COMUNICAÇÃO

Defensoria garante fornecimento de medicamento à criança de três meses

10/02/2015 15:53 | Por

A Defensoria Pública da Bahia conseguiu garantir na Justiça o fornecimento de medicamento especial para a menor impúbere e assistida, J. M. C., de apenas três meses de idade. A criança sofre de Alergia à Proteína de Leite de Vaca (APLV) e soja, decorrente da deficiência ou ausência da enzima intestinal lactase. Esta enzima possibilita decompor o açúcar do leite em carboidratos mais simples, para a sua melhor absorção. Assim, é proibida a ingestão de alimentos que possuam leite em sua composição. A decisão favorável foi proferida pelo juiz Mário Augusto Albiani Alves Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública, de Salvador, nesta terça-feira, 3.

A ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de concessão de medida liminar e antecipação de tutela, para fornecimento de medicamentos foi interposta pelo defensor público, Glauco Teixeira de Souza, que atua na comarca de Salvador. A medida visa garantir o fornecimento do medicamento Fórmula Especial Infantil à Base de Aminoácido - Paralactetes -, pelo Estado da Bahia e Município de Salvador.

Com efeito, lembre-se que é dever dos entes públicos mencionados fornecer o medicamento solicitado, para efetivação do tratamento do urgente quadro de saúde apresentado, pois integram o Sistema Único de Saúde (SUS), estruturado pela Lei nº 8.080, 19/09;90(Lei Orgânica da Saúde) e, tanto em decorrência dessa lei, como por força das normas enunciadas nas Constituições da República e Estadual, estão obrigados a amparar a quem necessita.

Em sua decisão, o juiz argumenta que "a autora, destarte, necessita do tratamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde, como é verificado na documentação acostada aos autos, fls. 59 e 62. É entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recaíra este dever, logo, dever de todos".

Reconhece ainda que nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional.

E prossegue: "Entendo, pois, a uma primeira análise, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do tratamento solicitado na forma descrita na inicial, e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde".

Diante do exposto, afirma o seguinte, confirmando os argumentos apresentados pela Defensoria Pública: "ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Processo Civil pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao Município do Salvador e Estado da Bahia que autorize, custeie e efetive todos os cuidados necessários para o tratamento da Requerente, notadamente com o fornecimento do medicamento Fórmula Especial Infantil à Base de Aminoácido - PARALACTETES - NEOCATE, consoante relatório médico de fls. 59 e 62, até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a hipótese de descumprimento".

Para o defensor Glauco Teixeira Souza, esta decisão é de extrema importância, visto que representa o entendimento dos tribunais superiores, já que ratificam que o ente vulnerável e onipotente da relação jurídica e social, portanto, tem direito inalienável e indispensável à saúde e, em consequência, à vida.

"A Constituição, em seu artigo 6º, prevê a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo, no artigo 196, estabelecido que é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, que torna obrigatório o fornecimento deste tipo de medicamento", explica o defensor.

Dessa forma, as decisões judiciais têm reforçado o direito de pessoas portadoras de doenças, que não podem custear o tratamento, de receber remédios do Estado ou realização de procedimentos médicos necessários, fixando o favorecimento à proteção da vida, em detrimento de eventuais problemas orçamentários do governo.

"O entendimento do juiz vai ao encontro das necessidades do nosso assistido, confirmando a tese de que a lei lhe garante este direito e, a omissão no fornecimento de medicamentos, essencial à integral prestação do serviço médico estatal, impossibilita, nitidamente, o cumprimento das normas constitucionais e legais que refletem o direito à vida e dignidade humana", disse Glauco Teixeira.