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PORTARIA PADAC Nº 003/2019, DE 08 DE MARÇO DE 2019
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC)
PORTARIA PADAC Nº 003/2019, DE 08 DE MARÇO DE 2019
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, pelos seus membros da 4ª e 6ª Defensoria Pública de Juazeiro, com finalidade de apurar conduta contrária a interesse ou direito coletivo no que diz respeito a existência de superlotação carcerária e de presos do regime semiaberto que cumprem pena em conjunto com presos do regime fechado, observando a atuação do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, com CNPJ de nº 13.937.032 / 0001 – 60, devendo ser citado na pessoa do Procurador Geral do Estado da Bahia, localizado na 2ª Avenida, Centro Administrativo da Bahia, Salvador, CEP 40.000-000, tendo com autoridades a ele vinculadas, inclusive, o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC), nos seguintes termos:
Art. 1º – Considerando que, quando um indivíduo é preso, todos os seus outros direitos que não são atingidos pela perda do direito de ir e vir, devem ser mantidos, inclusive o direito ao respeito a dignidade da pessoa humana, e que o desrespeito a estes direitos configura flagrante violação a direitos humanos;
Art. 2º – Considerando que o direito ao cumprimento da pena de forma digna decorre diretamente do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana;
Art. 3º – Considerando que a superlotação carcerária e a ausência de separação entre os presos constitui inegável afronta a sua integridade física e moral, bem como à dignidade humana, em franco ultraje a respeitáveis preceitos constitucionais e normas internacionais adotadas pelo Brasil;
Art. 4º – Considerando que a Constituição em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, bem como no art. 5º, III que ‘ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante’;
Art. 5º – Considerando que a Lei de Execução Penal, que trata das regras para tratamento dos encarcerados, garante ao preso o direito ao respeito de sua condição humana, com o cumprimento da pena de forma condizente a este postulado Constitucional, bem como que a Exposição de Motivos desta mesma lei estatui que não se pode haver privação e/ou violação aos direitos e a dignidade do homem, in verbis:
“19. O princípio da legalidade domina o corpo e o espírito do Projeto, de forma a impedir que o excesso ou o desvio da execução comprometam a dignidade e a humanidade do Direito Penal. 20. É comum, no cumprimento das penas privativas de liberdade, a privação ou a limitação de direitos inerentes ao patrimônio jurídico do homem e não alcançados pela sentença condenatória. Essa hipertrofia da punição não só viola medida de proporcionalidade, como se transforma em poderoso fator de reincidência, pela formação de focos criminógenos que propicia”;
Art. 6º – Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017, fixou orientação no sentido de que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas, tendo em vista que “é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”, sob pena ainda de violação à Constituição Federal em seu art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei de Tortura – 9.455/97, Lei que estabelece o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – 12.874/2013; Lei de Execução Penal; dentre outros regramentos jurídicos;
Art. 7º – Considerando que a Resolução da Assembleia Geral da ONU no 43/173 de 09/12/1988, referente ao Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, assim prevê:
Princípio1:
A pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada com humanidade e com respeito da dignidade inerente ao ser humano.
(…)
Princípio3:
No caso de sujeição de uma pessoa a qualquer forma de detenção ou prisão, nenhuma restrição ou derrogação pode ser admitida aos direitos humanos reconhecidos ou em vigor num Estado ao abrigo de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Conjunto de Princípios não reconhece esses direitos ou os reconhece em menor grau.
(…)
Princípio6:
Nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão será submetida a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (*). Nenhuma circunstância, seja ela qual for, poderá ser invocada para justificar a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”
Art. 8º – Considerando que a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, que integra o nosso ordenamento jurídico com natureza de norma supralegal, estatui que:
“Artigo 5º – Direito à integridade pessoal
- Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
- Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.”
Art. 9º – Considerando que as regras 1, 18, 22 e 43 das “REGRAS DE MANDELA: REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE PRESOS”, respectivamente, assinalam que:
“ REGRA 1: todos os presos serão tratados com o respeito que merece sua dignidade e valor intrínsecos enquanto seres humanos. Nenhum preso deverá ser submetido a tortura ou tratamentos ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância.(…)
REGRA 11: As diferentes categorias de reclusos devem ser mantidas em estabelecimentos prisionais separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento prisional, tendo em consideração o respetivo sexo e idade antecedentes criminais, razões da detenção e medidas necessárias a aplicar.
REGRA 43: 1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:
(a)Confinamento solitário indefinido;
(b)Confinamento solitário prolongado;
(c)Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;
(d)Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso.”
