PUBLICAÇÕES

PORTARIA PADAC 004/2014, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.



MAURÍCIO MARTINS MOITINHO, Defensor Público de 3ª Classe, Titular da 9ª DP de Ilhéus, e atualmente designado para 1ª DP Cível de Santo Antônio de Jesus – BA, vem nos moldes da PORTARIA DE Nº 354/2014 expedida pela Defensora Pública Geral do Estado da Bahia, publicada em 07/05/2014, INSTAURAR O PRESENTE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DANO COLETIVO – PADAC, através da Portaria PADAC 01/2014, a fim de formalizar a colheita de elementos para verificar se houve ameaça ou dano a interesse coletivo, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VISTORIAS VEICULARES EM VEÍCULOS COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO OU DE USO COMERCIAL (VANS E TÁXIS) PELA 11ª CIRETRAN SITUADA EM SANTO ANTÔNIO DE JESUS, requerendo que seja publicada a Portaria de instauração do presente PADAC nos seguintes termos:

PREAMBULARMENTE (art. 3º, §1º, I da Portaria 354/2014) .

DESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO QUE INSTALOU O PROCEDIMENTO E LOCAL DE INSTALAÇÃO.

O presente PADAC, Procedimento de Apuração de Dano Coletivo (PADAC) é instaurado pelo Defensor Público MAURÍCIO MARTINS MOITINHO, designado para a 1ª DP Cível de Santo Antônio de Jesus e signatário do presente expediente, e terá seu curso na 6ª Regional da Defensoria Pública, sediada em Santo Antônio de Jesus – BA.

QUALIFICAÇÃO DA PESSOA A QUEM O FATO OBJETO DE APURAÇÃO SERÁ ATRIBUÍDO

O fato será atribuído ao ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ nº 13.937.032/0001-60, representada pelo Procurador Geral do Estado, com endereço funcional na Procuradoria do Estado, sediada na Fundação Luiz Eduardo Magalhães, Centro Administrativo da Bahia – CAB, Salvador – BA.

QUALIFICAÇÃO DO AUTOR DA REPRESENTAÇÃO FORMULADA

A pessoa que comunicou o possível dano coletivo à Defensoria Pública foi o Sr. G.C.S., membro da COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, domiciliado no Loteamento Soter Barros, nº 36, Centro, Santo Antônio de Jesus – BA, que nos informou que o órgão local do DETRAN (11ª CIRETRAN) não realiza as vistorias anuais para licenciamento de veículos com mais de dez anos de uso, táxis, vans de transporte alternativo e vans de transporte escolar, delegando a atribuição de vistoriais quase que exclusivamente às empresas de vistoria.

DA DESCRIÇÃO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO

O presente procedimento visa apurar a constitucionalidade da delegação das vistorias de inspeção veicular pelo órgão local às empresas de vistoria, estabelecida pela Resolução 466/2013 do CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito, bem como os prejuízos causados aos usuários, sobretudo os que utilizam se utilizam dos veículos automotores para fins profissionais (taxistas, motoristas de vans, motoboys).

O valor da tarifa para a realização da vistoria veicular para fins de licenciamento cobrado pelo DETRAN é de R$ 32,00 (trinta e dois reais), enquanto que o valor cobrado pelas empresas de vistoria veicular na cidade é de R$ 130,00 (cento e trinta reais), violando o princípio da modicidade das tarifas, e obstaculizando o exercício de ofício ou profissão.

DO SUBSTRATO JURÍDICO QUE AMPARA A ABERTURA DO PROCEDIMENTO

Inconstitucionalidade da Resolução 466/2013 do CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito, violação do Art. 5º XIII e 22 da CF/88.

DESCRIÇÃO DOS MEIOS ATRAVÉS DOS QUAIS A DEFENSORIA PÚBLICA TOMOU CONHECIMENTO DO FATO:

Tomamos conhecimento da ausência de realização veicular pelo órgão local do DETRAN, para fins de licenciamento de veículos com mais de dez anos de uso, motocicletas, veículos destinados a fins comerciais (táxis, vans de transporte escolar e vans de transporte alternativo), através de atendimento ao Sr. Gelson Correia de Souza, que nos procurou para atendimento inicial.

O MP Estadual realizou reunião no dia 02/04/2013 com os interessados, bem como com o Diretor da 11ª Ciretran, mas não adotou providências.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I – Ofício de nº 057/2014, requisitando informações ao Coordenador da 11ª Ciretran;

II – Oitiva e redução a termo das declarações dos Srs. MARILEI DE JESUS COSTA SANTANA (motorista de van de transporte escolar), FRANCISCO JEFERSON COSTA SANTOS (taxista), RONILTON BONFIM SOARES DOS SANTOS (motorista de van de transporte escolar), MARTINS MOTTA FILHO (motorista de van de transporte alternativo);

III – Requisição de cópia do Estatuto da Cooperativa de Transporte Escolar de Santo Antônio de Jesus, para verificar o cabimento de impetração de mandado de segurança coletivo;

IV – Informação aos interessados sobre a necessidade de assembleia geral para deliberar sobre a impetração de mandado de segurança coletivo (já que a defesa dos interessados não consta expressamente no estatuto);

IV – Marcação de oitiva dos representantes dos moto-taxistas.

Santo Antônio de Jesus, 25 de setembro de 2014.

MAURÍCIO MARTINS MOITINHO

Defensor Público