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PORTARIA PADAC Nº 02/2017, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO INTERNO PARA APURAÇÃO DA CONDUTA DA REDE MUNICIPAL DE UNIDADES DE ACOLHIMENTO INSITUCIONAIS DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AOS DESLIGAMENTOS DE USUÁRIOS, COMO PENALIDADE, SEM OBSERVÂNCIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.



PORTARIA PADAC Nº 02/2017, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 4ª Defensoria Pública de Direitos Humanos, FABIANA ALMEIDA MIRANDA, em atenção ao disposto nos termos da Portaria da DPG nº 344/2014 de 07 de maio de 2014, com finalidade de apurar conduta violadora de Direitos Humanos, mais especificamente, dos direitos fundamentais da População em Situação de Rua do Município de Salvador/BA no que tange a facilitação ao acesso ao acolhimento temporário (Artigo 5º, LV, da CF/88; Lei Federal nº 8.742/1993; Decreto Federal nº 7037/2009 / Decreto Federal nº. 7053/2009/ Decreto Municipal nº.25.996/2015 PMS), RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO INTERNO PARA APURAÇÃO DA CONDUTA DA REDE MUNICIPAL DE UNIDADES DE ACOLHIMENTO INSITUCIONAIS DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AOS DESLIGAMENTOS DE USUÁRIOS, COMO PENALIDADE, SEM OBSERVÂNCIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, nos seguintes termos:

I – Síntese dos Fatos:

Após analisar a rotina de atendimento da Equipe de Atendimento à População em Situação de Rua dessa Unidade Defensorial, verificou-se que muitos usuários das UAIs- Unidades de Acolhimento Institucional, entidades integrantes da Rede de Atendimento do Sistema único de Assistência Social – SUAS – sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Promoção Social – SEMPS, em sua maioria, pessoas oriundas da situação de rua, são desligados da unidade, sem o devido acesso aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, sob a justificativa de que seriam punições ao cometimento de alegados desvios de comportamentos ou de normas impostas dentro daquelas unidades.

Além disso, tais usuários, após desligados, ainda, enfrentam extrema dificuldade para serem reinseridos na Rede das Unidades de Acolhimento Institucional, tornando a referida penalização quase perene, haja vista que o novo acolhimento fica condicionando à intervenção desta unidade da Especializada de Proteção aos Direitos Humanos.

Nesta seara, o que se pretende é encontrar estratégias para que o atendimento prestado pela Rede de Atendimento do Sistema único de Assistência Social – SUAS, mais especificamente das Unidades de Acolhimento Institucional para pessoas em situação de rua, possam garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e os princípios norteadores da Política Nacional para População em Situação de Rua (art.5º, Decreto nº 7.053, de 23 de Dezembro de 2009).

Segundo o Ordenamento Jurídico, cabe à Rede de Atendimento do Sistema único de Assistência Social – SUAS – sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Promoção Social – SEMPS, gerir as Unidades de Acolhimento Institucional com respeito à dignidade da pessoa humana, através da facilitação e disponibilização do direito ao contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos que apurem desvios de comportamentos, e de regras, dentro das unidades, permitindo a participação e a escuta do cidadão/usuário.

II – A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para atuar na tutela individual ou coletiva dos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade social, buscando sempre a garantia e efetivação dos direitos básicos da pessoa humana.

III – Diligências iniciais:

a) levantamento dos últimos casos de desligamentos apurados pela Equipe Pop Rua;

b) expedição de ofício à SEMPS para averiguação dos fatos;

c) reafirmação dos princípios norteadores da Política Nacional para População em Situação de Rua perante a SEMPS através de documento formalizado. Deve restar acertado entre as instituições que os desligamentos das instituições abrigadoras serão feitos única e exclusivamente com observância dos Princípios Constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa em procedimentos administrativos que apurem desvios de comportamentos, e/ou regras dentro dessas unidades;

d) instituição conjunta de critérios norteadores para as reinserções dos usuários desligados na Rede das Unidades de Acolhimento;

e) divulgação do que for pertinente em relação ao trâmite dessa demanda para os Comitês de Acompanhamento da Política Nacional, Estadual e Municipal para a População em Situação de Rua; Conselhos Nacional e Estadual de Direitos Humanos; Conselho Estadual e Municipal de Assistência Social; Movimentos Sociais, redes sociais, imprensa e população em geral.

Salvador, 06 de fevereiro de 2017.

Fabiana Almeida Miranda

4ª Defensora Pública de Direitos Humanos