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PORTARIA PADAC 003/2018, DE 08 DE MARÇO DE 2018

Instaurou procedimento para apuração dano coletivo (PADAC).



PORTARIA PADAC 003/2018, DE 08 DE MARÇO DE 2018

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por meio da 2ª Unidade de Defensoria Pública Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca da Capital, nos termos da Portaria de nº 345/2014 de 07 de Maio de 2014 da Defensora Pública Geral, com finalidade de apurar alegados desvios, danos e depredação do patrimônio material, moral e existencial da ASSOCIAÇÃO CENTRO ESPÍRITA EDGARD ARMOND e seus associados, por conta da condução de sua Diretoria ao longo dos últimos anos, em especial pelas condutas de seu Diretor SÉRGIO DE CARVALHO SCARMAGNAN RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC), nos seguintes termos:

Art. 1º – Considerando tudo quanto reportado em atendimento de SIGAD 5643322017 (AC 2017504115000), prestado a pessoa de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA, quanto a inúmeras situações de conduta irregular da Diretoria/Presidência da associação, tais como:

  1. a)Atos de expulsão de associados em contrariedade a norma estatutária;
  2. b) Atos para impossibilitar o pagamento das obrigações mensais à conta de alguns dos associados;
  3. c)Atos de restrição a livre participação associativa de alguns dos associados;
  4. d)Atos de concentração de poder com supressão da possibilidade de realização de Assembleias Gerais para reforma estatutária e modificação do corpo diretivo;
  5. e) Descuido na preservação e zelo com bens e haveres da associação, especialmente quanto a situação escriturária de seus imóveis;

Art. 2º – A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, sendo seu objetivo a redução das desigualdades sociais e sua função institucional o manejo de medidas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos aptos a beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, nos termos, respectivamente do inc. I do art. 3º e

Art. 3º – A Defensoria Pública observa a situação problema por busca direta de atendimento da parte de alguns dos associados.

Art. 4º – Ficam determinadas como diligências iniciais:

Inc. I – formação de autos próprios, cientificando-se a Subcoordenação Cível da e a Coordenação Executiva das Defensorias Públicas Regionais.

Inc. II – expedição de notificação extrajudicial a Diretoria da associação em questão para que exponha a outros dos associados os livros, termos, atos e elementos de controle formal do quantitativo de associados, contas, atas de assembleia e demais documentos de importância a vida associativa.

Inc. III – coleta de termo de declaração e aceite as manifestações apresentadas pelos associados que se compreendem lesados;

Art. 5º – Nos termos do §6º do art. 3º da Portaria 354/2014 determino o sigilo aos termos do procedimento, em razão da localização específica de interesses no grupo de associados e o caráter sensível de alguns dos fatos apresentados e condutas indicadas.

  • 1º – Fica resguardada a possibilidade de publicação da presente portaria dentro das rotinas comuns da Defensoria Pública, reservando-se sigilo aos termos específicos do procedimento;
  • 2º – De pronto fica desautorizada a Assessoria de Comunicação da Defensoria Pública ou quaisquer de seus funcionários a emitir documentos, informes, realizar registros fotográficos ou dar publicidade a quaisquer dos termos e atos do procedimento a terceiros;

Art. 5º – O servidor RODRIGO DANTAS secretariará as atividades do presente procedimento.

Salvador, 08 de Março de 2018

Pedro de Souza Fialho

Defensor Público Estadual