COMUNICAÇÃO

Defensoria garante na Justiça que mulher de mais de 35 anos seja dependente em plano de saúde da mãe

03/02/2021 17:11 | Por Rafael Flores
Foto: Mrsiraphol

Atuação da instituição conseguiu interpretação favorável da Justiça, privilegiando a dignidade e o direito à saúde

A Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE/BA em Feira de Santana garantiu o acesso de Ana Paula Dantas de Menezes como dependente de sua mãe Ademir Dantas de Menezes em plano de saúde. A exclusão de Ana Paula aconteceu após ela completar 35 anos, idade limite para que filhos solteiros possam acessar o plano através dos pais.

“Quando recebi a notícia de que a minha filha não poderia ser mais minha dependente no plano de saúde fiquei apavorada, ela estava grávida e precisaríamos de atendimento”, conta a aposentada. Ademir relatou ainda que precisou migrar para Salvador por um tempo para garantir que a filha tivesse um melhor acesso ao sistema de saúde público, por estar desassistida do plano.

A interrupção do serviço, por conta da idade, caberia no caso se Ana Paula não fosse considerada absolutamente incapaz por doença mental e dependente financeiramente da sua mãe. “Existe uma outra norma que prevê a possibilidade de continuar dependente o filho solteiro, tutelado e enteado de qualquer idade desde que inválido e dependente economicamente”, explica a defensora Júlia Baranski, responsável pelo acompanhamento do caso junto a outros colegas como Maurício Moitinho e Murillo Bahia.

A Defensoria então ajuizou ação para que a dependente fosse reintegrada no plano com o entendimento de que a lei de regência do plano de saúde, que interrompe a prestação de serviço para dependentes acima de 35 anos, abusiva ao prever que apenas tutelados e dependentes podem ser beneficiados como dependentes. Na argumentação, a instituição diferencia os termos tutela e curatela (o primeiro refere-se às responsabilidades legais com crianças e adolescentes, enquanto o segundo às com adultos), ao mesmo passo que defende a sua equivalência legal.

O Tribunal de Justiça acatou o pedido e determinou que o plano de saúde continuasse a prestar os serviços para a filha da assistida, mesmo depois dos  35 anos de idade. O tribunal entendeu que não cabia aplicar o Código de Defesa do Consumidor, pautou aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, assegura a equivalência entre os institutos da tutela e curatela e determina a reinclusão da filha da titular do plano de saúde.