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RESOLUÇÃO Nº 007/2019 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RESOLUÇÃO Nº 007/2019 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Organiza as Regionais, de acordo com os artigos 66 e 260A da LC 26/2006 e com o quadro de defensores maior que 300 e menor que 350 e com o quadro maior que 350 e menor que 400. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 47, I e IV, bem como no art. 182 todos da Lei Complementar Estadual nº 26, de 28 de junho de 2006, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: Que a Defensoria Pública possui 342 defensores, número que, segundo o artigo 260-A da LC 26/2006 possibilita a existência de 10 Regionais; Que com o ingresso de mais 08 defensores na carreira, a Defensoria Pública possuirá 350 defensores, número que, segundo o artigo 260-A da LC 26/2006 possibilitará a existência de 13 Regionais; Que segundo o artigo 66 da LC 26/2006, atualizado pela LC 46/2018 a definição Art. 3° – A 3ª Regional da Defensoria Pública abrange as cidades de Ilhéus,Canavieiras, Itacaré, Maraú, Uruçuca e Una, que integram o território de identidade
do Litoral Sul. Art. 4° – A 4ª Regional da Defensoria Pública abrange as cidades de Itabuna, Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Buerarema, Barro Preto, Camacan, Coaraci, Floresta Azul, Itapé, Ibicaraí, Itajuípe, Itaju do Colônia, Itapitanga, Jussari, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, e Ubaitaba, que integram o território de identidade do Litoral Sul e as cidades que integram o território de identidade do
Médio Rio de Contas. Art. 5° – A 5ª Regional da Defensoria Pública abrange as cidades que compõem os
territórios de identidade do Sertão do São Francisco, Irecê, Piemonte Norte do Itapicuru e Piemonte da Diamantina. Art. 6° – A 6ª Regional da Defensoria Pública abrange as cidades que compõem os territórios de identidade do Recôncavo, Baixo Sul e Vale do Jiquiriçá. Art. 7° – A 7ª Regional da Defensoria Pública abrange as cidades que compõem os erritórios de identidade Metropolitano de Salvador, exceto a cidade de Salvador. Art. 8° – A 8ª Regional da Defensoria Pública abrange as cidades que compõem os territórios de identidade Bacia do Rio Grande, Bacia do Rio Corrente, Bacia do Paramirim e Velho Chico Art. 9° – A 9ª Regional da Defensoria Pública abrange as cidades que compõem os territórios de identidade Costa do Descobrimento e Extremo Sul. Art. 10 – A 10ª Regional da Defensoria Pública abrange as cidades que compõem os territórios de identidade Itaparica e Semiárido Nordeste II. Art. 11. Ficam desde já definido que, quando o quadro da Defensoria Pública atingir 350 defensores, as três novas regionais terão as seguintes composições:
I – 11ª Regional, abrangendo os territórios de identidade Chapada Diamantina,
Irecê, Piemonte do Paraguaçu;
II – 12ª Regional, abrangendo o território de identidade Médio Rio de Contas;
III – 13ª Regional, abrangendo o território de identidade Litoral Norte e Agreste.
Art. 12 – Enquanto não forem inauguradas a 7ª, a 8ª, a 9ª, a 10ª, a 11ª, a 12ª, a 13ª Regional, as comarcas que comporão cada uma delas permanecerão vinculadas às suas antigas regionais. Art. 13. As cidades que não são sede de comarcas seguem, em qualquer hipótese, as comarcas a que são Art. 14. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 03 de junho de 2019.
Rafson Saraiva Ximenes