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PORTARIA PADAC 001/2014, DE 05 DE AGOSTO DE 2014



DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Comarca de Vitória da Conquista, por intermédio do Defensor Público Pedro de Souza Fialho, nos termos da Portaria de nº 345/2014 de 07 de Maio de 2014 da Defensora Pública Geral, com finalidade de apurar conduta omissiva da PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, pessoa jurídica de direito público interno, com CNPJ de nº 14239578000100 com sede administrativa na Praça Joaquim Correia, s/n°, Vitória da Conquista – BA, em formular o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB), RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) 01/2014, nos seguintes termos:

Art. 1º – A criação do PMSB é determinada pela lei de nº 11.445/2007, que estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. Sendo o ente municipal titular do serviço público de saneamento básico, é de sua responsabilidade a elaboração do PMSB, nos termos do inc. I, do art. 9º da mencionada lei.

Art. 2º – A elaboração do PMSB é de vital importância para um planejamento duradouro e eficiente das políticas públicas de saneamento básico, sendo sua existência condição de validade para os contratos de prestação deste serviço público (inc. I, art. 11), bem como parâmetro indispensável aos direcionamento das políticas públicas de saneamento básico a serem desenvolvidas dentro dos municípios (arts. 13, 17, e 50, todos dispositivos da 11.445/2007)

Parágrafo único – Caso não seja formulado o PMSB até o dia 31 de dezembro de 2015, ficará obstado o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal destinados a saneamento básico, nos termos do §2º do art. 26 do Decreto de nº 7.217/2010 (decreto regulamentador da lei 11.445/2007).

Art. 3º – A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, sendo seu objetivo a redução das desigualdades sociais e sua função institucional o manejo de medidas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos aptos a beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, nos termos, respectivamente do inc. I do art. 3º e

Art. 4º – A Defensoria Pública tomou conhecimento do fato através de notícia na mídia eletrônica local, cuja nota se anexa ao presente procedimento.

Art. 5º – Ficam determinadas como diligências iniciais:

Inc. I – formação de autos próprios, cientificando-se a Subcoordenação da 2ª Regional da Defensoria Pública e a Coordenação Executiva das Defensorias Públicas Regionais em cinco dias.

Inc. II – compõem inicialmente os autos do presente PADAC: cópia da portaria de nº 345/2014, de notícia em sítio virtual eletrônico quanto ao tema, da Lei de nº 11.455/2007 e do Decreto Regulamentador de nº 7.217/2010.

Inc. III – expedição de ofícios ao Gabinete Civil da Prefeitura de Vitória da Conquista, questionando acerca da formulação do PMSB da cidade, investigando se já há tratativas e cronograma para sua formulação.

Vitória da Conquista 05 de Agosto de 2014

Pedro de Souza Fialho

Defensor Público