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RESOLUÇÃO N° 014/2016, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016.

Regulamentação das normas da eleição para escolha do Defensor Público Geral - biênio 2017/2019.



RESOLUÇÃO N° 014/2016, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016.

Regulamenta normas da eleição para escolha do Defensor Público Geral – biênio 2017/2019.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pelo artigo 16 da Lei Complementar Estadual 26/2006, combinado com os artigos 99, §3º, e 102, caput, ambos da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

CONSIDERANDO o término do mandato do Defensor Público Geral do Estado da Bahia, biênio 2015-2017;

CONSIDERANDO que o processo eleitoral, visando a indicação do novo dirigente da Instituição deve obedecer as alterações legislativas trazidas pela Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO que eleição se fará por meio de voto obrigatório, direto, secreto e plurinominal de todos os membros da Defensoria Pública, conforme disciplina a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado;

RESOLVE INSTITUIR as normas para eleição da lista tríplice para a escolha do Defensor Público Geral da Defensoria Pública, conforme abaixo:

Art. 1º – A Comissão Eleitoral, escolhida pelo Conselho Superior, será composta por 06 (seis) membros, sendo três titulares e três suplentes, conforme ordem de votação, dentre aqueles estáveis na carreira, em sessão aberta e mediante voto aberto, que, de logo, ficarão excluídos de concorrer à eleição.

§ 1º – A votação da escolha dos membros da Comissão Eleitoral será realizada a na 181ª Sessão Extraordinária do Conselho Superior, no dia 21 de novembro de 2016, mediante indicação de até 02 (dois) nomes, em seguida, votação de 02 (dois) por cada Conselheiro, passando a compô-la, como titulares, os três mais votados, e como suplentes, os três subsequentes.

§ 2º – Em caso de empate, prevalecerá:

I – o mais antigo na carreira;

II – o que tem mais tempo de serviço público;

III – o mais idoso.

§ 3º – A Comissão Eleitoral terá competência para dirigir o processo eleitoral, desde a inscrição dos(as) candidatos(as) até a apuração dos votos, proclamação do resultado com a respectiva remessa ao Defensor Público Geral, e será constituída por:

I- Presidência, exercida pelo membro mais antigo no cargo, dentre os escolhidos para Comissão;

I- 1º Secretário, exercido pelo segundo membro mais antigo no cargo, e responsável pela emissão de pareceres nos processos dirigidos à Comissão Eleitoral;

III- 2º Secretário, responsável pela lavratura da Ata do processo eleitoral.

§ 4º – Os(as) Defensores(as) Públicos(as) indicados para compor a Comissão Eleitoral serão cientificados no dia 22 de novembro da sua condição de titular ou de suplente, indicando, neste caso, qual a ordem de suplência.

§ 5º – Os membros da Comissão Eleitoral poderão declinar da indicação, no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da cientificação, se forem concorrer ao cargo ou mediante petição fundamentada dirigida ao Conselho Superior, que decidirá até 30 de novembro de 2016.

§ 6º – Os(as) Defensores(as) Públicos(as) integrantes da Comissão Eleitoral, na qualidade de titulares, ficarão dispensados de suas atividades defensoriais nos dias de reuniões da referida Comissão.

§ 7º – Os membros da Comissão, porventura residentes em comarcas do interior, farão jus à percepção de passagens e diárias, nos dias de reunião.

Art. 2º – Os interessados em concorrer ao cargo de Defensor Público-Geral deverão formalizar sua candidatura, mediante petição escrita, dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, no Protocolo Geral da Defensoria Pública do Estado, do dia 12 de dezembro de 2016 até às 17h:30min do dia 19 de dezembro de 2016, indicando o nome que constará na cédula.

§ 1º – A Comissão Eleitoral fará publicar os nomes dos(as) candidatos(as) inscritos(as), no Diário Oficial do Estado, nos murais da Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado, bem como nas Subcoordenações Regionais e nas Especializadas, até o dia 20 de dezembro de 2016.

§ 2º – As impugnações às candidaturas e os casos omissos deverão ser dirigidos ao Presidente da Comissão Eleitoral, até o dia 29 de dezembro de 2016. A Comissão Eleitoral terá até o dia 06 de janeiro de 2017 para decidir.

§ 3º – Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Superior, até o dia 12 de janeiro de 2017, que decidirá até o dia 18 de janeiro de 2017.

§ 4º – Além das hipóteses de desincompatibilização do artigo 16, §1º e seus incisos, da Lei Complementar Estadual 26/2006, o membro do Conselho Superior da Defensoria Pública ao se inscrever para concorrer ao cargo de Defensor Público Geral ficará, desde então, impedido de participar das reuniões que cuidem de matéria do processo eleitoral, hipótese em que deve ser convocado o suplente, sob pena de inelegibilidade.

