PUBLICAÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 008, DE 04 de Julho 2016.

Disposição sobre a concessão das licenças maternidade e paternidade a defensores e servidores da Defensoria Pública.



RESOLUÇÃO Nº 008, DE 04 de Julho 2016.

Dispõe sobre a concessão das licenças maternidade e paternidade a defensores e servidores da Defensoria Pública.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA, no exercício de sua atribuição prevista na Lei Complementar Federal nº 80/94, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/09 e no art. 47, da Lei Complementar Estadual nº 26, de 2006, reunido em sua 128ª Sessão Ordinária, realizada em 04 de julho de 2016,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso III, art. 3º, inciso IV, art. 5º, caput, art. 226, caput, e seu § 8º, primeira parte, e art. 227, caput, todos da Constituição da República de 1988;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.770/2008, com a nova redação dada pela Lei nº 13.257/2016 teve alterados os seus artigos 1º, 3º, 4º e 5º, dispondo sobre políticas públicas para a primeira infância, ampliados os prazos de duração da licença maternidade, prevista no inciso XVIII, do art. 7º, da Constituição da República de 1988, e paternidade, estabelecida no § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a primeira, de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, e a segunda, de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias;

CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar por a prorrogação da licença maternidade e à adotante, no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia, bem como também normatizar por Deliberação a licença paternidade e ao adotante, ainda pendente de regulamentação;

CONSIDERANDO que o art. 2º, da referida Lei autoriza a administração pública direta, indireta e fundacional a instituir programa que garanta a prorrogação das licenças maternidade, paternidade e aos adotantes, para seus servidores e membros da carreira, e;

CONSIDERANDO fundamentos básicos da isonomia material e o dever do poder público para com a criança, com absoluta prioridade, art. 4º e parágrafo único, "c", da Lei nº 8.069/90, delibera:

Art. 1º Fica assegurado às defensoras públicas e às servidoras da Defensoria Pública do Estado da Bahia o direito à prorrogação por 60 (sessenta) dias do período de licença maternidade prevista no inciso XVIII, do art. 7º, da Constituição da República de 1988, nos termos da Lei nº 11 .770, de 9 de setembro de 2008.

Art. 2º Fica assegurado aos defensores públicos e aos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia o direito à prorrogação por 15 (quinze dias) do período de licença paternidade prevista no § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, nos termos da Lei nº 11 .770, de 09 de setembro de 2008, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13 .257/2016, de 08 de março de 2016.

Art. 3º As prorrogações de que tratam os artigos antecedentes serão garantidas na mesma proporção e respectivamente às defensoras públicas e servidoras e aos defensores públicos e servidores que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança ou de pessoa com deficiência.

§1º Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 13 .146, de 06 de julho de 2015.

§3º Em caso de adoção homoafetiva, ou reprodução assistida, o casal decidirá quais dos companheiros ou companheiras utilizará a licença maternidade ou a licença paternidade.

Art. 4º As defensoras públicas e os defensores púbicos ou as servidoras e os servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que na data da publicação desta Deliberação, estiverem em gozo das licenças de que tratam os artigos anteriores, inclusive para fins de adoção, farão jus aos respectivos acréscimos, automática e imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade e dos 05 (cinco) dias da licença paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.

Parágrafo único. No caso de coincidir o período de prorrogação da licença com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida.

Art. 5º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Resolução, as defensoras públicas e os defensores púbicos ou as servidoras e os servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

Parágrafo único: Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, as defensoras públicas e os defensores púbicos ou as servidoras e os servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia, perderão o direito à prorrogação.

Art. 6º Durante o período de prorrogação as defensoras públicas e os defensores púbicos ou as servidoras e os servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia, terão direito a sua remuneração integral, como se em efetivo exercício estivessem.

Art.7º Em caso de falecimento da criança ou da pessoa com deficiência, cessará imediatamente o direito à prorrogação da licença.

Art.8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Salvador, 04 de julho de 2016.

CLERISTON CAVALCANTE DE MACÊDO

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública