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Resolução Nº 007, de 27 de março de 2014.



O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006,

CONSIDERANDO que a Central de Atendimento de Flagrantes, criada através da Resolução nº 002/2007, visava dar cumprimento às determinações da Lei nº 11.449, de 15/01/207, quando o sistemas processual penal pátrio ainda abraçava a segregação preventiva como regra capital, concedendo à Defensoria Pública a prerrogativa de ser avisada no mesmo lapso temporal que a magistratura e o Ministério Público, dos encarceramentos decorrentes de flagrantes das pessoas sem condições, na oportunidade, de constituírem advogados particular;

CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 12.403, de 04/05/2011, que trouxe reformas processuais penais no tocante aos institutos da prisão e da liberdade;

CONSIDERANDO que as novas medidas cautelares criadas com a mencionada legislação foram criadas com o objetivo de substituírem a aplicação da prisão preventiva ou atenuando os rigores da prisão em flagrante, fazendo, destarte, o encarceramento uma exceção no nosso sistema processual penal,

RESOLVE

Art. 1º – Revogar a Resolução nº 002/2007, do Conselho Superior da Defensoria Pública, para extinguir a Central de Atendimento de Flagrantes – CEAFLAN, por absoluta falta de objeto.

Art. 2º – Os relatórios, materiais gráficos, petições e quaisquer outros documentos oriundos ou existentes da Central de Atendimento de Flagrantes – CEAFLAN – deverá ser recolhido e encaminhado pelo Subcoordenador da Especializada Criminal e de Execuções Penais à Coordenação Executiva para que proceda ao devido arquivamento, no prazo de 30(trinta) dias da publicação da presente resolução.

Art. 3º – Os servidores e estagiários porventura designados e/ou lotados na Central de Atendimento de Flagrantes passarão a ter suas lotações na Especializada Criminal e de Execuções Penais.

Art. 4º – O caput e o inciso IV do art. 2º, da Resolução nº 10/2008, adequando-se a nomenclatura àquela disposta no art. 11, da Resolução nº 11/2011, qual seja, Defensor Público Especializado Criminal, com área de atuação em urgências criminais relativas a direitos dos presos provisórios.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Conselho Superior, 27 de março de 2014.

VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado