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PORTARIA PADIN Nº 001/2014, DE 12 DE MAIO DE 2014.



A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do 1º Defensor Público do Idoso, JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS, em atenção ao disposto nos termos da Portaria da DPG nº 344/2014 de 07 de maio de 2014, com finalidade de apurar conduta contrária ao que dispõe a Lei 10.741/2003, praticada por R.S.V., em desfavor do Assistido D.S.V., brasileiro, casado, idoso, aposentado, portador do RG: 02091096-70 e do CPF: 071.184.735-53, domiciliado na 2ª Travessa Disneilândia, 56 – E, Santa Cruz, Salvador-BA, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO INTERNO PARA APURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, nos seguintes termos:

I – Síntese dos Fatos

Aos doze dias do mês de maio, às 11:00 horas, compareceu a Defensoria Pública Especializada do Idoso, localizada na Casa de Aceso à Justiça I, Rua Arquimedes Gonçalves, nº 271, Jardim Baiano, nesta Capital, o Sr. D.S.V., sob alegação de ter sofrido maus tratos e abandono por parte do seu próprio filho, o Sr. R.S.V.. Relata o assistido que a contenda se iniciou após o divórcio com sua ex esposa Sr.ª N.S.V., mãe de R.. Os divorciandos acordaram em fazer a meação do imóvel onde a família residia por meio de doação recíproca em favor dos filhos. Após este fato, dois dos três filhos passaram a ter atitudes indecorosas e agressivas contra o assistido, em especial R.S.V., que, por duas vezes, expulsou o idoso da casa e passou a residir sozinho no referido imóvel. Ressalta-se que o Sr. D. residia no imóvel de 1978 até fevereiro de 2014, quando fora expulso pelo filho. O assistido passa por sérias dificuldades financeiras, pois possui despesas com aluguel e medicamentos, além de ter constituído uma nova família, na qual é pai de uma filha recém nascida. O idoso é aposentado e percebe uma renda mensal no valor de um salário mínimo.

II – A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para atuar na tutela individual ou coletiva dos direitos da pessoa idosa, quando inserida em situação de abandono, violência, maus-tratos ou risco social, bem como na prestação de alimentos, tendo por objetivo assegurar os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo garantido aos idosos a prioridade na tramitação dos processos administrativos e judiciais, conforme determina o estatuto do idoso (arts. 2º, 13º e 69, § 3o, todos da lei 10.741/2003) e consoante os arts. 2º e 3º da portaria 344 /2014.

III – A Defensoria Pública tomou conhecimento do fato através do próprio assistido, que compareceu a esta especializada para relatar as supostas agressões que vem sofrendo, cuja cópia do atendimento inicial registrado no SIGAD sob o nº de triagem: 1913492014, se anexa ao presente procedimento.

IV – Diligências iniciais

a) Encaminhamento de notificação à parte contrária para comparecer a Defensoria Pública e apresentar sua versão sobre os fatos.

b) Solicitação de acompanhamento do assistido pelo Núcleo de Apoio Técnico Psicossocial.

Salvador, 12 de Maio de 2014

João Carlos Gavazza Martins

Subcoordenador e 1º Defensor Público da Especializada do Idoso