COMUNICAÇÃO
Defensoria da Bahia interpõe sua primeira Reclamação Constitucional no STF
A Defensoria Pública da Bahia, representada pela Especializada Criminal e de Execução Penal, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação Constitucional com pedido de liminar em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que viola a autoridade da Súmula Vinculante nº 26, da própria Suprema Corte.
A decisão consta nos autos nº 0882598-82.2008.8.05.0001, que requer o direito público subjetivo de saída temporária em favor de Marcos Anunciação dos Santos. Este não é um caso isolado, uma vez que outros internos serão beneficiados com os desdobramentos da ação.
Apesare de o condenado já haver cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena no regime semiaberto, o juiz reclamado exigiu a realização de exame criminológico. A razão da contenda judicial foi motivada pela decisão do magistrado: "Como se trata de recentemente egresso do regime fechado, que responde por crime considerado hediondo, determino que seja submetido a exame criminológico para fins de análise do benefício da saída temporária. [...]".
No recurso encaminhado ao STF, os defensores públicos que assinam a petição argumentam que houve flagrante desrespeito ao cumprimento da Súmula Vinculante. Dessa forma, a decisão proferia pelo juiz estaria em total desacordo com a legislação pertinente, e, consequentemente, ferindo o teor da Súmula Vinculante 26, do STF.
De acordo com o texto da SV 26, "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
A primeira das diversas alegações apresentadas pela Defensoria refere-se ao fato de que "a saída temporária não se insere no contexto da progressão de regime, posto que naquela, passado o período da saída autorizada, o interno volta ao cumprimento da pena em seu status quo ante, ao passo que nesta o interno é agraciado com um regime de pena mais brando, regredindo apenas nas hipóteses previstas em lei".
A questão central do procedimento estaria no fato de o magistrado ter descumprido ordem expressa do STF, mais precisamente a Súmula Vinculante nº 26, uma vez que esta prevê apenas a possibilidade (não obrigatoriedade) da realização do exame criminológico para efeito de progressão de regime. Além disso, acusado já fora submetido ao exame criminológico para concessão da progressão do regime fechado para o semiaberto, não havendo motivação para submetê-lo a novo exame para efeito de saída temporária.
Para determinar o quanto a decisão do magistrado encontra-se em desacordo com o que está estabelecido em lei, a Reclamação diz que a Lei de Execução Penal prevê cinco saídas temporárias por ano. "Significaria dizer, consequentemente, que o interno (portador de bom comportamento carcerário) seria obrigatoriamente submetido a cinco exames criminológicos durante o ano?", indagam os defensores.
Também denuncia o descumprimento de outro ponto da Súmula, na medida em que o magistrado inviabiliza a progressão do regime. Para os defensores, quando o juiz abstém o interno do seu direito à saída temporária, tal ato equipara o regime semiaberto ao regime fechado. Eles ressaltam que o ocorrido no presente caso não é fato isolado, já que consultando casos de outros internos do sistema prisional baiano, verifica-se que o magistrado procede da mesma forma em casos semelhantes.
Segundo a Defensoria, o texto da LEP é bastante claro sobre esta questão, uma vez que determina quais os procedimentos serem adotados. Mais grave, ainda, seria o fato de o referido texto já ter sido alterado, com o intuito de aperfeiçoar a lei e impossibilitar interpretações subjetivas se não aquelas que estão explícitas no próprio texto. Neste caso comparam-se as alterações sofridas pelo artigo 112 da referida lei:
Redação anterior do artigo 112 da LEP:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.
A nova redação:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
O documento diz, ainda, que "de tudo quanto foi exposto, pode-se afirmar uma dupla violação do preceito da Súmula Vinculante n. 26 deste Supremo Tribunal Federal, na medida em que exige a realização de exame criminológico fora das hipóteses excepcionais do enunciado, bem como impede a progressão de regime prisional, especialmente pela "equiparação" do regime fechado com o semiaberto, quando retira do condenado instituto peculiar que é a saída temporária".
Assinam o documento o subcoordenador da Especializada Criminal e Execução e Penal da Defensoria Pública da Bahia, Alan Roque de Araújo, e as defensoras públicas Daniela Azevedo, Cynara Peixoto Fernandes Isensee e Larissa Ribeiro.