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PORTARIA PADAC Nº. 01/2016, DE 11 DE ABRIL DE 2016.

Apuração conduta contrária a interesse ou direito coletivo praticada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS - ASBP,



PORTARIA PADAC Nº. 01/2016, DE 11 DE ABRIL DE 2016.

A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Comarca de Salvador, por intermédio do 1º. Defensor Público da Especializada do Idoso, João Carlos Gavazza Martins, nos termos da Portaria nº. 345/2014 de 07 de Maio de 2014 da Defensoria Pública Geral, com finalidade de apurar conduta contrária a interesse ou direito coletivo praticada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS – ASBP, com sede na Rua Carlos Gomes, 50, Edifício Aplub, 6º Andar, 2 de Julho – Centro, Salvador- Ba. CEP: 40.060-330, consubstanciada na pratica da entidade de enviar comunicações a aposentados e pensionistas, em sua grande parte idosos, visando o ato captar pessoas para promoção de ações previdenciárias mediante o estabelecimento de vínculo associativo, por contrato de adesão e com cobrança de taxas e contribuições, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) n° 01/2016, nos seguintes termos:

Art. 1º – A Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos – ASBP consiste numa associação civil, sem fins lucrativos, fundada em 30 de maio de 2009, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, igualmente sediada na cidade de Salvador, à Rua Carlos Gomes, nº 50, Edifício Aplub, 6º Andar, CEP: 40.060-330, Dois de Julho – Centro, Salvador, Bahia, com intuito de congregar aposentados, pensionistas, servidores públicos aposentados, motivando-os a se organizarem em defesa dos seus direitos, segundo previsão estatutária.

Art. 2º – A 1ª Defensoria Pública de atendimento à Pessoa Idosa vem apresentando recorrentes registros de queixas sobre práticas abusivas da referida Associação, consistentes na cobrança de numerário para promoção de ações previdenciárias, sob promessa de sucesso na revisão de benefícios e pensões, com exigência pela entidade do pagamento de taxas de adesão associativa e após períodos determinados de outros valores a título de contribuições mensais, não informadas no momento do pacto, com constrição do idoso inadimplente a partir de notificação extrajudicial e o impossibilitando de dissolver o vínculo social.

Art. 3º – O direito de associação tem previsão Constitucional (art. 5º, inc. XVII e XX, Carta de 88), alçada à norma garantidora status de um direito fundamental, sendo plena a liberdade de seu exercício desde que para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, não podendo ninguém ser compelido a associar-se ou permanecer associado contra sua vontade. Por sua vez, o Código Civil estabelece a forma associativa como aquela direcionada às pessoas jurídicas de direito privado que possuam como objeto a união de pessoas organizadas para fins não-econômicos (art. 53, CC).

Art. 4º – A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, sendo o seu objetivo a redução das desigualdades sociais e sua função institucional o manejo de medidas capazes de propiciar a tutela dos direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos aptos a beneficiar o grupo de pessoas hipossuficientes, nos termos, respectivamente, do inc. I do art. 3º-A e inc. VII do art. 4º, da Lei Complementar 80/94.

Art. 5º – A 1ª Defensoria Pública do Idoso tomou conhecimento do fato através de procedimentos defensoriais individuais instaurados (Procedimento nº 51/2016 e nº 57/2016), no qual constatadas práticas associativas abusivas que culminaram em reclamações idênticas de idosos associados.

Art. 6º – Ficam determinadas como diligencia inicial:

I – O encaminhamento de comunicação à Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos – ASBP, requerendo maiores informações sobre os fins associativos e as cobranças efetuadas pela entidade, bem como a discussão de medidas a serem adotadas para solução do problema;

Salvador, 11 de abril de 2016.

João Carlos Gavazza Martins

1º Defensor Público da Especializada do Idoso