PUBLICAÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 011, DE 28 DE JUNHO DE 2013.



RESOLUÇÃO Nº 011, DE 28 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre a remoção por permuta prevista no art. 123, da LC Federal 80/94, com redação dada pela LC Federal 132/09 e cumulado com o art. 116 da LC 26/06.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais definidas nos artigos 102 da Lei Complementar Federal nº. 80/1994 e artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 26, reunido em sua 135ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 28/06/2013,

Considerando os termos constantes do artigo 123 da Lei Complementar nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, com redação ditada pela Lei Complementar nº. 132, de 07 de outubro de 2009;

Considerando a atribuição do Conselho Superior em processar os requerimentos de remoção por permuta, nos termos do inciso IX do art. 47 da LC Estadual 26/06;

Considerando a necessidade de regulamentação da remoção por permuta, definindo-se o alcance da permuta nas unidades da Defensoria Pública, bem como a definição do critério de antiguidade para o certame e a publicidade do ato;

RESOLVE:

Artigo 1º. A remoção por permuta é modalidade de remoção voluntária e sua apreciação e deliberação pelo CSDPE levará em conta a conveniência do serviço e os requisitos exigidos para a efetivação da movimentação na carreira.

Parágrafo único: A remoção por permuta somente será admitida por meio de requerimento bilateral e recíproco.

Artigo 2º. Os interessados deverão dirigir o requerimento de permuta ao Presidente do CSDPE.

§1º. O Defensor Público Geral dará ampla divulgação ao pedido através do Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial da Defensoria Pública.

§2º. O requerimento deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I – Petição escrita em conjunto com a indicação das unidades que serão permutadas, inclusive por meio eletrônico dirigido ao Protocolo Geral, nos termos do Regimento Interno do CSDPE;

II – As unidades defensoriais devem pertencer à mesma classe da carreira;

III- Os requerentes deverão instruir o pedido com uma declaração de que não se encontram com nenhum impedimento do §4º, do art. 116 da LC 26/06.

Art. 2º. No prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da publicação no Diário Oficial, terceiros interessados poderão manifestar interesse em qualquer das unidades submetidas à permuta, desde que observada a sua posição na lista de antiguidade, atualizada conforme a Resolução 002/2012.

§ 1º. Com ou sem a interveniência de terceiros interessados na permuta, o processo será remetido à Secretaria do Conselho Superior para autuação e juntada da lista de antiguidade dos Defensores Públicos, seguindo-se o procedimento do inciso XVII, art. 50, da LC 26/06.

§2º. Em caso de manifestação de interesse, a Secretaria do CSDPE, providenciará a notificação dos requerentes originários, os quais terão o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação no Diário Oficial ou da cientificação pessoal para expressarem ou não desistência do pleito.

§ 3º. Se qualquer dos requerentes originários, no prazo acima fixado, expressar sua desistência, o requerimento inicial será sumariamente arquivado pela Presidência do CSDPE.

Artigo 3º. Na hipótese da petição inaugural prosseguir com a interveniência de terceiros interessados, a permuta será resolvida com base no parágrafo único do art. 121, da LC Federal 80/94.

Artigo 4º. A ordem de julgamento dos pedidos de remoção por permuta obedecerá à disposição do art. 30 e seus parágrafos, do Regimento Interno do CSDPE.

Artigo 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 28 de junho de 2013.

RENATO AMARAL ELIAS

Conselheiro Subdefensor Público Geral, em substituição à Exma Dra. Vitória Beltrão Bandeira, Presidente do CSDPE.