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PORTARIA PADAC Nº 008/2016, 19 DE SETEMBRO DE 2016

Instauração de PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO PADAC /2016.



PORTARIA PADAC Nº 008/2016, 19 DE SETEMBRO DE 2016, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Defesa dos Direitos da Mulher na Comarca de Salvador Bahia, por intermédio dos Defensores Públicos Viviane Luchini Leite, Roberta Chaves Braga e Rodrigo Assis, nos termos da Portaria de nº da Defensora Pública Geral, com a finalidade de apurar o serviço prestado pelas DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DE ATENDIMENTO À MULHER, órgão público, com sede nesta Capital, e do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, com CNPJ nº 13.937.032/0001-60, com sede na 3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º andar, CAB ,CEP 41.745-005 – Salvador – Bahia, no que tange ao atendimento prestado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, cujo serviço atende ao público de Salvador, sendo assim RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO PADAC /2016, nos seguintes termos:

Art. 1º Considerando o número de reclamações de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar acerca da qualidade do atendimento realizado pelas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher deste Estado, feitas neste Núcleo de Defesa da Mulher da Defensoria pública do Estado da Bahia;

Art. 2º Considerando o oficio encaminhado ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, com cópia ao Presidente do TJ/BA, Corregedor do TJ/BA, Coordenação de mulheres do TJ/BA, Delegado Geral da Polícia Civil da Bahia, Procurador Geral de Justiça da Bahia, Corregedor da Policia Civil, GEDEM, Defensor Público Geral, Presidente da Comissão das Mulheres da Câmara Municipal de Salvador e Assembleia Legislativa, Secretaria estadual de Políticas para Mulheres de Salvador, Superintendente de Políticas para Mulheres de Salvador e Chefe de Gabinete do Secretário de Segurança Pública, documento este subscrito pela Juíza de Direito, Promotora de Justiça e Defensora Pública, todas titulares da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Salvador, relatando as frequentes reclamações das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar acerca do atendimento prestado nas DEAMs;

At. 3º Considerando que a lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 foi instituída com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegurando que o "poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentindo de resguarda-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

Art.4º Considerando ainda que a lei 11.340/2006 dispõe que "A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretriz: IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher";

Art. 5º Considerando que o intuito da referida lei foi promover um atendimento especifico e humanizado às vítimas de violência doméstica e familiar, atenta às necessidades individuais dessas mulheres, de maneira a promover e garantir a sua livre manifestação de vontade;

Art. 6º Considerando que a Constituição da República proclama, em seu art. 5º, I, a igualdade material entre homens e mulheres, cuja efetiva realização depende de medidas práticas a serem adotadas pelo Poder Público;

Art. 7º Considerando o que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW) foi ratificada pelo Brasil e determina que: "Artigo 2º: Os Estados-parte condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação; d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação";

Art. 8º Considerando que a Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, sendo o seu objetivo a efetividade dos direitos humanos e a sua função institucional o manejo de medidas capazes a propiciar a tutela dos direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos aptos a beneficiar o grupo de pessoas hipossuficientes, nos termos, respectivamente, do inc. I e III do art. 3º-A e inc. VII e XI do art. 4º, da Lei Complementar 80/94;

Art. º Ficam determinadas como diligências iniciais:

Inciso I – formação de autos próprios, cientificando-se a Subcoordenação de Direitos Humanos e a Coordenação Executiva da Capital;

Inciso II – Inspeção às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher;

Inciso III – colheita e registro de toda e qualquer reclamação apresentada pelas assistidas do NUDEM acerca de mau atendimento recebido em qualquer DEAM da capital, especialmente nominando-se o responsável pelo atendimento;

Inciso IV – reunião com os delegados titulares das DEAM´s a serem inspecionadas para apresentação dos reclamos mais comuns da atendidas, a fim de deles se colher sugestões para resolução do problema objeto do PADAC.

Inciso V – Entre outras providências que venham a ser necessárias para a apuração do dano coletivo;

Salvador, 19 de setembro de 2016

Viviane Luchini Leite

Defensora Pública da 1º DP de Direitos Humanos

Roberta Chaves Braga

Defensora Pública da 5 º DP de Direitos Humanos

Rodrigo Assis

Defensor Público da 12º DP de Direitos Humanos