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PORTARIA PADAC Nº 001/2017, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017
Formaliza a colheita de elementos para verificar se houve ameaça ou dano a interesse coletivo
PORTARIA PADAC Nº 001/2017, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA, Defensor Público de Classe Final, Titular da 5ª DP de Lauro de Freitas, vem nos moldes da PORTARIA DE Nº 354/2014 expedida pela Defensora Pública Geral do Estado da Bahia, publicada em 07/05/2014, INSTAURAR O PRESENTE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DANO COLETIVO – PADAC, através da Portaria PADAC 01/2017, a fim de formalizar a colheita de elementos para verificar se houve ameaça ou dano a interesse coletivo, DESTRUIÇÃO DE ORNAMENTOS E APETRECHOS DA RELIGIÃO DE MATRIZ AFRICANA NA COMARCA DE LAURO DE FREITAS COM A VIOLAÇÃO DE DIREITOS COLETIVOS DA COMUNIDADE LOCAL, requerendo que seja publicada a Portaria de instauração do presente PADAC nos seguintes termos:
PREAMBULARMENTE (art. 3º, §1º, I da Portaria 354/2014) .
DESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO QUE INSTALOU O PROCEDIMENTO E LOCAL DE INSTALAÇÃO.
O presente PADAC, Procedimento de Apuração de Dano Coletivo (PADAC) é instaurado pelo Defensor Público Gilmar Bittencourt Santos Silva, titular da 5ª DP Cível de Lauro de Freitas e signatário do presente expediente, e terá seu curso na Defensoria Pública de Lauro de Freitas- BA.
QUALIFICAÇÃO DA PESSOA A QUEM O FATO OBJETO DE APURAÇÃO SERÁ ATRIBUÍDO
O fato será atribuído a Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, pessoa jurídica de Direito Público interno, sediada na cidade, e representada pela Prefeita Moema Gramacho, em razão dos elementos de convicção trazidos à Defensoria Pública até a presente data;
SITUAÇÃO FÁTICA E ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O presente procedimento visa apurar os possíveis danos realizados em face da extração dos Ojás e sua danificação em toda a cidade, mas em especial na Avenida Mucugê, em Lauro de Freitas.
DA DESCRIÇÃO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO
O presente procedimento visa apurar dano ambiental, social, moral e cultural contra comunidade de afrodescendende que professa fé em cultos do candomblé.
DO SUBSTRATO JURÍDICO QUE AMPARA A ABERTURA DO PROCEDIMENTO
Violação da da designação da década internacional da população afrodescendente conforme Assembleia Geral, por meio de sua http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/68/237, de 23 de dezembro de 2013, proclamada, com início em 1º de janeiro de 2015 e fim em 31 de dezembro de 2024, e com o tema: “Afrodescendentes: reconhecimento, justiça e desenvolvimento”.deliberação da ONU, além das política de proteção aos valores e direitos da população negra no país e no Estado da Bahia positivados nas Leis Igualdade Racial( lei federal nº12.288, de 20 de julho de 2010) e (Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014).
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I – Ofícios de nºs 131/2017, 132/2017, 133/2017 e 134/2017 requisitando informações à órgãos do Poder Público Municipal II – Realização de reuniões públicas e III – Análise do projeto de construção e informações prestadas.
Lauro de Freitas-Ba, 07 de dezembro de 2017.
Gilmar Bittencourt Santos Silva
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL