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PROVIMENTO – CORREGEDORIA Nº 04/2008
PROVIMENTO – CORREGEDORIA Nº 04/2008.
DISCIPLINA A ATUAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS EM PROCESSOS QUE HAJA ATUAÇÃO DE ADVOGADOS PARTICULARES QUE SE INTITULAM ILEGALMENTE “DEFENSORES PÚBLICOS MUNICIPAIS” E ATUAÇÃO COMO DEFENSOR “AD HOC”.
O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição legal esculpida no art. 50, inciso II da Lei Complementar Estadual 26/2006,
Considerando ser a Defensoria Pública função essencial à justiça e principal acesso dos necessitados à jurisdição, devendo defender os interesses de todos os que se enquadrem na condição de beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita e a inexistência de previsão legal das chamadas “defensorias públicas municipais”;
Considerando as prerrogativas inerentes aos membros da Defensoria Pública do Estado, que não se estendem aos autodenominados “defensores públicos municipais”;
Considerando que a livre escolha do patrono é direito da parte o que consta do art. 263 do CPP e art. 7º, XVI da Lei Complementar estadual 26/2006, contrario sensu;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam os Defensores Públicos proibidos de atuar em processos em que tenha sido citado, intimado ou atuado de qualquer forma advogados particulares das denominadas “defensorias públicas municipais”, em qualquer fase ou grau de jurisdição.
Art. 2º – Nos casos do artigo anterior, havendo possibilidade de prejuízo à parte, o Defensor Público poderá atuar no processo, desde que haja prévia renúncia escrita do advogado e declaração expressa da parte de que deseja ser assistido pela Defensoria Pública do Estado.
Art. 3º – Ocorrendo qualquer manifestação processual em processos de assistidos da Defensoria Pública pelos referidos advogados com o nome de “defensores públicos municipais”, deve o Defensor Público com atuação no órgão de execução, imediatamente, representar ao Ministério Público para a apuração de crime ou contravenção penal, comunicando, ainda, a OAB, seção Bahia, para a apuração de infração ética nos termos do da Lei 8906 de 04 de julho de 1994.
Art. 4º – Em procedimentos criminais é vedado aos Defensores Públicos atuar como Defensores ad hoc quando haja advogado constituído nos autos, salvo tratando-se de carta precatória e o acusado já seja assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia ou de outras unidades da federação.
Art. 5º – A não observância do procedimento disciplinado neste provimento poderá implicar em infração disciplinar.
Art. 6º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Corregedoria – Geral, 27 de agosto de 2008.
MARCUS VINICIUS LOPES DE ALMEIDA
Corregedor – Geral