COMUNICAÇÃO

Depois de dois anos, preso sem ação penal é solto por Defensoria

06/08/2013 20:56 | Por

Cumprindo o pedido da Defensoria Pública, por meio de ação impetrada pela defensora Roberta Chaves Braga, da 3ª Regional de Ilhéus, o juiz da Vara do júri concedeu relaxamento de prisão, expedindo alvará de soltura em benefício do assistido Rafael de Jesus Tavares, acusado de homicídio qualificado.

Segundo informação trazida à 3ª Regional da DPE, desde agosto de 2011, o assistido estava recolhido ao Presídio Ariston Cardoso, no município, em virtude de prisão preventiva decretada pelo juiz, sem, sequer, ter sido concluído o inquérito policial e oferecida a denúncia pelo Ministério Público, procedimentos exigidos pela lei.

Em diligências feitas pela defesa junto à Vara do Júri, à Delegacia de Polícia (7ª COORPIN) e ao Presídio Ariston Cardoso, foi obtido o mandado de prisão preventiva, expedido contra o indiciado, comprovando a data de sua prisão e constatando a inexistência de ação penal em curso.

Ressalte-se que o assistido estava preso somente em razão do mencionado mandado, sem ter contra si uma ação penal instaurada, sendo a referida medida cautelar a única causa do cerceamento da sua liberdade.

A Defensoria ingressou de imediato com pedido de relaxamento de prisão, alegando excesso de prazo, considerando que a Constituição assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação.

O Estado tem o dever de instrumentalizar sua atuação de forma a prestar uma resposta jurisdicional célere. Logo, dois anos de lentidão da máquina estatal não se pode perfazer em prejuízo ao acusado.

"A ausência de denúncia pressupõe falta de justa causa para a ação penal, o que significa a inexistência de indícios de autoria e materialidade, requisitos que o Estado não conseguiu demonstrar até os dias atuais, mantendo o acusado injustamente em cárcere", explicou a defensora.

Caracterizou-se no pedido de relaxamento da prisão, a demora excessiva da prestação jurisdicional, não devendo o acusado suportar o ônus da restrição à sua liberdade, visto se tratar de sanção indevida e constrangimento ilegal, além de desrespeito à presunção de inocência prevista na Constituição, em seu art. 5º, inciso LVII. O assistido, hoje, já se encontra em gozo de sua liberdade.