Art. 10 – Considerando que as Regras Mínimas para tratamento de reclusos instituída no I Congresso das Nações Unidas para Prevenção do Crime e para o Tratamento de Delinquentes (1955, Genébra – Suíça) estabelece que:
Separação de categorias
- As diferentes categorias de reclusos devem ser mantidas em estabelecimentos penitenciários separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento penitenciário, tendo em consideração o respectivo sexo e idade, antecedentes penais, razões da detenção e medidas necessárias a aplicar. Assim:
- a) Na medida do possível, homens e mulheres devem estar detidos em estabelecimentos separados; nos estabelecimentos que recebam homens e mulheres, a totalidade dos locais destinados às mulheres será completamente separada;
- b) Presos preventivos devem ser mantidos separados dos condenados;
- c) Pessoas presas por dívidas ou outros reclusos do foro civil devem ser mantidos separados de reclusos do foro criminal;
- d) Os jovens reclusos devem ser mantidos separados dos adultos.
Locais de reclusão
9.
1) As celas ou locais destinados ao descanso notório não devem ser ocupados por mais de um recluso. Se, por razões especiais, tais como excesso temporário de população prisional, for necessário que a administração penitenciária central adote exceções a esta regra, deve evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou local.
2) Quando se recorra à utilização de dormitórios, estes devem ser ocupados por reclusos cuidadosamente escolhidos e reconhecidos como sendo capazes de serem alojados nestas condições. Durante a noite, deverão estar sujeitos a uma vigilância regular, adaptada ao tipo de estabelecimento prisional em causa.
Locais destinados aos reclusos
- As acomodações destinadas aos reclusos, especialmente dormitórios, devem satisfazer todas as exigências de higiene e saúde, tomando-se devidamente em consideração as condições climatéricas e especialmente a cubicagem de ar disponível, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação.
- Em todos os locais destinados aos reclusos, para viverem ou trabalharem:
- a) As janelas devem ser suficientemente amplas de modo a que os reclusos possam ler ou trabalhar com luz natural,
e devem ser construídas de forma a permitir a entrada de ar fresco, haja ou não ventilação artificial;
- b) A luz artificial deve ser suficiente para permitir aos reclusos ler ou trabalhar sem prejudicar a vista.
- As instalações sanitárias devem ser adequadas, de modo a que os reclusos possam efetuar as suas necessidades quando precisarem, de modo limpo e decente.
- As instalações de banho e ducha devem ser suficientes para que todos os reclusos possam, quando desejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou ducha a uma temperatura adequada ao clima, tão freqüentemente quanto necessário à higiene geral, de acordo com a estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez por semana num clima temperado.
- Todas as zonas de um estabelecimento penitenciário usadas regularmente pelos reclusos devem ser mantidas e conservadas sempre escrupulosamente limpas. “
Art. 11 – Considerando que o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, entrou em vigor no Brasil a partir de 2007, através do Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007, reafirmando que tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos e constituem grave violação dos direitos humanos;
Art. 12 – Considerando que a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, estabelece, in verbis:
Artigo 16.1.”Cada Estado-parte se comprometerá a proibir, em qualquer território sob sua jurisdição, outros atos que constituam tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no artigo 1°, quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos artigos 10, 11, 12 e 13, com a substituição das referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Art. 13 – Considerando a Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) que fixa as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, in verbis:
DOS LOCAIS DESTINADOS AOS PRESOS
Art. 8º. Salvo razões especiais, os presos deverão ser alojados individualmente.
- 1º. Quando da utilização de dormitórios coletivos, estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos a serem alojados nessas condições.
- 2º. O preso disporá de cama individual provida de roupas, mantidas e mudadas correta e regularmente, a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto.
Art. 9º. Os locais destinados aos presos deverão satisfazer as exigências de higiene, de acordo com o clima, particularmente no que ser refere à superfície mínima, volume de ar, calefação e ventilação.
Art. 10º O local onde os presos desenvolvam suas atividades deverá apresentar:
– janelas amplas, dispostas de maneira a possibilitar circulação de ar fresco, haja ou não ventilação artificial, para que o preso possa ler e trabalhar com luz natural;
– quando necessário, luz artificial suficiente, para que o preso possa trabalhar sem prejuízo da sua visão;
– necessidades naturais de forma higiênica e decente, preservada a sua privacidade.
– instalações condizentes, para que o preso possa tomar banho à temperatura adequada ao clima e com a freqüência que exigem os princípios básicos de higiene.
