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PORTARIA PADAC Nº. 02/2016, DE 25 DE ABRIL DE 2016.

INSTAURAÇÃO DO PRESENTE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DANO COLETIVO - PADAC.



PORTARIA PADAC Nº. 02/2016, DE 25 DE ABRIL DE 2016.

A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Comarca de Feira de Santana, por intermédio do Defensor Público de Classe Final MAURÍCIO MARTINS MOITINHO, Titular da 15ª DP de Feira de Santana, com exercício de atribuições na defesa da Mulher Vítima de Violência Doméstica, vem nos moldes da Portaria nº 354/2014 expedida pela Defensora Pública Geral do Estado da Bahia, publicada em 07/05/2014, INSTAURAR O PRESENTE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DANO COLETIVO – PADAC, a fim de formalizar a colheita de elementos para SUBSIDIAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE TUTELA COLETIVA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER EM FEIRA DE SANTANA, MEDIANTE O FORTALECIMENTO DA DEAM – DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER e INSTALAÇÃO DA RONDA MARIA DA PENHA DA PM/BA, onde formalizaremos todas as tratativas judiciais e extrajudiciais a respeito do tema, inclusive com a convocação de audiência pública e ajuizamento de ação civil pública caso necessário.

O presente expediente é um desdobramento das constatações obtidas em reunião conjunta realizada no dia 03 de Março de 2016 entre Defensoria Pública, Polícia Civil, e Centro de Referência Maria Quitéria, e levantamento de dados iniciado após o Mutirão pela Paz na Família realizado pelo TJ/BA em Feira de Santana de 08 a 10 de Março de 2016, onde 153 (cento e cinquenta e três) audiências de conciliação em medidas protetivas de urgência que foram marcadas de ofício, fato que trouxe muitas queixas aos órgãos que compõem a rede de proteção à violência contra a mulher, pois as mulheres se sentiram constrangidas e a Defensoria Pública se mostrou presente em mais de 124 (cento e vinte e quatro) audiências, o que corresponde a 81,04% (oitenta e um por cento) dos casos.

PREAMBULARMENTE (art. 3º, §1º, I da Portaria 354/2014): DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO QUE INSTALOU O PROCEDIMENTO E LOCAL DE INSTALAÇÃO.

O presente PADAC, Procedimento de Apuração de Dano Coletivo (PADAC) é instaurado pelo Defensor Público MAURÍCIO MARTINS MOITINHO, titular Da 15ª DP Cível de Feira de Santana e signatário do presente expediente, e terá seu curso na 1ª Regional da Defensoria Pública, sediada em Feira de Santana.

QUALIFICAÇÃO DA PESSOA A QUEM O FATO OBJETO DE APURAÇÃO SERÁ ATRIBUÍDO:

O fato será atribuído ao ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público, representada pelo Procurador Geral do Estado, com endereço funcional na Procuradoria do Estado, sediada na Fundação Luiz Eduardo Magalhães, Centro Administrativo da Bahia – CAB, Salvador – BA, inscrito no CNPJ sob o n° 13.937.032/0001-60, em razão dos elementos de convicção trazidos à Defensoria Pública até a presente data;

QUALIFICAÇÃO DO AUTOR DA REPRESENTAÇÃO FORMULADA

A necessidade de fortalecimento das políticas públicas para a proteção e segurança da mulher vítima de violência chegou ao conhecimento da Defensoria Pública em reunião realizada em 03 de Março de 2016, conforme Ata da reunião, e é necessário a adoção de medidas concretas ante o grande número de descumprimento das medidas protetivas deferidas pelo Poder Judiciário.

DA DESCRIÇÃO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO E DO SEU SUBSTRATO

Verificamos a necessidade de aparelhamento do sistema de combate à violência doméstica contra a mulher, pois a DEAM de Feira de Santana, 2ª cidade do Estado da Bahia e com mais de 700.000 (setecentos mil) habitantes tem apenas duas Delegadas, déficit de material humano, não tendo como funcionar em regime de plantão durante os finais de semana. A deficiência é também estrutural, pois a DEAM de Feira de Santana conta com apenas duas viaturas.

