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PORTARIA PADAC nº. 03/2016, DE 04 DE MAIO DE 2016

Instauração do PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) n° 02/2016.



PORTARIA PADAC nº. 03/2016, DE 04 DE MAIO DE 2016

A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Comarca de Salvador, por intermédio do 1º. Defensor Público da Especializada do Idoso, João Carlos Gavazza Martins, nos termos da Portaria nº. 345/2014, de 07 de Maio de 2014, da Defensoria Pública Geral, com finalidade de apurar conduta contrária a interesse ou direito coletivo praticada pelo ESTADO DA BAHIA, com sede administrativa na 3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º andar, CAB, CEP 41.745-005 – Salvador, Bahia, consubstanciado no descumprimento da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Idosa, no concernente ao não regular funcionamento do Conselho Estadual do Idoso como órgão de organização e gestão política e à não criação do Fundo Estadual da Pessoa Idosa, o que repercute em prejuízo da construção e implementação das políticas públicas afetas, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) n° 02/2016, nos seguintes termos:

Art. 1º – A Lei Federal nº 8.842, de 04 de Janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional da pessoa idosa, estabelece os Conselhos de Direito da Pessoa Idosa, nos respectivos âmbito de circunscrição territorial (nacional, estadual e municipal), como órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, lhes competindo a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação das políticas da pessoa idosa. Por sua vez, a Lei BA nº 6.675, de 08 de setembro de 1994, dentre outras competências, atribui ao Conselho Estadual da Pessoa Idosa a análise de queixas, processos, denúncias e relatórios sobre a situação individual e/ou coletiva da pessoa idosa.

Art. 2º – A 1ª Defensoria Pública de atendimento à Pessoa Idosa, em reunião realizada na sede da Instituição, no dia 04 de abril de 2016, foi procurada por associações e entidades representativas da sociedade civil, tendo no encontro sido formalizada reclamação quanto ao descumprimento pelo Estado da Bahia da legislação pertinente ao Conselho Estadual da Pessoa Idosa, não observando o Estado o regramento pertinente quanto à composição paritária e não dotação do órgão da estrutura técnico-administrativa necessária ao cumprimento das competências definidas em lei, em precariedade do seu funcionamento. Na assentada, igualmente, foi ressaltada a mora legislativa do Estado da Bahia na criação do Fundo da Pessoa Idosa, instrumento importantíssimo para angariar recursos e subsidiar projetos direcionados ao segmento populacional.

Art. 3º – A construção de políticas públicas com qualidade, seja direcionada à pessoa idosa seja à outros grupos populacionais, esmera por deliberações em ambiente dotado de estrutura técnico-administrativa condizente ao exercício de suas competências, no que o descumprimento pelo ente federativo do modelo legalmente previsto implica óbices e distanciamento direto às finalidades político-social perseguidas. Sob a mesma ótica de análise, se apresenta desarrazoada a mora legislativa estatal de mais de 22 (vinte e dois) anos para criação do Fundo Estadual da Pessoa Idosa pelo ente federativo.

Art. 4º – A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, sendo o seu objetivo a redução das desigualdades sociais e sua função institucional o manejo de medidas capazes de propiciar a tutela dos direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos aptos a beneficiar o grupo de pessoas hipossuficientes, nos termos, respectivamente, do inc. I do art. 3º-A e inc. VII do art. 4º, da Lei Complementar 80/94.

Art. 5º – A Defensoria Pública tomou conhecimento do fato a partir de encontro com associações e entidades representativas da sociedade civil organizada e também como convidada nas reuniões ordinárias do Conselho Estadual da Pessoa Idosa.

Art. 6º – Fica determinada como diligencia inicial:

I – O encaminhamento de comunicação à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social requisitando maiores informações sobre o descumprimento da política estadual da pessoa idosa, especialmente no atinente às dificuldades de funcionamento do Conselho Estadual da Pessoa Idosa e não criação do Fundo Estadual da Pessoa Idosa, visando medidas hábeis à solução do problema.

Salvador, 04 de maio de 2016.

João Carlos Gavazza Martins

1º Defensor Público da Especializada do Idoso