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RESOLUÇÃO Nº005, DE 18 DE MARÇO DE 2013.



RESOLUÇÃO Nº005, DE 18 DE MARÇO DE 2013.

Dispõe sobre a eleição para composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, biênio 2013/2015.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições estabelecidas pelo artigo 101 da Lei Complementar nº 80/94 e nos termos do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, de 13 de março de 2013, RESOLVE fixar normas para a eleição dos membros que comporão o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia no biênio 2013/2015.

Artigo 1º. A eleição destinada à elaboração da lista de 06(seis) Defensores Públicos titulares, e 06 (seis) suplentes, para composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, biênio 2013/2015, realizar-se-á no dia 06 de maio de 2013, das 9 às 18 horas, na sede da Defensoria Pública do Estado da Bahia, situada na Avenida Manoel Dias da Silva, 831, Edf. João Batista de Souza, Pituba, onde será instalada a seção eleitoral, em espaço a ser definido pela Comissão Eleitoral e amplamente divulgada pela instituição.

§ 1º – A distribuição das vagas dos membros titulares dar-se-á da seguinte forma:

a)01 vaga para o candidato mais votado no cômputo geral;

b)01 vaga para o candidato mais votado dentre os integrantes estáveis e ativos na carreira da classe de instância superior;

c)01 vaga para o candidato mais votado dentre os integrantes estáveis e ativos na carreira da classe especial;

d)01 vaga para o candidato mais votado dentre os integrantes estáveis e ativos na carreira da 3ª classe;

e)01 vaga para o candidato mais votado dentre os integrantes estáveis e ativos na carreira da 2ª classe;

f)01vaga para o candidato mais votado dentre os integrantes estáveis e ativos na carreira da 1 ª classe.

§ 2º – Não havendo, em alguma das classes da carreira, candidatos habilitados e/ou votados para formação do Conselho Superior e para respectiva suplência, serão considerados eleitos os candidatos que se seguirem ao mais votado no cômputo geral dos votos válidos.

§ 3° – A votação será unipessoal, plurinominal, obrigatória e secreta para todos os Defensores Públicos em atividade, vedado voto postal, por procuração ou meio eletrônico.

§ 4° – Na votação para formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, cada Defensor Público ativo na carreira terá direito a até 06 (seis) votos, sob pena de nulidade total do voto.

§ 5º – Os Defensores Públicos que se encontrarem dentro da seção eleitoral após o término do horário estabelecido no caput deste artigo, receberão senha e poderão exercer o dever e direito de voto.

§ 6º – Só será permitida na seção eleitoral a presença dos candidatos, ou seus fiscais, e do Presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia – ADEP/BA ou membro da diretoria por ele indicado.

§ 7º – Cada candidato ao Conselho Superior da Defensoria Pública poderá indicar à Comissão Eleitoral 01 (um) fiscal, integrante da carreira, para acompanhar a votação, a apuração dos votos, a organização do resultado e a proclamação dos eleitos, desde que este tenha sido oficialmente comunicado ao Presidente da Comissão, até 24 horas antes da data marcada para eleição.

§ 8° – Os Defensores Públicos que não votarem deverão justificar, no prazo de 10 (dez) dias, salvo por motivo de férias ou licença,sob pena de responsabilização funcional (Artigos 187, XXIII, e 201, VI, todos da Lei Complementar 26/06).

Artigo 2º. Após a apuração dos votos, serão considerados eleitos os Defensores Públicos candidatos mais votados, na seguinte ordem:

a)o(s) Defensor(es) Público(s) mais votados no cômputo geral dos votos válidos, independentemente da classe da carreira a que pertençam;

b)o Defensor Público mais votado de cada uma das classes da carreira, após a apuração do(s) mais votado(s) no cômputo geral dos votos, conforme dispõe o inciso anterior, respeitada a hipótese de inexistência de candidato de alguma das classes na carreira onde a vaga será deslocada para a categoria do candidato mais votado no cômputo geral.

Parágrafo único – A classe do Defensor Público eleito será considerada, para fins de ingresso no Conselho Superior, a que pertença no momento da inscrição.

