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PORTARIA PADAC Nº 01/2017, DE 05 DE MAIO DE 2017

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO PADAC /2017



PORTARIA PADAC Nº 01/2017, DE 05 DE MAIO DE 2017.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Comarca de Serrinha – Bahia, por intermédio dos Defensores Públicos de Serrinha Andreza Priscila Pereira, Lucas Silva Melo e Rodolfo Marques Barbiere, com atribuição para atuação defensorial na Comarca de Serrinha – BA (Portaria de nº 824/2015), com a finalidade de apurar a suposta irregularidade na extensão de rede de energia elétrica – mediante o programa "Luz para Todos"- aos moradores do Povoado do Cajueiro, Serrinha-BA, junto à Concessionária de Energia Elétrica- Coelba, bem como a Prefeitura Municipal de Serrinha/BA.

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO PADAC /2017, nos seguintes termos:

Art. 1º Considerando o atendimento de Maria Elza dos Santos Gomes, se apresenta como presidente da Associação de Moradores do referido povoado , informando a ausência de energia elétrica ou extensão de rede de energia pela concessionária Coelba e, o pleito para extensão e fornecimento de energia elétrica fora realizado diversas vezes tanto presencialmente na Concessionária Coelba, assim como na Prefeitura de Serrinha, o que perdura qualquer resposta há mais de anos.

Art. 2º Diante das informações prestadas pela Sra. Elza, a Dra. Andreza Pereira orientou no sentido de que outras famílias atingidas pela ausência de prestação de serviço, comparecem dezenas de pessoas nesta Unidade, assim como outras, em virtude da impossibilidade de deslocamento, assinaram declaração ratificando as informações prestadas pelos moradores que aqui se fizeram presentes.

Art. 3º Diante de tais informações foram expedidos ofícios à Coelba solicitando informações, bem como o fornecimento do serviço essencial em comento, com as devidas providências a serem tomadas e encaminhadas à Defensora signatária do Ofício.

Em resposta aos Ofícios 1716/2016 e 23/2017, a Concessionária Coelba solicitou prazo de 20 (vinte) dias para que o setor de engenharia encaminhasse projeto de viabilidade de implementação do Programa "Luz Para Todos" ao Povoado de Cajueiro Grande.

Diante da resposta apresentada pela Concessionária, novo ofício (of. n. 453/2017), co poder de requisição desta instituição, nos termos do inciso X do art. 128 da Lei Complementar 80/1994, em 08 de março de 2017 fora expedido requisitando que, em função do prazo requerido e dentro deste mesmo prazo, com a conclusão do projeto, fossem encaminhada à Unidade de Serrinha as informações acerca dos procedimentos e andamento da implementação de energia elétrica ao Povoado de Cajueiro Grande.

At. 3º Considerando as funções institucionais da Defensoria Pública (art. 4º, II, LC 80/1994) e visando a solução extrajudicial dos litígios, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos, os órgãos de execução subscritores oficiaram novamente a Concessionária Coelba para que as informações requisitadas em ofício n. 453/2017, ainda em prazo de resposta às requisições realizadas por esta unidade.

Art. 4º Considerando a ausência de respostas aos dois últimos ofícios enviados e, no aguardo de resposta do ofício 930/2017, a ausência de prestação de serviço público essencial ao povoado de Cajueiro Grande/ Serrinha-BA, demonstra-se necessária a instauração deste procedimento de apuração de dano coletivo (PADAC), com fundamento na legitimação da Defensoria Pública para atuar na defesa de interesses de grupos sociais vulneráveis, através da celebração de compromisso de ajustamento de conduta e do ajuizamento de ações que tutelam interesses coletivos lato sensu, nos termos da Lei no. 7.347/1985 e do inciso VII do art. 4º. da Lei Complementar 80/1994.

Art. 5º Ficam determinadas como diligências iniciais:

Inciso I – Apuração da população atingida pela falta de prestação de serviço de energia elétrica ao Povoado Cajueiro Grande;

Inciso II – Ofícios à concessionária de energia elétrica – COELBA;

Inciso III – Realização de audiência pública, caso seja necessário;

Inciso IV – Ajuizamento de ação cabível, se as medidas anteriores não forem satisfatórias.

Andreza Priscila Pereira

Defensora Pública da Bahia

Lucas Silva Melo

Defensor Público da Bahia

Rodolfo Marques Barbiere

Defensor Público da Bahia