§ 5º – Os(as) candidatos(as) ao cargo de Defensor Público Geral poderão afastar-se de suas atividades defensoriais nos 09 (nove) dias que antecederem ao pleito.

Art. 3º – No período entre 23 a 25 de janeiro de 2017, a Comissão Eleitoral deverá marcar sessão especial para apresentação, com transmissão ao vivo para todas as cidades onde há presença da Defensoria Pública, por parte dos(as) candidatos(as), de suas propostas sobre a política e diretrizes para o mandato, nos termos do inciso II, do Art. 16, da Lei Complementar nº 26/2006.

Parágrafo único. No dia da sessão especial, mencionada no caput deste artigo, os(as) candidatos(as) encaminharão, ainda, à secretaria do Conselho Superior da DPE, cópias de suas propostas e diretrizes de gestão.

Art. 4º – Todos os requerimentos e petições dirigidas à Comissão Eleitoral serão protocolados no Protocolo Geral da Defensoria Pública, localizado na Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art. 5º – As decisões da Comissão Eleitoral serão publicadas no Diário Oficial do Estado e nos murais do Prédio da Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado, assim como nas Subcoordenações Regionais e nas Especializadas.

Art. 6º – A eleição para composição da lista tríplice para escolha do Defensor Público Geral será realizada no dia 27 de janeiro de 2017.

Art. 7º – A votação será realizada no Prédio da Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado, situado na Av. Ulisses Guimarães, Edf. MultiCab Empresarial, nº 3386, CAB, Salvador, Bahia, onde será instalada a seção eleitoral, no horário das 09h às 18h.

Art. 8º – Os(as) Defensores(as) Públicos(as) que se encontrarem dentro da seção eleitoral após o término do horário estabelecido no artigo antecedente, receberão senhas e poderão exercer o dever e o direito de voto.

Art. 9º – Só será permitido permanecer na seção eleitoral os(as) candidatos(as) e seus fiscais.

§ 1º – Cada candidato à Lista Tríplice poderá indicar à Comissão Eleitoral 02 (dois) fiscais, integrantes da carreira, para acompanhar a votação, a apuração dos votos, a organização da Lista Tríplice e a proclamação dos eleitos, desde que este tenha sido oficialmente comunicado ao Presidente da Comissão, até o dia 25 de janeiro de 2017.

§ 2º – Está impedido de exercer a função de fiscal o(a) Defensor(a) Público(a) que se encontre nas situações previstas nos incisos do § 1º, do art. 16, da Lei Complementar Estadual da Bahia nº 26/2006.

§3º – Apenas um(a) dos(as) fiscais indicados por cada candidatos(a) poderá acompanhar a apuração dos votos, a organização da Lista Tríplice e a proclamação dos eleitos;

§4º – Durante o processo de votação, os(as) dois fiscais indicados pelo(a) candidatos(a) não poderão permanecer na sala reservada simultaneamente.

Art. 10 – A votação será obrigatória, unipessoal, plurinominal e secreta para todos os(as) Defensores(as) Públicos(as) ativos, vedado voto postal, por procuração ou meio eletrônico.

§ 1º – Somente será considerado válido o voto que estiver assinalado de 01 (um) até 03 (três) nomes de candidatos(as) na cédula de votação.

§ 2º – Os(as) Defensores(as) Públicos(as) que não votarem deverão justificar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Corregedoria Geral, consoante os arts. 187, XXIII, 201 e 203, todos da LC 26/06.

Art. 11 – A cédula de votação será confeccionada nos moldes do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único – Os nomes dos(as) candidatos(as) constarão da cédula de votação em ordem alfabética, levando-se em consideração a escolha constante da inscrição.

Art. 12 – A cédula de votação deverá ser rubricada por todos os membros da Comissão Eleitoral no ato em que o(a) eleitor(a) comparecer e assinar a Lista e Presença para recebê-la.

§ 1º – A ausência de assinatura de quaisquer dos membros da Comissão Eleitoral, implicará nulidade e o que estiver ali consignado só será computado para efeito de registro em ata.

§ 2º – Entregue a cédula ao eleitor, não será permitida, em hipótese alguma, a sua troca.

Art. 13 – A urna de votação não poderá permitir a visualização dos votos que serão ali depositados.

§1º – Na hora anterior à marcada para o início da votação, a Comissão Eleitoral procederá ao lacre da urna, onde constará a assinatura de todos os membros da Comissão Eleitoral, dos(as) candidatos(as) e fiscais presentes e demais Defensores(as) Públicos(as) que assim o queiram.

