COMUNICAÇÃO
CONDEGE ratifica nota pública divulgada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
O Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE) ratifica integralmente a Nota Pública divulgada na data de ontem (29/12) pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo a respeito do convênio que aquela instituição mantém com a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, bem como repudia a nova nota pública divulgada nesta data (30/12) pela OAB/SP e a Nota do Colégio de Presidentes de Seccionais e do Conselho Federal da OAB, especialmente para reafirmar o modelo constitucional de assistência jurídica gratuita, que atribuiu à Defensoria Pública, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (artigo 134 da Constituição Federal).
Referido modelo, estabelecido de forma inconteste desde a Constituição Federal de 1988, foi reforçado pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que estabeleceu o prazo de 8 anos para que haja a presença de Defensores Públicos em todas as comarcas do país, além de reafirmar a autonomia da instituição.
Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, por reiteradas decisões, confirmou que o atendimento jurídico à população carente deve ser feito pela Defensoria Pública, instituição autônoma e formada por membros com dedicação exclusiva, selecionados após concurso público, cabendo a ela gerir toda a política pública de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, ainda que mediante a realização de convênios suplementares.
No caso do Estado de São Paulo, a Defensoria Pública, apesar de prevista desde 1988, foi criada apenas em 2006, após crescente mobilização feita por diversos setores da sociedade civil, inclusive a OAB. Dez anos depois, a Defensoria Pública de SP se tornou um paradigma para as demais Defensorias do país.
É importante destacar que a assistência jurídica gratuita e integral não se resume à judicialização de demandas, como em regra se dá nas indicações e nomeações de advogados dativos. Em razão de uma atribuição mais ampla que a atuação no Judiciário, Defensores Públicos possuem prerrogativas inerentes ao cargo público para, atuando de maneira institucional, mediante planejamento administrativo e intercâmbio de informações e teses jurídicas, promover educação em direitos, prestar atendimento interdisciplinar e, prioritariamente, buscar a solução extrajudicial dos litígios.
É certo que em todo o país, como no caso de São Paulo, a instituição ainda possui número insuficiente de Defensores Públicos para atender a imensa demanda, razão pela qual muitas Defensorias mantêm convênios com instituições de ensino e outras entidades, de modo a viabilizar a atuação suplementar de assistência judiciária por meio de advogados dativos.
Especificamente no Estado de São Paulo, onde houve um atraso de 18 anos na criação da Defensoria Pública, mantém-se convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, para a assistência judiciária suplementar, enquanto acontece a necessária estruturação completa da instituição.
Sendo suplementar, a existência de tal convênio com a OAB/SP, como com qualquer outra entidade, não tem o condão de desvirtuar o modelo público imposto pela Constituição Federal para a prestação do serviço público de assistência jurídica à população carente, o qual somente pode ser gerido pela Defensoria Pública, como já declarado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.163).
Assim, o Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais lamenta a postura de intransigência e de ataques infundados da direção da Secional Paulista da OAB, bem como se manifesta contrário à proposta da Diretoria da OAB Nacional e Colégio de Presidentes de Seccionais de criar um modelo nacional que permita a atuação dos advogados dativos, em nítida afronta ao modelo previsto na Constituição Federal.
Além disso, especialmente em um momento de crise no Brasil, o compromisso só pode ser o de defesa da Constituição, em que os interesses públicos sejam sempre colocados acima de qualquer interesse corporativo.
Reitera-se, por fim, o convite para que esforços sejam engendrados com vistas à valorização da Defensoria Pública para que a instituição cumpra sua missão constitucional de prestar assistência jurídica integral à população mais pobre, garantindo os recursos orçamentários necessários para o desempenho de tal mister e, consequentemente, de fortalecimento do Estado Democrático de Direito.