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PORTARIA PADAC Nº 04/2016, DE 24 DE MAIO DE 2016.

Instauração do PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) .../2016.



PORTARIA PADAC Nº 04/2016, DE 24 DE MAIO DE 2016.

A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Comarca de Salvador, por intermédio da Subcoordenadora e Defensora Pública da 2ª Defensoria Pública Especializada do Idoso, Laise de Carvalho Leite Maltez, nos termos da Portaria nº. 345/2014 de 07 de Maio de 2014 da Defensora Pública Geral, com finalidade de apurar conduta contrária a interesse ou direito coletivo praticada pelo ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público, representada pelo Procurador Geral do Estado, com endereço funcional na Procuradoria do Estado, sediada na Fundação Luiz Eduardo Magalhães, Centro Administrativo da Bahia – CAB, Salvador – BA, inscrito no CNPJ sob o n° 13.937.032/0001-60, consubstanciada na inobservância da implementação da política da pessoa idosa, no que tange ao benefício da gratuidade e descontos tarifários aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade, no serviço público de transporte intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) …/2016, nos seguintes termos:

O presente expediente é um desdobramento dos questionamentos formulados pela população idosa participante da Audiência Pública realizada no auditório da Faculdade de Economia da Universidade Federal da Bahia, no dia 10 de maio do corrente ano, promovida pelo NIAPI -Núcleo Interinstitucional de Ação Pro Idosos. No evento, os participantes relataram que não vem sendo concedidos os benefícios da gratuidade e desconto tarifário aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade para a utilização do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia.

A Constituição Federal, nos arts. 21, XII, e, 25, § 1º, 30, V atribui aos Estados a organização e fiscalização do transporte de passageiros intermunicipal e ao Município o transporte de passageiros dentro de seu território, in verbis:

Art. 21. Compete à União:

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Art. 30. Compete aos Municípios:

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

No âmbito estadual, a matéria encontra-se disposta no art. 8º, VIII, Lei estadual nº 9013, de 25 de fevereiro de 2014, regulamentada pelo Decreto estadual nº 9072, de 22 de abril de 2004, em seu artigo 2º, I:

Lei nº 9.013 de 25 de Fevereiro de 2004

Regulamentada pelo Decreto nº 9.234, de 22 de novembro de 2004. Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e dá outras providências.

Art. 8º – São competências dos órgãos e entidades da administração pública estadual, na implementação da Política Estadual do Idoso, dentre outras:

VIII – na área de transportes:

c) assegurar aos idosos nos veículos de transporte coletivo intermunicipal e estadual a reserva de duas vagas gratuitas por veículos e o desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens que excedam as vagas gratuitas;

Decreto nº 9.072 de 22 de Abril de 2004

Dispõe sobre a atuação do Estado na implementação da política do idoso, em face dos benefícios mencionados nas alíneas a, b, c, d e e do inciso VIII do art. 8º da Lei nº 9.013, de 25 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

Art. 2º – Ficam assegurados, aos maiores de 60 (sessenta) anos, no sistema de transporte coletivo estadual, rodoviário intermunicipal e metropolitano, exclusivamente no serviço comercial, os seguintes benefícios, a que se referem as alíneas b, c e e do inciso VIII do art. 8º da Lei nº 9.013, de 25 de fevereiro de 2004:

I – reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo e desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor das passagens que excedam as vagas gratuitas, nos termos do inciso II do art. 40 da Lei Federal nº 10.741/2003.

A legitimidade da Defensoria Pública está assentada no Art. 134 da CF/88, após sua redação dada pela EC 80/2014, e no Art. 4º, VII, X, XI, e XXIII da Lei Complementar Federal 80/94, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 132/2009:

Art. 134 da CF/88: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)”

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I – reunião conjunta entre Defensoria Pública e membros do Conselho Estadual do Idoso.

Salvador, 24 de maio de 2016.

Laise de Carvalho Leite Maltez

Subcoordenadora e Defensora Pública da 2ª Defensoria Pública Especializada do Idoso