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PORTARIA PADAC Nº. 03/2017, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO.



PORTARIA PADAC Nº. 03/2017, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Comarca de Salvador, por intermédio da 4ª Defensora Pública da Especializada de Direitos Humanos, Fabiana Almeida Miranda, nos termos da Portaria DPG nº. 345/2014 de 07 de Maio de 2014, com a finalidade de apurar conduta contrária a interesse ou direito coletivo praticada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR-BA e pelo ESTADO DA BAHIA, pessoas jurídicas de direito público interno, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO, nos seguintes termos:

Considerando que os profissionais que lidam com saúde mental e população de rua vêm manifestando junto a essa 4ª DPE-DH que muitas pessoas com sofrimento psíquico que se acham em situação de rua (os vulgarmente chamados "loucos da rua") não estão sendo acolhidas pelo Sistema de Assistência Social de Salvador, sob a alegação da assistência social do município de que se cuidariam de demandas de saúde;

Considerando que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil (RFB) (art. 1, III da CRFB), bem como que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CRFB), a erradicação da pobreza e da marginalização (art. 3º, III da CRFB) e a promoção do bem de todos sem preconceitos ou qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV da CRFB) são objetivos fundamentais da RFB. Considerando, ademais, que a assistência aos desamparados é um direito social (art. 6º da CF), bem como considerando o disposto no art. 203, IV da CRFB;

Considerando que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei Federal nº. 8.742/93) aduz que a assistência social tem por princípio a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza (art. 4º, IV), assim como que compete aos Municípios a instituição dos serviços socioassistenciais às pessoas que vivem em situação de rua (art. 15, V c/c art. 23,§2º, II);

Considerando que a Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, incumbindo-lhe, nos termos do artigo 134 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CRFB;

RESOLVE

Art. 1º Instaurar o presente Procedimento de Apuração de Dano Coletivo;

Art. 2º Ficam determinadas como diligências iniciais:

I- solicitação de estudo técnico à especialistas da Universidade Federal da Bahia sobre o tema;

II – solicitação de estudo técnico ao Comitê Técnico Estadual de Saúde da População em Situação de Rua;

III – Designação de audiência extrajudicial com as Secretarias de Assistência Social e de Saúde do Município de Salvador e do Estado da Bahia, bem como com a presença de profissionais, de especialistas e dos Movimentos Sociais de População de Rua e das Pessoas com Sofrimento Mental para buscar estratégias de atuação em defesa das pessoas com sofrimento mental em situação de rua.

Salvador, 06 de fevereiro de 2017

Fabiana Almeida Miranda

Defensora Pública da 4ª Defensoria Pública Especializada em Direitos Humanos