COMUNICAÇÃO

Defensoria Pública garante na Justiça cumprimento de acordo alimentar extrajudicial

20/02/2014 21:28 | Por
O desembargador Clésio Rosa, da 2ª Câmara Cível, determinou o prosseguimento de Ação de Execução de Alimento, celebrada pelas partes em um acordo extrajudicial promovido pela Defensoria Pública. Em decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara de Família de Feira de Santana, o magistrado Gustavo Silva Pequeno entendeu que a referida ação não deveria seguir o mesmo rito daquele adotado em sede de execução de título judicial "não estando a lei processual civil a prever sua aplicação para a hipótese de execução fundada em título extrajudicial".

Representada pelo defensor público Wesley Sodré Alves de Oliveira, M.M.Q.A. buscava na justiça o cumprimento de acordo feito na Defensoria Pública para pagamento de pensão alimentícia à sua filha. Ao interpor recurso contra a decisão do juiz de primeira instância, o defensor alegou, em síntese, que a determinação de adequar o rito processual aos ditames do art. 732 do CPC, ia de encontro ao novo direito processual civil e ao princípio da efetividade e do consensualismo, pois, apesar de extrajudicial, o acordo foi referendado por membro defensorial.

Na decisão, o magistrado chamou atenção para o fato de que o recurso reforça o novo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente pela Terceira Turma, o qual possibilita a execução de alimentos estabelecidos em acordo extrajudicial, nos termos do art. 733, do CPC, privilegiando o princípio da efetividade processual de forma a dar maior coercibilidade à ação de execução para suprimento de alimentos a quem deles necessita. Ainda de acordo com o documento, "o acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil".

Para Wesley Sodré, "a decisão assegurou não só a autonomia defensorial, como também salvaguardou os meios alternativos de solução de conflito que, como se sabe, demandam esforço de pessoal e tempo. Logo, não podem simplesmente ser desconsiderados, quando e se necessária a execução do acordo firmado".

Com o agravo provido, o descumprimento de acordo alimentar firmado entre as partes, sem a necessidade de homologação judicial, e a partir da atuação da Defensoria Pública, poderá resultar em prisão.