Art. 14 – Considerando que o Poder Judiciário vem reconhecendo que constitui dano moral coletivo, por ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o constrangimento ilegal a pessoas privadas de liberdade em razão da existência de superlotação carcerária.
Art. 15 – Considerando que o Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia (DECRETO Nº 12.247 DE 08 DE JULHO DE 2010), estatui que:
Art. 5º – Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios e serão alojados em alas separadas.
- 1º – Observar-se-á, nos estabelecimentos, a separação dos custodiados, levando-se em consideração o sexo, a idade, os antecedentes criminais e prisionais, a situação judicial e legal, o delito cometido, o tempo de pena a que foi condenado, o regime de execução, a natureza da prisão e as indicações alusivas à individualização da pena;
Art. 71 – Constituem direitos dos custodiados nas unidades do Sistema Prisional, na forma da Lei de Execução Penal, os seguintes:
XII – igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;
Art. 16 – Considerando os Dados do Censo do Departamento Penitenciário Nacional revelam que 95% da clientela do sistema são de presos pobres, 87% não concluíram o primeiro grau; 85% não possuem condições de contratar um advogado;
Art. 17 – Considerando que a existência a negligência com as pessoas custodiadas pelo Estado, configura negligência estatal na prestação de serviços públicos essenciais, podendo também configurar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992; crime de maus tratos, nos termos do art. 136, do CP, o qual pode importar reclusão de 1 a 4 anos; crime tortura, nos termos do art. 1º, II, da Lei 9455/97, o qual pode importar reclusão de 2 a 8 anos; além de flagrante desrespeito às condições mínimas estabelecidas, tanto na Lei de Execução Penal Brasileira, quanto nos documentos internacionais relativos à matéria;
Art. 18 – Considerando que é dever do Poder Público adotar todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida, a dignidade e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade, ainda que presas provisoriamente;
Art. 19 – Considerando que, a manutenção de pessoas sob a custódia do Poder Público, em situação irregular de superlotação, pode constituir constrangimento não autorizado em lei e, como tal, crime de abuso de autoridade, nos termos da alínea b, do artigo 4º, da Lei 4.898/65, o qual pode importar em detenção de 10 (dez) dias a 06 (seis) meses, perda do cargo, inabilitação para qualquer função pública pelo prazo de até três anos e no dever de indenizar a vítima;
Art. 20 – Considerando que a Defensoria Pública, com fulcro no art.134, da CF; art. 16 e arts. 81- A e B, da Lei da Execução Penal e nos arts.1º, 3º e 4º, da Lei Complementar 80/94, detêm legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, sendo seus objetivos a redução das desigualdades sociais e tendo no âmbito de suas funções institucionais o manejo de medidas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos aptos a beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
Art. 21 – Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 641.320/RS, definiu que compete ao Juiz das Execuções Penais, na hipótese da ausência de vagas decorrente de superlotação carcerária, estabelecer critérios para resolução da ofensa a dignidade da pessoa humana, tais como: a) concessão de saída antecipada (aberto harmonizado) no regime com falta de vagas; b) concessão de saída com monitoração eletrônica e; c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.;
Art. 22 – Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 56, definiu que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Art. 23 – Considerando que os órgãos da Defensoria Pública têm constato a situação do problema por meio do atendimento no Conjunto Penal de Juazeiro, através de relatos dos presos, bem como através dos dados estatísticos oficiais fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, dando conta que, segundo último dado estatístico, o Conjunto Penal de Juazeiro possui um déficit de vagas de 427 (quatrocentos e vinte e sete presos), sendo a terceira pior situação carcerária do Estado da Bahia;
Art. 24 – Considerando que, segundo último dado estatístico, o Conjunto Penal de Juazeiro possui 409 (quatrocentos e nove) presos provisórios, quantitativo este que representa 34,57% do número total de presos do referido estabelecimento prisional;
Art. 25 – Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou o Provimento CGJ 04/2017, determinando que o Presídio de Juazeiro, capacidade de 756 (setecentos e cinquenta e seis) vagas, destina-se ao recolhimento de presos de ambos os sexos, condenados ao cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, e, excepcionalmente, de presos provisórios, das Comarcas abaixo relacionadas: Campo Formoso, Cansanção, Capela do Alto Alegre, Capim Grosso, Casa Nova, Curaçá, Itiúba, Jacobina, Jaguarari, Juazeiro, Miguel Calmon, Monte Santo, Mundo Novo, Pilão Arcado, Piritiba, Pindobaçu, Queimadas, Remanso, Saúde, Senhor do Bonfim, Sento Sé, Sobradinho e Uauá;
