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PORTARIA PADAC nº. 01/2015, DE 12 DE JANEIRO DE 2015



A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Comarca de Salvador, por intermédio do Subcoordenador e 1º. Defensor Público da Especializada do Idoso, João Carlos Gavazza Martins, nos termos da Portaria nº. 345/2014 de 07 de Maio de 2014 da Defensora Pública Geral, com finalidade de apurar conduta contrária a interesse ou direito coletivo praticada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, com sede administrativa na Praça Municipal, s/n° – Palácio Thomé de Souza – Centro, Salvador- Ba. CEP: 40.020-010, consubstanciada na expedição do Decreto Municipal n° 25.782, de 05 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o acesso dos maiores de 65 anos (sessenta e cinco) anos ao salão traseiro dos veículos componentes do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador – STCO, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) n° 01/2015, nos seguintes termos:

Art. 1º – O Decreto Municipal nº 25.782, de 05 de janeiro de 2015, dispõe sobre o acesso dos maiores de 65 anos (sessenta e cinco) anos ao salão traseiro dos veículos componentes do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador – STCO, trazendo previsões sobre a necessidade obrigatória de prévio e oneroso cadastramento para o exercício do direito pelo grupo populacional, fixando como termo final para a consecução do procedimento a data de 30 de junho de 2015.

Art. 2º – Os veículos de comunicação e mídia jornalística com cobertura sobre o Município do Salvador vêm noticiando a prática de irregularidades no atendimento de idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos praticadas pelas empresas concessionárias do serviço, sob o pretexto de fiel cumprimento da norma supracitada.

Art. 3º – O direito à gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, estabelecido como instrumento à persecução da vantagem a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, tem previsão assente no art. 39, §1°, da Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, também obtendo firme lembrança no §2°, do art. 230 da Carta Constitucional de 88.

Art. 4º – A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, sendo o seu objetivo a redução das desigualdades sociais e sua função institucional o manejo de medidas capazes de propiciar a tutela dos direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos aptos a beneficiar o grupo de pessoas hipossuficientes, nos termos, respectivamente, do inc. I do art. 3º-A e inc. VII do art. 4º, da Lei Complementar 80/94.

Art. 5º – A Defensoria Pública tomou conhecimento do fato através de notícias veiculadas em rede televisiva e matérias jornalísticas publicadas na Rede Mundial de Computadores.

Art. 6º – Ficam determinadas como diligencias iniciais:

I – O encaminhamento de comunicação à Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte requisitando maiores informações sobre o ato normativo e as medidas adotadas para solução do problema;

II – Designação de data para a realização de reunião entre o Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte, visando a fixação de termo de ajustamento de conduta do município.

Salvador, 12 de janeiro de 2015.
João Carlos Gavazza Martins
Subcoordenador e 1º Defensor Público da Especializada do Idoso