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Termo de Instauração – PADAC 001/2019

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC)



Termo de Instauração – PADAC 001/2019

A 8ª DEFENSORIA PÚBLICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, com atuação na Comarca de Salvador, nos termos da Portaria de nº 345/2014 da Defensora Pública Geral, com finalidade de avaliar e estabelecer a necessidade de formulação dos Planos Decenais Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, documento de responsabilidade dos Conselhos Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente da Bahia (CECA) e Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Salvador (CMDCA), RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC), nos seguintes termos:

Art. 1º – Considerando a especial relevância dos PNDDHCA Municipal e Estadual como parâmetros orientadores das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, cuja adequada construção é essencial para a efetivação dos critérios da proteção integral e prioridade absoluta, evitando déficit na realização de direitos e caracterização de dano coletivo em potencial.

Art. 2º Considerando o texto consolidado da resolução de nº 171/14 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), em especial artigos 6º e 7º a definir como datas limite para conformação do PNDDHCA Municipal o mês de junho de 2019 e PNDDHCA Municipal Estadual o mês de junho de 2018. Art. 3º – Considerando que eventual omissão na formulação de tais planos
caracteriza dano aos interesses das crianças e adolescentes do estado da Bahia e da cidade de Salvador.

Art. 4º – A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, posta sua função institucional de promover a difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, a promoção de todas as espécies de ações a tutela de direitos difusos e coletivos e o exercício da defesa dos interesses coletivos da criança e do adolescente, conforme incisos III,VII,X,XI do art. 4º da Lei Complementar de nº 80/94.

Art. 5º – Ficam determinadas como diligências iniciais: Inc. I – Remessa da presente a Coordenação da Defensoria Pública Especializada da Criança e do Adolescente e Coordenador das Defensorias Públicas
Especializadas, atendendo ao §4º do art. 3º da Portaria 345/14. Inc. II – Criação de registro em SIGAD com a nomenclatura PADAC DEDICA PLANO DECENAL, para manejo de documentos e registros bem como formação de autos próprios. Inc. III – expedição de ofício a CECA e ao CMDCA questionando quanto a formulação ou estratégias para formulação dos Planos Decenais em seu âmbito respectivo.

Art. 6º – A analista técnica CAROLINE TEIXEIRA MARINHO secretariará as atividades do presente procedimento.

Art. 7º – Fica de pronto indicado que qualquer intervenção de mídia ou noticiamento do presente procedimento de paetê da Assessoria de Comunicação da DefensoriaPública deverá, necessariamente, ser autorizada pela 8ª Defensoria Pública da  Criança e do Adolescente em razão da necessidade de adequação estratégica das gestões desenvolvidas.

Art. 8º – Em atenção a amplitude territorial da discussão e possibilidade de ordenamento articulado das gestões institucionais, convida-se a todas as Unidades de Defensoria Pública com atuação na matéria para, caso entendam pertinente, adiram ao presente procedimento adotando gestões de mesmo objetivo no âmbito territorial de suas atribuições.

Salvador, 12, de Abril de 2019.

Pedro de Souza Fialho

8ª Defensoria Pública da Criança e do Adolescente