COMUNICAÇÃO

Decisão do Supremo sobre constitucionalidade de norma que impede audiências de custódias virtuais poderá ter participação da Defensoria

13/08/2020 16:15 | Por Júlio Reis - DRT/BA 3352 | Foto: STF

Audiências de custódia lidam com violações de direitos dos presos em flagrante e realização virtual não se concilia com necessidade da presença física do juiz

De modo a se manifestar no julgamento de ação movida pela Associação dos Magistrados do Brasil que questiona a constitucionalidade de dispositivo do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que vedou aos juízes a realização de audiências de custódia por videoconferência, a Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE/BA ingressou com solicitação de habilitação para exercer o papel de “amicus curiae” (amigo da corte) junto ao Supremo Tribunal Federal – STF.

O pedido foi encaminhado nesta segunda-feira, 10, ao relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6527), ministro Celso de Mello, ressaltando que a decisão da Corte atingirá todo o sistema penitenciário brasileiro e que os mais interessados neste resultado são em sua maior medida assistidos pelas Defensorias Públicas.

A figura do “amicus curie” é um instrumento jurídico que visa ampliar o espaço de discussão em ações de controle de constitucionalidade pelo STF, permitindo que o “amicus curiae” manifeste-se sobre a questão objeto de controvérsia constitucional. Nesse sentido, o “amicus curiae” deve efetivamente representar interesses coletivos e/ou expressar valores essenciais e relevantes dos grupos, classes ou estratos sociais envolvidos na questão em litígio.

Autor do pedido de habilitação para participação no julgamento no STF, ainda sem data marcada, o defensor público Hélio Soares explica que não existe previsão legal quanto à realização de audiências por videoconferência em atos penais e processuais. Ele acrescenta que a resolução do CNJ (329/2020) veio para regular alguns destes casos, mas que a ADI reclama apenas pela inconstitucionalidade da interdição das audiências de custódia por meios virtuais.

“Em razão do período de pandemia, esta resolução disciplinou algumas situações, permitindo alguns tipos de audiências por videoconferência, por exemplo. Especificamente no que toca à audiência de custódia ela vedou sua realização virtual. Um dos fundamentos desta ADI é de que o CNJ estaria criando uma norma de legislação federal, mas ela só questiona este único ponto da resolução. Ponto que consideramos adequado e acertado. Entendemos que, por este argumento, se há inconstitucionalidade ela deve ser estendida à toda resolução”, avaliou Hélio Soares.

Ainda no pedido de habilitação para “amicus curiae” junto ao STF, a Defensoria destacou para a sua admissão que a “causa tem extrema relevância jurídica e social, repercussão coletiva e abrangência nacional, e atinge as pessoas vulneráveis e assistidas pela Instituição.”

Além disso, a DPE/BA assinalou que permitir a realização de audiências de custódia por videoconferência estaria em desacordo com a finalidade do instituto deste tipo de audiência que busca lidar com a “violação sistemática aos direitos dos presos em flagrante” e que “a realização do ato por videoconferência equivaleria a tornar ineficaz um instrumento deveras importante para impedir e coibir práticas de tortura e maus tratos”.