Artigo 3º. Após a apuração dos votos, serão considerados membros suplentes do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado:

I – O Defensor Público mais votado no cômputo geral dos votos válidos, independentemente da classe da carreira a que pertença;

II – O Defensor Público mais votado de cada uma das classes da carreira, após a apuração do mais votado no cômputo geral dos votos, conforme dispõe o inciso I.

§ 1º – Não havendo, em alguma das classes da carreira, candidatos habilitados e/ou votados para formação do Conselho Superior e para respectiva suplência, serão considerados eleitos os candidatos que se seguirem ao mais votado no cômputo geral dos votos válidos, conforme dispõe o inciso I.

§ 2º – A suplência será composta pelos candidatos remanescentes da lista geral de cômputo de votos, em ordem decrescente do número de votos, independentemente da classe da carreira à qual pertença.

Artigo 4º. O Corregedor Geral, ou seu substituto legal, na condição de fiscal nato, terá livre acesso aos locais de votação e apuração.

Artigo 5º. A Comissão Eleitoral, escolhida pelo Conselho Superior, será composta por 03 (três) membros titulares e03 (três) membros suplentes, conforme ordem de votação, dentre aqueles estáveis na carreira, em sessão aberta e mediante voto aberto, que, após sua aceitação expressa, de logo, ficarão excluídos de concorrer à eleição.

§ 1º – Em caso de empate, prevalecerá:

I – o mais antigo na carreira;

II – o que tem mais tempo de serviço público;

III – o mais idoso.

§ 2º – A Comissão Eleitoral terá competência para dirigir o processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos votos, proclamação e remessa do resultado, e será constituída por:

I – Presidência, que será exercida pelo membro mais antigo na carreira, dentre os escolhidos para Comissão;

II – 1º Secretário, que será exercida pelo segundo membro mais antigo na carreira, e responsável pela emissão de pareceres nos processo dirigidos à Comissão Eleitoral;

III – 2º Secretário, responsável pela lavratura da Ata do processo eleitoral.

§ 3º – Os Defensores Públicos que forem indicados para comporem a Comissão Eleitoral serão cientificados, no prazo de 02 (dois) dias, da sua condição de titular ou de suplente, indicando, neste caso, qual a ordem de suplência.

§ 4º – Os membros da Comissão Eleitoral poderão declinar da indicação no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da cientificação, se forem concorrer ao cargo ou mediante petição fundamentada dirigida ao Conselho Superior, que no prazo de 02 (dois) dias úteis decidirá.

Artigo 6º. São elegíveis ao cargo de Conselheiro do Conselho Superior os membros estáveis da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Artigo 7º. Os interessados em concorrer a uma das vagas do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia deverão formalizar sua candidatura, mediante petição escrita dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, no Protocolo Geral da Defensoria Pública do Estado, do dia 11 de abril de 2013 até as 18horas do dia 15 de abril de 2013, indicando o nome que constará na cédula.

§ 1º – A Comissão Eleitoral fará publicar os nomes dos candidatos inscritos no Diário Oficial do Estado, nos murais da Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado, localizada na Av. Manoel Dias da Silva nº 831, Edf. João Batista de Souza, Pituba, nesta Capital, bem como nas Subcoordenações Regionais e nas Especializadas.

§ 2º – As impugnações às candidaturas deverão ser dirigidas ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, a que se refere o §1º deste artigo. A Comissão Eleitoral terá igual prazo para decidir.

§ 3º – Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de 02 (dois) dias, que decidirá no prazo de 02 (dois) dias úteis.

§ 4º – O membro do Conselho Superior da Defensoria Pública ao se inscrever para concorrer ao cargo de Conselheiro ficará, desde então, impedido de participar das reuniões que cuidem de matéria do processo eleitoral, hipótese em que deve ser convocado o suplente.

Artigo 8º. A cédula de votação será confeccionada nos moldes do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único – Os nomes dos candidatos constarão da cédula de votação em ordem alfabética, com indicação da classe a que pertença o candidato.

Artigo 9º. A cédula de votação deverá ser rubricada por todos os membros da Comissão Eleitoral no ato em que o eleitor comparecer e assinar a Lista de Presença para receber a cédula de votação.

§ 1º – A ausência de qualquer assinatura implicará na nulidade e os votos ali consignados não serão computados, salvo para efeito de registro em Ata.