Por isso, a Defensoria Pública convocou reunião conjunta que aconteceu no dia 03 de Março de 2016, conforme Ata anexa, embora dela apenas tenha participado a Defensoria Pública, o CRMQ, e a Polícia Civil.

Naquela oportunidade, verificou-se o seguinte:

A) foram traçadas metas para tornar mais ágil a tramitação de documentos entre a Defensoria Pública, Polícia Civil e CRMQ através de sua equipe psicossocial.

B) Identificou-se a necessidade de maiores investimentos no fortalecimento das equipes da DEAM, pois a Delegacia Especializada de Atenção à Mulher sofre com a carência de material humano, pois tem poucos policiais civis, poucos escrivães e delegados, e é de lá que a Polícia Civil sempre retira estes servidores públicos para cobrir deficiências de outras unidades;

C) Verificou-se a necessidade de vinda da Ronda Maria da Penha para Feira de Santana o quando antes, em razão de ser a segunda Comarca do Estado, com mais de 700.000 (setecentos mil habitantes), pois é preciso que haja um grupamento de Policiais Militares específico e especializado na questão da violência doméstica, sobretudo para que possamos tratar de forma célere e padronizada na resolução dos problemas. Mostra-se imperiosa a vinda da Ronda Maria da Penha, pois a grande maioria dos casos acompanhados na Defensoria Pública são oriundos da zona rural, e as mulheres têm maior dificuldade para se deslocar para a DEAM, ou para a retirada de seus pertences.

D) Diante disto, ventilou-se a necessidade de adoção de posturas conjuntas entre as três instituições Defensoria Pública, CRMQ e Polícia Civil, tanto a título repressivo quanto preventivo, com a realização de audiência pública, campanhas, atividades itinerantes com as três instituições, bem como com as demais instituições que desejarem participar destas atividades.

E) No que diz respeito à adoção de políticas públicas para assegurar maior proteção e segurança às mulheres vítimas de violência doméstica, a Defensoria Pública tem legitimidade para a utilização dos instrumentos da tutela coletiva, podendo valer-se até mesmo do ajuizamento de Ação Civil Pública para a implantação de políticas públicas caso necessário.

DO SUBSTRATO JURÍDICO PARA A ABERTURA DO PROCEDIMENTO:

Tal legitimidade está assentada no Art. 134 da CF/88, após sua redação dada pela EC 80/2014, e no Art. 4º, VII, X, XI, XVIII e XXIII da Lei Complementar Federal 80/94, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 132/2009:

Art. 134 da CF/88: "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)"

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I – Reunião conjunta entre Defensoria Pública, DEAM e Município de Feira de Santana;

II – Participação da Defensoria Pública nas audiências do Mutirão pela Paz na Família convocadas pelo TJ/BA em 08 a 10 de Março;

II – Criação de grupo do Whatsapp para que a Polícia Civil, Defensoria Pública e CRMQ possam melhor se comunicar diante casos de urgência envolvendo violência contra a mulher;

III – Pedido de reunião da Defensoria Pública com a PM/BA, para obter uma posição sobre a possibilidade e requisitos para a implantação da Ronda Maria da Penha em Feira de Santana.

IV – Sistematização da formulação de pedidos de prisão preventiva como assistente de acusação pela Defensoria Pública em defesa da mulher vítima de violência, quando há descumprimento da medida protetiva de urgência e verificação da gravidade do caso, já havendo decisões concessivas pela 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA – BA.

Assim, com base nas razões expostas, requer a publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado para todos os efeitos legais, dando-se início à colheita de elementos para a implementação das políticas de segurança pública de fortalecimento da DEAM de Feira de Santana e vinda da ronda Maria da Penha da PM/BA em definitivo, através da utilização dos instrumentos extrajudiciais e judiciais de tutela coletiva disponíveis.

MAURÍCIO MARTINS MOITINHO

DEFENSOR PÚBLICO