§ 2º – Deverão estar presentes no horário acima determinado, os membros suplentes da Comissão Eleitoral para suprir eventuais ausências dos membros titulares.

Art. 14 – Finda a votação, a Comissão Eleitoral imediatamente procederá à abertura da urna e iniciará o procedimento da apuração.

§ 1º – Só será permitida a presença no recinto da apuração, além da Comissão Eleitoral, os(as) candidatos(as) e um dos fiscais por eles indicados; a Ouvidora Geral; o(a) Presidente da Associação dos(as) Defensores(as) Públicos(as) – ADEP ou membro da Diretoria por ele indicado.

§ 2º – Será disponibilizada, em sala separada, com acesso a todos(as) Defensores(as), projeção de imagens, com som, do recinto de votação.

Art. 15 – Encerrada a apuração, será proclamado o resultado, afixando-o nos murais da Instituição onde ocorreu a eleição e encaminhado para publicação no Diário Oficial.

Art. 16 – Finalizados os trabalhos, lavrar-se-á a Ata que será assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral, pelos presentes, consignando o número de votantes, os votos válidos para cada concorrente, os votos nulos, os votos em branco, as abstenções e o número de cédulas utilizadas, assim como eventuais incidentes.

Art. 17 – Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral resolverá os dissídios ocorrentes, dissolvendo-se após a elaboração da ata da eleição e a entrega ou remessa da lista tríplice ao Defensor Público Geral, logo após o encerramento da apuração.

Parágrafo único – O Defensor Público Geral, no prazo estatuído no § 6º, do art. 16, da Lei Complementar Estadual 26/2006, encaminhará a lista tríplice ao Governador do Estado da Bahia, cabendo a este exercer, no prazo de 15 (quinze) dias, o direito de escolha, consoante o previsto no § 4º do art. 99 da Lei Complementar Federal nº 80/94, incluído pela Lei Complementar Federal nº 132/2009.

Art. 18 – Dissolvida a Comissão Eleitoral, caberá ao Conselho Superior a solução dos dissídios e impugnações ocorrentes.

Art. 19 – Os prazos estabelecidos nesta Resolução que recaírem em dia em que não houver expediente prorrogar-se-ão até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 20 – O Anexo II que trata do calendário eleitoral constitui parte integrante desta Resolução.

Art. 21 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões do Conselho Superior, Salvador, 21 de novembro de 2016.

RAFSON SARAIVA XIMENES

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em exercício

ANEXO I

MODELO DA CÉDULA DE VOTAÇÃO

CÉDULA DE VOTAÇÃO

Eleição Defensor Público Geral

Biênio 2017/2019

C A N D I T A T O S (AS)

XXXXX xxxxxx XXXXXXX

XXXXX xxxxxx XXXXXXX

XXXXX xxxxxx XXXXXXXX

XXXXX xxxxxx XXXXXXXX

Presidente

1º Secretário (a)

2º Secretário (a)

ANEXO II

Calendário Eleitoral – biênio 2017/2019

DATA

EVENTO

21.11.2016

Sessão do Conselho Superior para votação da escolha dos membros da Comissão Eleitoral.

21.11.2016

Reunião para aprovação da Resolução nº 14/2016, que regulamenta o processo de eleição para o cargo de Defensor Público Geral.

22.11.2016

Prazo final para cientificar os(as) Defensores(as) indicados para a Comissão Eleitoral.

24.11.2016

Prazo final para os membros declinarem da indicação para a Comissão Eleitoral.

30.11.2016

Prazo final para Conselho Superior decidir acerca da declinação da indicação para Comissão Eleitoral.

12.12.2016 a 19.12.2016

Período para as inscrições dos candidatos.

20.12.2016

Publicação dos nomes dos candidatos inscritos.

29.12.2016

Prazo final para impugnações às candidaturas.

27.12.2016

Prazo final para desincompatibilização.

06.01.2017

Decisão da Comissão Eleitoral acerca das impugnações e casos omissos

12.01.2017

Prazo final para interpor recurso para o Conselho Superior da decisão da Comissão Eleitoral acerca das impugnações.

18.01.2017

Decisão do Conselho Superior acerca dos recursos.

23.01.2017 a 25.01.2017

Realização de sessão especial para apresentação das propostas por parte dos candidatos.

25.01.2017

Último dia para o(a) candidato(a) indicar à Comissão Eleitoral 01 (um) fiscal.

27.01.2017

Eleição para composição da lista tríplice.

31.01.2017

Prazo final para o envio da lista tríplice ao Governador do Estado e para publicação no DOE.

14.02.2017

Prazo final para o Governador do Estado nomear o(a) Defensor(a) Público(a) Geral.

02.03.2017

Posse do(a) Defensor(a) Público(a) Geral.