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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº006/2017

Disciplina o atendimento pela Defensoria Pública dos adolescentes que estão cumprindo Internação Provisória, nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e Adolescente.



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº006/2017- CORREGEDORIA GERAL

Disciplina o atendimento pela Defensoria Pública dos adolescentes que estão cumprindo Internação Provisória, nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e Adolescente.

A CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição legal previsto no art. 50, inciso II da Lei Complementar Estadual 26/2006 e,

CONSIDERANDO que a Convenção Contra Tortura e Outros Tratamento ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984), estabelece a obrigação de cada Estado Parte (consequentemente, de suas instituições e órgãos) de tomar medidas legislativas, administrativas, judiciais ou de outra natureza com o intuito de impedir atos de tortura no território sob a sua jurisdição;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (art. 1º da Lei Complementar nº 80/94 e art. 2º da Lei nº 26/2006);

CONSIDERANDO que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras “promover a ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela” e “atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais” (art. 4º, incisos X e XVII da Lei Complementar nº 80/94);

CONSIDERANDO que são objetivos da Defensoria Pública, dentre outros, garantir a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e efetividade dos direitos humanos, conforme exposto no art. 3º-A da Lei Complementar nº 80/94;

CONSIDERANDO que é dever funcional dos Defensores Públicos, além de outros previstos em lei e nas Constituições Federal e Estadual, respeitar os direitos dos destinatários das funções institucionais da Defensoria Pública (art. 187, caput e inciso III, da Lei nº 26/2006);

CONSIDERANDO que constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras, “comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso nos estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independente de prévio agendamento” (art. 128, inciso VI, da Lei Complementar nº 80/94 e art. 148, inciso XIV da Lei nº 26/2006);

CONSIDERANDO que constituiu direito do adolescente privado de liberdade “avistar-se reservadamente com seu defensor”, bem como ser informado de sua situação processual, sempre que solicitado (art. 124, incisos III e IV do ECA);

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública tem como uma das suas funções institucionais, zelar pela observância dos direitos e garantias das Crianças e Adolescentes, conforme prevê a Lei Complementar 80/94, em seu artigo 4º, VII, bem como garantir a primazia da Dignidade da Pessoa Humana e a prevalência e efetividade dos direitos humanos, conforme exposto no art. 3º-A da Lei Complementar nº80/94;

CONSIDERANDO que o art. 61, inciso II da Lei Complementar nº 26 de 28 de junho de 2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), instituiu a Defensoria Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para atuação na proteção e defesa dos direitos infanto-juvenil, inclusive nas tutelas coletivas;

CONSIDERANDO que a Defensoria Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é responsável por exercer a defesa e orientação jurídica do público infanto-juvenil, com prioridade, tendo, como objetivo, assegurar a garantia constitucional e estatutária da proteção integral, além de contribuir para a promoção da cultura do respeito aos Direitos Humanos e à Dignidade Humana, no âmbito da família, da sociedade e do Estado;

CONSIDERANDO as notícias recentes recebidas pela Defensoria Pública sobre a situação precária na qual se encontram as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas de internação, principalmente no que diz respeito à existência de superlotação;

CONSIDERANDO ser imprescindível a presença de Defensor Público nas unidades e nos horários de atendimento ao público,

RESOLVE

Art. 1º – Os Defensores Públicos titulares/designados para atuarem junto às Varas da Infância e Juventude com competência para apuração de ato infracional deverão realizar o atendimento ao menos de 15 em 15 dias, dos adolescentes na unidade de internação onde o adolescente estiver cumprindo a respectiva internação provisória.

Art. 2º – O atendimento não exclui a atribuição do Defensor Público de, sempre que necessário, e, em caráter excepcional, dirigir-se à unidade para averiguação de irregularidades pontuais ou outras questões pertinentes.

Art. 3º – Caberá à Subcoordenação encaminhar, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Corregedoria relatório circunstanciado dos atendimentos realizados de forma individualizada por cada Defensor Público, com a respectiva medida adotada.

Art. 4º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Maria Célia Nery Padilha

Corregedora Geral

Defensoria Pública do Estado da Bahia

ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO MENSAL DE VISITA AS UNIDADES DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

NOME DA UNIDADE DE CUMPRIMENTO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:
NOME DO (A) DEFENSOR (A) PÚBLICO (A):
DATA NOME ASSISTIDO Nº PROCESSO ART. IMPUTADO PROVIDÊNCIA