PUBLICAÇÕES
PORTARIA PADAC nº. 02/2017, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017 DE VITÓRIA DA CONQUISTA\BA
Finalidade de apurar conduta contrária a interesse ou direito coletivo.
PORTARIA PADAC nº. 02/2017, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017 DE VITÓRIA DA CONQUISTA\BA
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, presentada pelos Defensores Públicos subscritores, em cumprimento às atribuições institucionais previstas no art. 134 da Constituição da República c/c Lei Complementar nº 80/94 e Lei Complementar Estadual 26/2006, nos termos da Portaria nº. 345/2014, de 07 de maio de 2014, da Defensoria Pública Geral, com finalidade de apurar conduta contrária a interesse ou direito coletivo em tese praticada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, e notadamente a SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL, com sede a Praça Joaquim Correia, nº 55, Centro, CEP 45000-60 e Rua Cel. Gugé 211, Centro, CEP 45000-510, na cidade de Vitória da Conquista, consubstanciada no descumprimento da Portaria Nº 009/2014, do Decreto Municipal 15.954/2014, no tocante o fornecimento de fraldas descartáveis a crianças e adolescentes e em situação de vulnerabilidade social e clínica, o que tem prejudicado a saúde desse público-alvo, bem como o incremento de ações individuais para obtenção de liminares e subsequente cumprimento de decisão, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) n° 02/2017. Considerando que o fornecimento de fraldas descartáveis a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade é demanda de longa data no MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Considerando que, no intuito de auxiliar na construção de uma política pública satisfatória de saúde infanto-juvenil, a DEFESORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ajuizou Ação Civil Pública nº 0501232-75.2013.8.05.0274 contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, resultando na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado com o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, e consequente desistência da ação. Considerando que o acordo (TAC) firmado ensejou a elaboração da Portaria Municipal nº 004/2014, que ora vem sendo descumprida. Considerando que o MUNICÍPIO, representado pela SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL, pretende reformular as disposições da Portaria Municipal nº 004/2014, elaborado novo documento com conteúdo limitativo dos direitos da criança e adolescente. Considerando a impossibilidade de retrocesso social, oriundo do efeito de entrincheiramento dos direitos sociais, temos as considerações nos seguintes termos:
Art. 1º – O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA detém a atribuição de zelar pela saúde da população do Município, sobretudo no tocante ao púbico infanto-juvenil, que goza de absoluta prioridade (artigo 227, Constituição Federal e artigo 4º, parágrafo único, alínea “c”, Estatuto da Criança e do Adolescente) e proteção integral. Parágrafo único – A política de insumos para a saúde é de competência do Município, consoante divisão administrativa do artigo 18, inciso V, Lei 8080/90, sem prejuízo da obrigação universal de todos os entes na garantia do direito à saúde (artigo 196, Constituição Federal). Art. 2º – A Defensoria Pública de Vitória da Conquista registrou inúmeras queixas por parte dos genitores de crianças e adolescentes a quem a política pública se destina. Prevalecem as seguintes: I – Ausência de continuidade do fornecimento das fraldas descartáveis, havendo registro de inúmeros meses nos quais o material não é entregue; constatada situações de desigualdade, havendo famílias que logram obter as fraldas em detrimento de outras; II – O MUNICÍPIO tem se limitado a fornecer unicamente 120 fraldas mensais, ignorando por completo a excepcionalidade da Portaria em seu item 1.6, sem qualquer justificativa, mesmos nos casos em que contam com decisão judicial favorável; III – Ausência de prestação de informações e ausência de transparência quanto os trâmites de fornecimento; VII – Ausência de um estoque de fraldas condizente com os tamanhos das crianças e adolescentes atendidas; VIII – A marca de fraldas ofertada é de qualidade muito inferior à anteriormente fornecida, o que tem provocado risco à saúde das crianças e adolescentes; Art. 3º. Em reunião realizada com a DEFENSORIA PÚBLICA, a SECRETARIA DE SAÚDE comunicou que está em processo de reestruturação desde julho de 2017, para implementação de um programa de controle no fornecimento do insumo, tendo apresentado proposta de nova portaria que regulamenta a entrega de fraldas, situações não concretizadas até o presente momento. Art. 4º. O manejo da atual política de distribuição de fraldas não tem sido suficiente para atender à população de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade: I – O quantitativo de fraldas adquiridas não é suficiente para atender o público-alvo, verificada ainda a não manutenção de estoque emergencial; II – O MUNICÍPIO não dispõe de Comissão destinada a avaliar os casos excepcionais que demandam quantitativa superior a 120 fraldas mensais, de modo que a negativa tem sido automática e injustificada; Art. 5º – O número de demandas iniciais e cumprimento forçado de decisões, tutelando direito individual de fornecimento de fraldas, cresceu consideravelmente nos últimos meses, demonstrando a imprescindibilidade de uma solução imediata. Art. 6º – A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, sendo o seu objetivo a redução das desigualdades sociais e sua função institucional o manejo de medidas capazes de propiciar a tutela dos direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos aptos a beneficiar o grupo de pessoas hipossuficientes, nos termos, respectivamente, do inc. I do art. 3º-A e inc. VII do art. 4º, da Lei Complementar 80/94. Art. 7º – Ficam determinadas como diligencias iniciais: I – Elaborar um parecer sobre o projeto de portaria apresentado pelo MUNICÍPIO; II – Estudo e análise de documentos licitatórios, com expedição de ofício requerendo documentos que se mostrem necessários; III – Estudo e análise do direito orçamentário da pasta de saúde no Município de Vitória da Conquista, a partir de: A) Expedição de ofício a Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista requerendo cópia da Lei Orçamentária Anual B) Expedição de ofício ao Conselho Municipal de Saúde requerendo os relatórios de avaliação da execução das contas municipais, notadamente o relatório quadrimestral de prestação de contas enviado pelo Município, e os pareceres a respeito da prestação de contas; C) Expedição de ofício ao Tribunal de Contas Estadual requerendo os documentos de prestação de contas do Município de Vitória da Conquista sobre serviços de saúde IV – Agendar novas reuniões com o/a secretário/a de saúde municipal para tentar uma solução negociada da controvérsia; V – Analisar o cabimento de audiência pública com presença dos atores interessados na defesa dos direitos da criança e adolescente; VI – Analisar o cabimento de ação civil pública em caso de descumprimento reiterado da política de fornecimento de fraldas ou descumprimento em violação à vedação ao retrocesso. Vitória da Conquista, 09 de Novembro de 2017. MARIA FERNANDA ALVES BORIO Defensora Pública |