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SALVADOR, QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2019 – ANO CIII – No…
EDITAL 11/2019, DE 05 DE JULHO DE 2019
SALVADOR, QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2019 – ANO CIII – No…
EDITAL 11/2019, DE 05 DE JULHO DE 2019
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32, LIV, da Lei Complementar Estadual n° 26, de 28/06/2006, alterada pela Lei 46/2018; Considerando que segundo o artigo 32, LIII, compete ao Defensor Público Geral apresentar ao Conselho Superior da Defensoria Pública a criação das unidades defensoriais e que após a apresentação cabe ao CSDP definir as atribuições de cada unidade;
Considerando que foram criadas unidades defensoriais listada e que, nos termos do art. 117, §6º, cabe ao Defensor Público Geral definir quais unidades serão providas por substituição cumulativa; Considerando a regulamentação disciplinada pela Resolução 001.2019, do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituindo os critérios objetivos para o exercício da substituição cumulativa remunerada, no âmbito desta Instituição; RESOLVE publicar o presente edital para fins de dar publicidade aos interessados no exercício da substituição cumulativa em unidades defensoriais.
Art. 1º Ficam abertas para preenchimento através de substituição cumulativa as unidades defensoriais previstas no anexo 1.
Art. 2º O Defensor(a) Público(a) interessado(a) deverá se inscrever à designação, de forma cumulativa, sem prejuízo das suas funções, através do Sistema de Carreira Defensorial (SICAD) no endereço eletrônico http: / /sicad. defensoria.ba.def.br/, das 12h do dia 11 de julho até às 16h do dia 26 de julho de 2019, utilizando o mesmo login e a mesma senha do SIGAD.
Art 3º Somente poderá ser designado(a) aquele(a) que estiver com o serviço rigorosamente em dia no cargo que ocupa, sob pena de suspensão do exercício da cumulativa à luz do previsto no § 2º do art. 166, da Lei Complementar Estadual nº 26, de 28/06/2006.
Art. 4º A lista de sortedos(as) terá validade de 01 (hum) ano e havendo mais de um interessado, a lista será composta até o limite de 12 membros, e será definida a sequência pelo critério do rodízio e sorteio, sendo obrigatório o exercício da substituição pelo período de 02 (dois) meses contínuos, com divulgação do
resultado no SICAD;
§ 1º O pagamento da substituição cumulativa somente ocorrerá pelo efetivo labor por mês, e na hipótese de o sorteado não poder exercer o múnus será observada a ordem constante na lista de habilitados, observado o disposto no art. 7º;
Art. 5° O sorteio ocorrerá entre os Defensores(as) Públicos(as) insertos nos seguintes grupos: integrem comarcas com distância até 80km, mesmo território de identidade e mesma temática. integrem comarcas com distância até 80km, mesmo território de identidade e temática diversa. integrem comarcas com distância até 80km, território de identidade diverso e mesma temática integrem comarcas com distância até 80km, território de identidade diverso e temática diversa.
integrem comarcas com distância superior a 80km, mesmo território de identidade e mesma temática.
integrem comarcas com distância superior a 80km, mesmo território de identidade e temática diversa.
integrem comarcas com distância superior a 80km, território de identidade diverso e mesma temática.
integrem comarcas com distância superior a 80km, território de identidade diverso e temática diversa.
Parágrafo único. O sorteio se dará individualmente nos grupos acima listados, de forma sequenciada, compondo assim a lista de sorteados final, sendo que somente alcançarão os grupos seguintes caso não exista nenhum habilitado no grupo anterior.
Art.6º Após o encerramento das inscrições os Coordenadores das respectivas Coordenações Executivas promoverão a conferência da pertinência temática indicada por cada coordenado, no prazo de 24 horas.
Parágrafo único. Desta avaliação, o Defensor(a) Público(a) terá prazo de 24 (vinte e quatro) horas para recorrer ao Defensor Público Geral;
Art.7º Haverá cadastro reserva até o limite de 12 (doze) Defensores(as) Públicos(as) sorteados, sendo que a convocação se dará de forma sucessiva e na hipótese de impossibilidade ou desistência da substituição pelo(a) Defensor(a) Público(a) sorteado(a), este se transferirá para o último lugar da lista geral de
sorteados.
Art. 8º O Defensor(a) Público(a) que passar a exercer suas atividades em comarca com distância superior a 80Km da comarca objeto de atuação cumulativa perderá o direito ao exercício desta substituição.
Art 9º A substituição cumulativa, a critério do Defensor Público Geral, poderá ser interrompida ou negado o exercício caso demostre ser antieconômica, mais custosa ou gere prejuízo ao serviço na comarca em exercício de substituição ou na de designação/titularidade do interessado, ouvida previamente a Corregedoria
Geral.
Art. 10º Para fins de definição da pertinência temática, considerar-se-á área de temática penal aquela que abrange infracionais na matéria de Infância e Juventude, Júri, Crime, Tóxico, Execução Penal, Central de Flagrantes, Varas de Violência Doméstica ou Auditoria Militar, remanescendo o resto como temática não-penal.
§1° Será considerada apenas a atuação de titularidade/designação do Defensor(a) Público(a) para fins de análise da pertinência temática;
§2° As vagas previstas para atuação no 2º Grau deverão ser ocupadas de forma exclusiva por Defensores(as) Públicos(as) titulares de Instância Superior, salvo inexistência de interessados.
Art. 11º Caberá ao(à) Defensor(a) Público(a), no exercício da substituição cumulativa, além dos atendimentos, manifestar-se em todos os feitos judiciais e extrajudiciais que lhe forem encaminhados com vistas, inclusive por via eletrônica, bem como pela realização das audiências e júris designados. Parágrafo único: Em caso de colidência de atos judiciais, o(a) Defensor(a) Público(a) deverá sempre priorizar a realização de julgamentos no Tribunal do Júri.
Art. 12º Finalizada a substituição, em caráter cumulativo, o(a) Defensor(a) Público(a) deverá fornecer ao seu sucessor a pauta de audiências ou julgamentos que tenha sido devidamente intimado(a) e as informações necessárias para continuidade dos feitos, encaminhando-a com cópia à Corregedoria Geral e às suas respectivas Coordenações Executivas.
Art. 13º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Defensor Público Geral.
Gabinete do Defensor Público Geral, em 04 de julho de 2019.
Rafson Saraiva Ximenes
Defensor Público Geral