COMUNICAÇÃO
Defensoria de Paulo Afonso obtém decisão liminar do CNJ
O que provocou a situação foi a exigência de diversos documentos para atendimento ao protocolo de pedido de liberdade provisória. O fato, porém, é que tais documentos não constam na legislação regente, e, além disso, eram considerados de difícil acesso, especialmente para pessoas hipossuficientes, isto é, sem recursos para satisfazer às solicitações, que se encontram custodiadas.
O pedido foi formulado pelos defensores Ramon Rondinelly Pereira Dutra, Taíse Lopes de Moura SIlva Dutra e Rayana Carneiro Cavalcante, protocolado no dia 9 deste mês, sendo que a decisão liminar foi concedida dois dias depois. Este é o teor da decisão liminar proferida pelo conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira:
"Compulsando o ato impugnado, verifica-se que foram criados requisitos para a apreciação dos pedidos de liberdade provisória, não previstos na legislação de regência e que, a meu sentir, são prescindíveis para a prolação da decisão que, dada a natureza do pedido, reveste-se de inegável urgência. A título de exemplo, destaca-se o inciso VII do artigo 1º da citada portaria, o qual estabelece como requisito essencial à apreciação do pedido a juntada de comprovante de quitação eleitoral, ou seja, o simples fato de o indivíduo preso em flagrante ter deixado de votar no último pleito é o bastante para que não tenha o pedido de liberdade provisória analisado. Desta feita, a plausibilidade do direito vindicado pelos requerentes restou demonstrada, tendo em vista que, a priori, os magistrados adentram em campo estranho à sua competência, pois inovaram no ordenamento jurídico e legislaram, o que, naturalmente, lhes é vedado (...).
O periculum in mora, por seu turno, está devidamente caracterizado nos autos, pois a manutenção do ato impugnado tem o condão de interferir diretamente no status libertatis do indivíduo que se encontra preso na Comarca de Paulo Afonso - BA. Com efeito, em face das restrições impostas pelos requeridos ao conhecimento dos pedidos de liberdade provisória, há grande possibilidade de pessoas encontrarem-se presas apenas pelo fato de não terem conseguido carrear aos autos todos os documentos exigidos, ao arrepio da lei, pelos magistrados.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar e determino a suspensão dos efeitos da Portaria Conjunta CSPS e GBL n.º 01/2011 até o julgamento do mérito do presente procedimento".