§ 2º – Entregue a cédula ao eleitor, não será permitida, em hipótese alguma, a sua troca.

Artigo 10. A urna de votação não deverá permitir a visualização dos votos que serão ali depositados.

§1º – Nos 30 (trinta) minutos anteriores à hora marcada para o início da votação, a Comissão Eleitoral procederá ao lacre da urna, onde constará a assinatura de todos os membros da Comissão Eleitoral, os candidatos ou fiscais presentes e demais Defensores Públicos que assim o queira.

§ 2º – Deverão estar presentes no horário acima determinado, os membros suplentes da Comissão Eleitoral para suprir as ausências dos membros titulares.

Artigo 11. Após o último Defensor Público votar, a Comissão Eleitoral imediatamente procederá à abertura da urna e será iniciado o procedimento da apuração.

Parágrafo único – Só será permitida a presença no recinto da apuração, além dos membros da Comissão Eleitoral, dos candidatose/ou seus fiscais, e do Presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia – ADEP/BA ou membro da Diretoria por ele indicado.

Artigo 12. Encerrada a apuração, será proclamado o resultado, afixando-o nos murais da Instituição, onde ocorreu a eleição.

Artigo 13. Finalizados os trabalhos e resolvidos os dissídios ocorrentes, lavrar-se-á a Ata que será assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral, pelos candidatos, pelo Corregedor Geral, ou seu substituto legal, e pelo Presidente da Associação dos Defensores Públicos da Bahia – ADEP/BA ou membro da Diretoria por ele indicado, consignando o resultado do pleito, o número de votantes, o número de votos nulos e brancos, o número de cédulas utilizadas, além de incidentes, protestos e decisões eventualmente ocorridos.

Artigo 14. Encerrados os trabalhos, a Comissão Eleitoral procederá a entrega ou a remessa do resultado da eleição à Defensora Pública Geral, dissolvendo-se em seguida.

Artigo 15. Dissolvida a Comissão Eleitoral, caberá ao Conselho Superior a solução dos dissídios e impugnações ocorrentes.

Artigo 16. Os prazos, estabelecidos conforme Anexo II desta Resolução, que recaírem em dia em que não houver expediente prorrogar-se-ão até o primeiro dia útil subsequente.

Sala das Sessões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em 18 de março de 2013.

Renato Amaral Elias

Conselheiro Subdefensor Público Geral

Presidente em exercício do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado

ANEXO I

MODELO DA CÉDULA DE VOTAÇÃO

Eleição para o cargo de Conselheiro do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia Biênio 2013/2015

CÉDULA DE VOTAÇÃO

C A N D I T A T O S

XXXXXXXXXXX xxxxxxxx XXXXXXXXX

XXXXXXXXXXX xxxxxxxx XXXXXXXXX

XXXXXXXXXXX xxxxxxxx XXXXXXXXX

XXXXXXXXXXX xxxxxxxx XXXXXXXXX

Presidente

1º Secretário

2º Secretário

ANEXO II

Calendário Eleitoral – biênio 2013/2015

DATA

EVENTO

18.03.2013

Reunião do CSDPE para Escolha da Comissão Eleitoral (titulares e suplentes)

até 20.03.2013

Cientificação dos Defensores que foram indicados para compor a Comissão Eleitoral.

21.03.2013 a 22.03.2013

Prazo para declinar da indicação para Comissão Eleitoral.

25.03.2013 a 26.03.2013

Prazo para Conselho Superior decidir acerca da declinação de indicação para Comissão Eleitoral.

11.04.2013 a

15.04.2013

Prazo para inscrição dos candidatos

18.04.2013

Publicação dos nomes dos candidatos inscritos.

19.04.2013 a 20.04.2013

Prazo para impugnações das candidaturas

25.04.2013 a 26.04.2013

Prazo para decisão do Presidente da Comissão Eleitoral acerca das impugnações

29.04.2013 a 30.04.2013

Prazo para recurso ao Conselho Superior da decisão do Presidente da Comissão Eleitoral acerca da impugnação.

01.05.2013 a 02.05.2013

Decisão do Conselho Superior sobre o recurso de impugnação

06.05.2013

Data da eleição para escolha dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, titulares e suplentes.

13.05.2013

Posse dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia.