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PORTARIA PADAC Nº 05/2016, DE 02 DE JUNHO DE 2016.

Instauração do PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO PADAC 01 /2016.



PORTARIA PADAC Nº 05/2016, DE 02 DE JUNHO DE 2016.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente na Comarca de Salvador Bahia, por intermédio das Defensoras Públicas Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Argolo e Laíssa Souza de Araújo Rocha, nos termos da Portaria de nº 345/2014 de 07 de Maio de 2014 da Defensora Pública Geral, com a finalidade de apurar Conduta Omissiva da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, órgão público, com sede nesta Capital, na 4ª Avenida, nº 430, Centro Administrativo da Bahia, Salvador/BA, CEP. 41745-002, e do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, com CNPJ nº 13.937.032/0001-60, com sede na 3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º andar, CAB ,CEP 41.745-005 – Salvador – Bahia, no que tange a ausência de contratação de profissionais em número suficiente para assegurar o funcionamento do Núcleo de Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual – Projeto Viver, cujo serviço atende ao público de Salvador e Região Metropolitana, bem como contempla cidades do interior do Estado da Bahia, fornecendo atendimento especializado às pessoas vítimas de violência sexual, dentre as quais o maior público é formado por crianças e adolescentes que sofreram algum tipo de abuso sexual, sendo assim RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO PADAC 01 /2016, nos seguintes termos:

Art. 1º A Lei nº 12.374/2011 criou a Superintendência de Prevenção à Violência – SPREV, que é vinculada à Secretaria de Segurança Pública, e apresenta em sua formação o Núcleo de Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual (NAPSV – VIVER), responsável pelo atendimento especializado às pessoas vítimas de violência sexual;

Art. 2º A Constituição Federal de 1988 traz a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o qual se materializa através do respeito à vida humana e às integridades físicas e psíquicas dos indivíduos;

At. 3º A Constituição Federal de 1988, bem como a Lei nº 8.069/1990, traz como dever da família, da sociedade e do Estado a proteção integral às crianças e adolescentes, que deverão ter assegurados, com absoluta prioridade, os seus direitos à saúde, à vida, educação, lazer, cultura, profissionalização, alimentação, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de terem que ser colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

Art.4º A Lei º nº 8.069/1990 estabelece que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, e terá como linha de ação, os serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, abuso, crueldade e opressão;

Art. 5º A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, sendo o seu objetivo a redução das desigualdades sociais e a sua função institucional o manejo de medidas capazes a propiciar a tutela dos direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos aptos a beneficiar o grupo de pessoas hipossuficientes, nos termos, respectivamente, do inc. I e III do art. 3º-A e inc. VII e XI do art. 4º, da Lei Complementar 80/94;

Art. 6º A Defensoria Pública tomou conhecimento do fato após a reunião do dia 07 do abril de 2016 realizada entre a Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e integrantes do Projeto Viver;

Art. 7º Ficam determinadas como diligências iniciais:

Inciso I – formação de autos próprios, cientificando-se a Subcoordenação da Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Coordenação Executiva da Capital;

Inciso II – Reunião da Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Serviço de Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual – VIVER;

Inciso III- Reunião da Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Superintendência de Prevenção à Violência – SPREV;

Inciso IV – Reunião Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Secretaria de Segurança Pública;

Inciso V – Reuniões preparatórias para realização de audiência pública;

Inciso VI – Realização de audiência pública;

Inciso VII – Entre outras providências que venham a ser necessárias para a apuração do dano coletivo;

Salvador, 02 de junho de 2016.

Gisele Aguiar R. P. Argolo

Defensora Pública da 6ª DP da Infância e Juventude

Laíssa Souza de Araújo Rocha

Defensora Pública da 4ª DP da Infância e Juventude.