PUBLICAÇÕES

REGULAMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Regulamento referente ao pagamento de indenizações de transporte aos Membros e servidores da Defensoria Pública do Estado.



REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° – O Defensor Público ou servidor que, em razão do serviço, se deslocar temporariamente da sede ou da Comarca em que tiver exercício, terá direito a ser indenizado pelas despesas despendidas com transporte público, de acordo com as disposições deste Regulamento.

§ 1° – Entende-se por sede a cidade ou localidade onde o Defensor Público ou servidor desempenha as atribuições do cargo que ocupa.

§ 2° – Deve constar do processo elementos que indiquem o motivo da viagem e o interesse público perseguido.

§ 3° – As despesas a serem indenizadas são as decorrentes da utilização do sistema de transporte público, na locomoção estritamente necessária para a realização da atividade de que foi incumbido o servidor.

§ 4º – Entende-se como sistema de transporte público os meios de transporte acessíveis ao público em geral, mediante o pagamento de preço ou tarifa, a exemplo de ônibus; ferry boat; trem; avião e táxi.

§ 5° – Inclui-se no entendimento de locomoção estritamente necessária para a realização da tarefa funcional a que foi incumbido, aquela efetivada na sede de exercício funcional entre a residência do Defensor Público ou servidor e o local de embarque ou acesso ao transporte que o levará ao destino, e vice-versa, quando do retorno, além daquela referente ao trajeto entre o local de desembarque ou chegada e o endereço de hospedagem, e vice-versa, na cidade de destino.

§ 6º – O reembolso de despesas com táxi apenas será realizado para deslocamentos dentro do mesmo município ou distâncias inferiores a cinquenta quilômetros por trecho.

§ 7º Nos deslocamentos terrestres necessários para se chegar ao aeroporto mais próximo, mas cuja distância da origem for superior a cinquenta quilômetros e os horários disponíveis de voos não se coadunarem com a utilização de ônibus, gerando possível pagamento de diária, deverá o Defensor Público, mediante a devida comprovação, solicitar prévia e excepcionalmente a utilização de táxi.

§ 8º- Nas Cidades onde a Defensoria Pública tiver convênio com empresa de taxi, é obrigatório o Defensor Público fazer uso desse serviço, devendo, para tanto, entrar em contato com o setor de transporte para informar o local e o horário para o devido agendamento.

§ 9º O direito à indenização previsto no caput deste artigo está condicionado à verificação prévia, junto à Instituição, sobre a possibilidade de se adquirir passagens aéreas ou terrestres através dos contratos firmados pela Defensoria Pública com empresas contratadas para esse fim.

§10º Nos casos em que não seja possível adquirir as passagens nos termos do parágrafo anterior, o Defensor Público ou servidor pode adquiri-las, diretamente junto às companhias, devendo instruir o processo com documento emitido pela Diretoria Administrativa da Instituição informando da impossibilidade da compra através dos contratos firmados pela Defensoria Pública.

§11º Dispensa-se a consulta prévia à Diretoria Administrativa do quanto previsto no parágrafo anterior, em situações excepcionais, decorrentes caso fortuito ou força maior, devendo o Defensor Público ou servidor apresentar justificativa, que deverá ser acolhida pelo Defensor Público Geral.

§12º – As passagens aéreas devem ser adquiridas para a classe econômica, mesmo que haja outras opções.

Art. 2° – O pagamento de diárias não afasta a possibilidade da indenização das despesas realizadas com o sistema de transporte público.

§1º – Os gastos indenizáveis serão tão somente aqueles devidamente comprovados.

§2º – A solicitação de reembolso das despesas de transporte ocorrerá até sessenta dias contados da data do deslocamento, não sendo permitido ultrapassar esse prazo, sob pena de decadência do direito.

Art. 3° – A utilização de táxi deve ser comprovada através de recibo de pagamento.

Parágrafo único: Os recibos manuais deverão conter os seguintes elementos:

I – Emissão em nome da Defensoria Pública do Estado da Bahia ou do Defensor Público/ servidor com a respectiva data;

II – Descrição do itinerário;

III – Placa do veículo de aluguel utilizado ou o número do respectivo Alvará de licenciamento;

IV – Identificação do motorista, com nome, CPF e telefone ou

identificação da pessoa jurídica prestadora do serviço, se for o caso, com nome, CNPJ, endereço e telefone;

V – Valor da corrida, inclusive por extenso.

Art. 4º – Para efeito do ressarcimento das despesas de locomoção previstas no art. 1º serão aceitos os seguintes documentos: recibos ou documentos fiscais das despesas com locomoção, devidamente datados e com a informação do valor e do trecho percorrido, constando nome e CPF ou razão social e CNPJ do fornecedor.

Art. 5° – O pagamento da indenização que se apurar devida só se faz possível após a juntada de

declaração do ordenador de despesa, no sentido de que há dotação orçamentária em elemento próprio, para atendimento da despesa.

Art. 6° – Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Regulamento a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o beneficiário da indenização.

Art. 7º – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Defensor Público Geral, em 08 de julho de 2016.

CLÉRISTON CAVALCANTE DE MACÊDO

Defensor Público Geral