Art. 26 – Considerando que, atualmente, a população carcerária de Juazeiro é de 1.183 (mil cento e oitenta e três presos) e a capacidade é de 756 (setecentos e cinquenta e seis) vagas, visualiza-se notória situação de superlotação carcerária, mormente considerando a existência de presos provisórios de Comarcas diversas;
Art. 27 – Considerando que a transferência excepcional de presos provisórios de outras Comarcas fora autorizada pelo Juízo das Execuções Penais de Juazeiro, apenas enquanto não tomadas as providências necessárias para a reforma e ampliação do espaço físico prisional destas outras Comarcas de origem, mas que, segundo se percebe, as providências necessárias não foram adotadas e os presos não foram recambiados a sua Comarca de origem;
Art. 28 – Ficam determinadas como diligências iniciais:
Inc. I – formação de autos próprios, com fulcro na aplicação analógica do art. 1º, da Lei 11.419/2006 e dos arts.193/199, do CPC, que admitem o meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, e do art.15 do CPC que admite aplicação subsidiária aos processos administrativos, cientificando-se, por meio de transmissão eletrônica, a Coordenação da 5ª Regional da Defensoria Pública e a Coordenação Executiva das Defensorias Públicas Regionais em cinco dias; determinando-se a publicação da presente portaria no Diário do Poder Judiciário e no átrio da 5ª Regional da Defensoria Pública, conforme previsão regulamentar;
Inc. II – compõem inicialmente os autos do presente PADAC: os documentos e informações obtidos através de carta encaminhada pelo interno Francisco Bezerra da Silva ao Conselho Nacional de Justiça (Ref. Protocolo nº 64922017), dando conta da superlotação carcerária e da falta de vagas para cumprimento da pena no regime semiaberto, além da lista de presos atualizada do Conjunto Penal de Juazeiro, bem como a lista total de internos realizada pela Secretária de Administração Penitenciária e Ressocialização, dando conta do quantitativo de excedentes de presos e descriminando a quantidade de presos por regimes prisionais, cuja autuação será física, e seus atos e documentos serão registrados, respectivamente, em ordem cronológica;
Inc. III – expedição de ofício as autoridades responsáveis pela execução penal de Juazeiro, qual seja, Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, Procuradoria Geral do Estado da Bahia, Diretor do Conjunto Penal de Juazeiro-BA, Juiz da Vara de Execuções Penais e das Varas Criminais da Comarca de Juazeiro, Corregedoria das Comarcas do Interior da Defensoria Pública da Bahia, Ministério Público do Tribunal de Justiça Estado da Bahia, dentre outras que se mostrarem necessárias;
Inc. IV – designação de reunião interinstitucional, com todas as autoridades envolvidas acima citadas, para fins de diálogo e tentativa de formalização de Termos de Ajustamento de Conduta, inclusive, com participação de representantes da Sociedade Civil Organizada, tais como Pastoral Carcerária, Conselho da Comunidade, Líderes Comunitários, dentre outras;
Inc. V – sendo necessário, designação de audiência pública para exposição dos fatos descritos no presente PADAC, com participação dos representantes da Sociedade Civil Organizada, familiares de internos, representantes das Instituições que atuam na execução penal de Juazeiro, membros do Poder Legislativo e Executivo Estadual e Municipal, dentre outros;
Inc. VI – solicitação de cópia dos contratos firmados entre o Estado da Bahia e a empresa Cogestora Reviver Administração Prisional LTDA, a fim de verificar a comprovação do quantitativo máximo de vagas existentes no Conjunto Penal de Juazeiro, inclusive, após a sua ampliação, bem como solicitar a Direção do Conjunto Penal de Juazeiro os relatórios demonstrativos de divisão de presos por celas, por regimes prisionais e por alas, a fim de avaliar a situação de superlotação carcerária e da ausência de divisão de internos provisórios, condenados ou mesmo, neste último caso, em regimes diversos;
Inc. V – realização de questionários; inspeções; visitas in loco, propositura de ação coletiva, dentre outros.
Art. 29 – As informações e documentos apurados no presente procedimento podem ser utilizados livremente em medidas judiciais ou extrajudiciais relativas a esta demanda, ou quaisquer outras demandas relacionadas às atribuições funcionais da Defensoria Pública.
Juazeiro-BA, 08 de Março de 2019
ANDÉ LIMA CERQUEIRA
Defensor Público
PAULA PEREIRA DE ALMEIDA D´ANDREA MATTEO
Defensora Pública