COMUNICAÇÃO
Defensoria consegue anulação de decisão que negou liminar por falta de fundamentação
O processo envolveu a assistida Cristiane Silva Reis, moradora da zona rural do município, que teve o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposta linha telefônica que teria contratado em Belo Horizonte, MG. Ocorre, porém, que a assistida nunca foi a Belo Horizonte ou a qualquer cidade mineira, o que torna indevida a inclusão do nome dela nos registros de proteção ao crédito.
Ao tomar conhecimento do caso, o defensor público Luiz Carlos de Assis Junior ajuizou ação para declarar inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais em razão da negativação. Liminarmente, foi requerido também que o nome da assistida fosse retirado dos cadastros de devedores. A antecipação dos efeitos da tutela, porém, foi negada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Teixeira de Freitas em decisão interlocutória desprovida de fundamentação, nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de antecipação de tutela, por ora, em razão da ausência dos requisitos legais".
Segundo Luiz Carlos, "ao decidir assim, o juízo de primeiro grau deixou de fundamentar sua decisão e, portanto, violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal". Baseado na nulidade do indeferimento, o defensor interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça requerendo que fosse anulada a decisão em razão da omissão em fundamentar. O Tribunal de Justiça da Bahia acolheu o agravo de instrumento para anular a decisão de primeiro grau e determinou que o juízo agravado proferisse novo julgamento, desta vez, fundamentado.