade.

Artigo 2º – Os protocolos serão compostos por fluxogramas de atendimento, aprovados pela Subcoordenação da Especializada de Direitos Humanos e Coordenadoria das Defensorias Públicas Especializadas, devendo servir de parâmetro para os Defensores Públicos, respeitada a independência funcional.

Artigo 3º – Os protocolos deverão ser atualizados, havendo necessidade, em períodos não inferiores a 06 (seis) meses, com a sua ampla publicação entre os membros institucionais.

Artigo 4º – Poderão compor, ainda, os Protocolos, modelos de ofícios e petições, além de informações adicionais pertinentes ao atendimento.

Artigo 5º – Os protocolos serão disponibilizados em plataforma on-line no site institucional, de acesso restrito aos Defensores Públicos.

Gabinete do Defensor Público Geral, em 30 de setembro de 2016.

CLÉRISTON CAVALCANTE DE MACÊDO

Defensor Público Geral