COMUNICAÇÃO

Defensoria da Bahia postula amicus curiae em HC coletivo

09/01/2014 20:44 | Por

A Defensoria Pública da Bahia postulou ao Supremo Tribunal Federal (STF) sua habilitação como amicus curiae (amigo da corte) nos autos do Habeas Corpus n. 118.536 em razão da relevância da matéria e representatividade de postulante, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na preservação do interesse público, além de reforçar e trazer contribuições às demandas coletivas na Execução Penal. O relator do referido HC é o ministro Dias Toffoli.

Em suas alegações, os defensores Alan Roque de Araújo, subcoordenador da Especializada Criminal e Execução Penal, e Alessandro Moura, que integra o Núcleo daquela unidade, levantam questões sobre a admissibilidade dos pedidos de ingresso dos amici curiae em ações constitucionais. Citam as decisões proferidas pelo ministro Gilmar Mendes, na ADI n. 3.998, DJ de 4/4/2008 e do ex-ministro Cezar Peluso, proferida na ADI 3.329, DJ de 26/5/2006.

Os defensores prosseguem em seus argumentos, destacando a legitimidade ativa da Defensoria Pública: "Como sabido, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim definidos na forma da legislação em vigor".

Em seguida, ressaltam o papel fundamental da Instituição, a partir da Carta de 88, em seu artigo 134, efetivado pela Lei Complementar Federal 80/1994. Lembram, ainda, que as mudanças legislativas operadas na Lei de Execução Penal, fez da Defensoria Pública um legítimo órgão de execução penal. Na referida lei, em seus artigos 61, VIII e 81-A, principalmente, é função da Defensoria zelar pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes de execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.

Reforçam a tese referindo-se à leitura dos artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal, que definem a função da Defensoria no contexto do Estado de Direito Democrático: "Art. 5º. LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos; Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV."

Neste caso, verifica-se a correlação temática das funções institucionais da Defensoria Pública com o objeto da presente ação, visto que uma das funções típicas da Defensoria é promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados que se encontram encarcerados, consoante art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar Federal n. 80/94.

"Trata-se, pois, de interesse transindividual a ser tutelado pelo Estado a pedido de Defensoria Pública, visto que a população carcerária - hipossuficiente em sua quase totalidade - custodiada em unidades prisionais sem adequada condição estrutural para abrigá-la e superlotadas, ofende a dignidade da pessoa humana e fere tanto tratados internacionais, quanto à própria Constituição da República Federativa do Brasil", informa o texto.

Prosseguindo, os defensores alegam que "Assim, a pertinência subjetiva no presente caso é manifesta, tendo em vista que a Defensoria Pública funciona como instrumento de efetivação dos Direitos Fundamentais, especialmente na execução penal. É, pois, vocação institucional da Defensoria Pública a defesa dos direitos fundamentais das pessoas que de alguma forma são privadas de exercê-los".

A Defensoria Pública apresenta-se à Suprema Corte na qualidade de amicus curiae, modo de intervenção admissível no ordenamento jurídico brasileiro. Com origem no direito inglês, a doutrina, por sua vez, interpreta que a figura do "amigo da corte" tem por escopo produzir subsídios técnicos e jurídicos, para obter a melhor solução à questão suscitada.

O pedido é concluído com a solicitação da habilitação como amicus curiae, pela apresentação de sustentação oral, consoante o art. 131, § 3º, do Regimento Interno do próprio STF. Em caso de deferimento do pedido de habilitação, solicita a abertura de prazo para apresentar razões, a fim de que sejam analisados os elementos jurídicos da matéria posta em julgamento, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei 9.868/99. Assinam o documento os defensores Alan Roque Souza de Araújo e Alessandro Moura dos Santos.

Para o subcoordenador, as iniciativas que vêm sendo adotadas pela Defensoria Pública, no sentido de questionar, na instância superior, decisões da Justiça, podem trazer uma mudança significativa no quadro do sistema prisional no país. "A decisão do Encontro Nacional de Defensores em Execução Penal, aqui em Salvador em setembro, foi de ingressar como "amigo da corte" para fortalecer o manejo do HC coletivo como instrumento processual mais eficaz e adequado para solução de alguns problemas na execução da penal ou com os encarcerados em geral. Nosso HC coletivo impetrado no TJ, para solucionar a banalização das prisões provisórias em delegacias, não foi, sequer, analisado. Esperamos que uma decisão favorável mude esse estado de coisas".