PUBLICAÇÕES

PROVIMENTO CGD Nº 002, DE 12 DE JULHO DE 2017

Considera ser a Defensoria Pública função essencial à Justiça e único acesso constitucional dos necessitados à jurisdição.



PROVIMENTO CGD Nº 002, DE 12 DE JULHO DE 2017.

ATUALIZA E DISCIPLINA A ATUAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NO CASO DE COLIDÊNCIA DE DEFESAS NO ÂMBITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

A CORREGEDORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA,

no uso da atribuição legal esculpida no art. 48 e art. 50, inciso II, da Lei Complementar Estadual 26/2006;

Considerando ser a Defensoria Pública função essencial à Justiça e único acesso constitucional dos necessitados à jurisdição, devendo defender os interesses de todos os que se enquadrem na condição de beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita;

Considerando o que consta no art. 5º e art. 227, caput, do texto constitucional.

Considerando o que consta no art. 4º, alínea “b”, da Lei 8.068/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que garante a prioridade de atendimento nos serviços públicos, ou de relevância pública e;

Considerando que, no art. 48, da Lei Complementar Estadual 26/2006, há previsão específica que a Corregedoria Geral tem por finalidade acompanhar e orientar a regularidade dos serviços da Defensoria Pública;

Considerando a hipótese de colidência de interesses entre representados na Justiça da Infância e da Juventude, respeitado o quanto previsto nos arts. 7º, § 3º e 189, inciso VII da Lei Complementar Estadual 26/2006;

Considerando, por fim, a necessidade de uniformizar os procedimentos, conferindo segurança jurídica à atuação defensorial;

RESOLVE:

Art. 1º – Ocorrendo defesas colidentes em representação por ato infracional e, tendo os representados manifestado a necessidade de assistência pela Defensoria Pública, deverá o Defensor da unidade judiciária informar, mediante ofício, a colidência de interesses ao Subcoordenador da Defensoria Pública Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que oficiará imediatamente ao substituto automático para que exerça a defesa do assistido.

  • 1º – Na comunicação, o Defensor Público deverá descrever as razões da colidência de interesses, transcrevendo os textos geradores do choque.
  • 2º – O silêncio do representado não faz presumir defesa colidente.

Art. 2º – Não havendo substituto automático ou, esgotada a lista de substituição automática, ou não podendo atuar por motivo de licença ou férias, deverá o Subcoordenador Defensoria Pública Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhar solicitação ao Defensor Público Geral para que, nos termos do art. 32, XXXI da Lei Complementar Estadual 26/2006, designe Defensor Público para atuar na representação.

Art. 3º – Nas comarcas do interior, a comunicação deverá ser realizada mediante ofício dirigido à Subcoordenação das Defensorias Públicas Regionais para que proceda nos termos dos artigos anteriores.

Art. 4º – A substituição ou designação de Defensor Público para os fins de exercício de defesas consideradas colidentes será comunicada em 48 (quarenta e oito) horas à Corregedoria Geral, mediante ofício, da lavra do Subcoordenador da Defensoria Pública Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou do Subcoordenador das Defensorias Públicas Regionais, fazendo constar da ficha funcional dos Defensores Públicos substitutos e substituídos.

Art. 5º – Diante da insurgência do Defensor Público substituto automático ou extraordinário, caberá ao mesmo suscitar o conflito de atribuição ao Defensor Público Geral, nos termos do art. 32, XLVII, da Lei Complementar Estadual 26/2006.

Art. 6º – A não observância do procedimento disciplinado neste provimento poderá implicar em infração disciplinar, a ser devidamente apurada pela Corregedoria.

Art. 7º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública, em 12 de julho de 2017.

MARIA CELIA NERY PADILHA

Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia