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PORTARIA PADAC nº. 09/2016, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016



PORTARIA PADAC nº. 09/2016, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, presentada pelo Defensor Público subscritor, em cumprimento às atribuições institucionais previstas no art. 134 da Constituição da República c/c Lei Complementar nº 80/94 e Lei Complementar Estadual 26/2006, por intermédio de sua presentante, FLAVIA DE MENEZES TELES ARAÚJO, titular da 1ª DP de Barreiras, nos termos da Portaria nº. 345/2014, de 07 de Maio de 2014, da Defensoria Pública Geral, com finalidade de apurar conduta contrária a interesse ou direito coletivo praticada pelo ESTADO DA BAHIA, com sede na 3ª Avenida, nº 370 – Centro Administrativo da Bahia. CEP 41.745-005 – Salvador – Bahia, consubstanciada na omissão frente à violação de direitos e violência a que estão submetidos os presos provisórios e adolescentes do Complexo Policial, situado à Rua Júlio César, 500, Aratu, Barreiras, Bahia, CEP 47.800-000, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) n° 01/2016, nos seguintes termos:

Art. 1º – O ESTADO DA BAHIA, com sede na 3ª Avenida, nº 370 – Centro Administrativo da Bahia. CEP 41.745-005 – Salvador – Bahia, por meio de sua Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP), detém a atribuição de custodiar e assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, consoante o art. 5º XLIX, da Constituição Federal de 88.

Art. 2º – A Constituição da República Federativa do Brasil tem como fundamento central o respeito à dignidade da pessoa humana, que na seara da execução da pena traduz o princípio da humanidade das penas, consoante previsão expressa do art. 5º, incisos XLVII e XLIX.

Art. 3º – A garantia constitucional da individualização da pena, estampada no art. 5º, inciso XLVIII da CF/88, assegura o direito de a pena vir a ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, idade e sexo do apenado. Como desdobramento desta necessidade de compatibilização, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) foi modificada pela Lei Nº 13.167, de 6 de outubro de 2015 estabelecendo critérios de separação entre presos provisórios e condenados, na forma do seu art. 84.

Art. 4º – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347/DF – reconheceu configurado o denominado, pela Corte Constitucional da Colômbia, de “estado de coisas inconstitucional”, diante da violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades.

Art. 5º – Segundo decisão da Suprema Corte do Brasil, “é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes” (RE 592581).

Art. 6º – A 1ª Defensoria Pública de Barreiras, em atendimento realizado no Complexo Policial, situado à Rua Júlio César, 500, Aratu, Barreiras, Bahia, CEP 47.800-000, registrou inúmeras queixas, quer dos reclusos quer dos agentes da segurança pública, a respeito das condições do local, da falta de separação entre os presos, da ausência de condições mínimas de segurança para população circunvizinha, dentre outros.

Art. 7º – A 1ª Defensoria Pública de Barreiras foi instada pela sociedade civil organizada acerca da existência de casa penal, com capacidade para abrigar mais de 500 (quinhentos) internos, pendente de efetivação por falta de quadro de pessoal, sob a responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP).

Art. 8º – No final de outubro de 2016, mais um interno foi vítima de tortura e homicídio por parte de outros presos abrigados no Complexo Policial, a despertar a necessidade mais que premente de adoção das providências para responsabilização do Estado.

Art. 9º – A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, sendo o seu objetivo a redução das desigualdades sociais e sua função institucional o manejo de medidas capazes de propiciar a tutela dos direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos aptos a beneficiar o grupo de pessoas hipossuficientes, nos termos, respectivamente, do inc. I do art. 3º-A e inc. VII do art. 4º, da Lei Complementar 80/94.

Art. 10º – Ficam determinadas como diligencias iniciais:

I – O encaminhamento de ofício, por meio do Gabinete da Defensoria Pública – Geral, para a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP);

II – O encaminhamento de ofício para autoridade policial responsável pela custódia dos detentos do Complexo Policial;

III – O encaminhamento de oficio para a vigilância sanitária para atestar as condições do local visando possível ação de interdição;

IV – O encaminhamento de ofício e diligência junto ao Departamento Penitenciário Nacional – ligado ao Ministério da Justiça – para que envide esforços junto à Defensoria Pública para a solução do impasse;

V – Designação de reunião com a Comissão da Paz de Barreiras para discussão de medidas a serem adotadas para solução do problema;

VI – Designação de reunião com a Pastoral Carcerária de Barreiras para discussão de medidas a serem adotadas para solução do problema;

VII – Designação de audiência pública para discussão de medidas a serem adotadas para solução do problema;

VIII – Representação perante a Corregedoria dos Presídios do TJ-BA para adoção das providências cabíveis;

Salvador, 09 de novembro de 2016.

FLAVIA DE MENEZES TELES ARAÚJO

Defensora Pública Titular da 1ª DP de Barreiras