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RESOLUÇÃO Nº 09 DE 21 DE MAIO DE 2014



O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e com espeque no quanto previsto no art. 47, inc. I da Lei Complementar 26/2006 e

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º. A, da Lei Complementar 80/94 e sua alteração contida na L.C 132/2009, conferindo aos assistidos da Defensoria Pública da Bahia o direito a eficiência e qualificação no que concerne ao atendimento;

CONSIDERANDO a instalação da 11ª, 12ª e 13ª Varas da Fazenda Pública de Salvador;

CONSIDERANDO a criação de cargos vagos na classe final em virtude da Lei Complementar Estadual nº 39 de 2014;

CONSIDERANDO que as inicias propostas pela Defensoria Pública estão sendo distribuídas para as Varas supra aludidas;

CONSIDERANDO a decisão unânime do CONSELHO SUPERIOR na 146ª Sessão Extraordinária, realizada em 21 de maio de 2014;

RESOLVE

Art. 1º Fixar em caráter emergencial a atribuição de duas vagas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 39 de 2014, na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º A unidade de Cooperação Cível e Fazenda Pública funcionará nas hipóteses de instalação de Vara judicial nas áreas Cível, Relação de Consumo, Comercial e Fazenda Pública pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em atividade excepcional e transitória de interesse institucional e nos casos de afastamento parcial do Defensor Público de sua titularidade.

§1º Portaria editada pelo Defensor Público Geral deverá dar publicidade sobre a atuação do Defensor Público desta unidade.

§2º Caberá pedido de revisão nas hipóteses em que o teor da Portaria editada exorbite os limites definidos no caput bem como gere um volume excessivo de atribuições.

§3º Da decisão indeferindo a revisão caberá recurso ao Conselho Superior no prazo de 30 dias.

§4º No caso de procedência do recurso, o Conselho Superior definirá a atuação da unidade.

Art. 3º Essa Resolução será obrigatoriamente revista no momento da fixação das atribuições das vagas remanescentes da classe final criadas por lei.

RENATO AMARAL ELIAS

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado em substituição

ANEXO ÚNICO

Comarca

Entrância

Órgão de Execução

Defensoria Especializada

Número de Defensores

Área de Atuação

Salvador

Final

1º DP de Cooperação Cível e Fazenda Pública

Cível e Fazenda Pública

1

Cível, Comercial, Relação de Consumo e Fazenda Pública

Salvador

Final

2º DP de Cooperação Cível e Fazenda Pública

Cível e Fazenda Pública

1

Cível, Comercial, Relação de Consumo e Fazenda Pública