COMUNICAÇÃO
Defensoria Pública ampliará atuação com Núcleo de Prisão em Flagrante
Embora tenha sido firmado um Termo de Compromisso Mútuo, 19/11-TC, em agosto de 2011, entre o Tribunal de Justiça da Bahia, Secretaria de Justiça e de Direitos Humanos, Secretaria de Segurança Pública, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/BA), para a criação, implantação e funcionamento do Núcleo de Prisão em Flagrante (NPF), somente agora, a propostas de fato se efetivou.
Com representantes dessas instituições, o propósito primeiro desta iniciativa é o de se evitar a superpopulação carcerária. Para isso, conferir maior agilidade ao procedimento de prisão em flagrante, como também desburocratizar a justiça criminal, buscando a redução, senão a extinção, da permanência de presos em estabelecimentos inadequados de custódia, principalmente em delegacias da Capital.
Um aspecto importante dos diversos procedimentos adotados está no fato de que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá apreciá-lo imediatamente a regularidade do ato prisional, verificando, rigorosamente, o respeito aos requisitos legais da prisão. Além disso, caberá também ao juiz decidir sobre a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, relaxar ou manter a prisão, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente.
"Cabe, então, ao NPF um trabalho sistemático de redução da população carcerária, priorizando os casos de superpopulação. Agilizar o procedimento de prisão em flagrante é fundamental, como também a competência do juiz em analisar imediatamente a possibilidade do relaxamento da prisão, da concessão da liberdade provisória, bem como da aplicação de medidas cautelares, diversas da prisão, como prevê a Lei 12.403/11", explica o subcoordenador da Especializada Criminal e Execução Penal, Alan Roque de Araújo.
O defensor lembra que, além de esta ser uma reivindicação antiga da Defensoria, o projeto tem amparo no Pacto de São José da Costa Rica, com destaque para o artigo 7º, que diz: "Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo".
"É a forma de fortalecer essa atuação conjunta e garantir que os direitos dos presos sejam, de fato, observados e respeitados. Acreditamos que com a nossa intervenção este Núcleo cumprirá realmente o seu papel", disse o defensor.