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ATO Nº /2006
CONSIDERANDO, o entendimento majoritário dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que a prerrogativa do prazo em dobro depende de prévia habilitação em juízo;
CONSIDERANDO, a necessidade de se dar ao prazo em dobro interpretação segura, que não venha acarretar prejuízos com a perda de prazos da clientela assistida pela Defensoria Pública;
CONSIDERANDO, a necessidade de aperfeiçoamento dos serviços institucionais;
CONSIDERANDO, que o Defensor Público que realiza a comunicação do citado ao juízo é aquele que primeiro atendeu à parte e desta e ouviu sua versão sobre a causa e dela solicitou os documentos e dados necessários para elaboração de resposta e outras peças;
CONSIDERANDO, que a comunicação do uso do prazo em dobro não suspende ou interrompe o curso de prazos já iniciados e, noutros casos podem equivaler ao comparecimento espontâneo da parte ainda não citada;
CONSIDERANDO, que o Defensor Público que atendeu a parte quando do início do curso do prazo, face à imprescindível ética e lealdade ao colega, não deve, nem pode, fazer com que seu eventual substituto ou sucessor elabore trabalhos em prazo menor que o conferido por lei;
CONSIDERANDO, que, excepcionalmente, face à falta de dados ou documentos no atendimento inicial, pode ocorrer que um Defensor Público seja obrigado a elaborar respostas em feitos onde tenha havido a comunicação de utilização de prazo em dobro por seu antecessor resolve:
DETERMINAR
Art. 1º. – Os Defensores Públicos que atender a parte que tenha recebido qualquer comunicação processual para que apresente defesa em Juízo, deverá, visando o gozo da prerrogativa legal do prazo em dobro, informar ao juízo competente, dentro do prazo simples, que está representado o Réu.
Art. 2º. – Ao Defensor Público que primeiro atendeu à parte citada, ou de qualquer outro modo cientificada para oferecer resposta ou defesa, ainda que incidentalmente sob a forma de Embargos, compete a elaboração das peças processuais necessárias;
§ Único. – Na hipótese de necessidade de retorno do citado ou cientificado com documentos ou dados imprescindíveis em data na qual já estiver afastado o Defensor Público que inicialmente o atendeu, este deverá dar conhecimento ao seu substituto ou sucessor de tal retorno, entregando-lhe cópia da eventual peça onde tenha comunicado ao Juízo a utilização do prazo em dobro.
Art. 3º. – Ao Defensor Público que comunicar ao Juízo a utilização da prerrogativa do prazo em dobro para apresentação de peças, compete a elaboração destas, mesmo que removido ou designado para outro Órgão de Atuação, salvo eventual justificativa de impossibilidade, bem como os casos previstos em lei.
Art. 4º. – Nos casos de impossibilidade de elaboração de trabalhos ou realização de atos processais pelo Defensor que atendeu o assistido,deverá o mesmo fornecer ao seu substituto ou sucessor os meios e dados que dispuser para possibilitar-lhe prestar a plena assistência dos interesses da parte, fazendo-lhe entrega, ao menos, de uma minuta de peça ou do que seja imprescindível à defesa de tais interesses.
Parágrafo Único. – Consideram-se como casos de eventual impossibilidade:
a) Ação de Rito Sumário, onde a audiência será realizada por Defensor Público diverso daquele que atendeu ao Assistido;
b) Outras audiências que devam ser realizadas por outro Defensor que não aquele que atendeu ao Assistido, em face de substituição ocorrida
Art. 5º. – Os casos eventualmente omissos serão resolvidos por esta Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, mediante requerimento do Defensor Público interessado.
Salvador (BA), 10 de junho de 2006.
Maria Célia Nery Padilha
Corregedora-Geral da Defensoria Pública