COMUNICAÇÃO
Duplo êxito: Defensoria pacifica entendimento do Supremo sobre honorários de entes públicos e reforça autonomia institucional
Embora previsto em lei federal e reconhecido pelo STF no Tema 1.002, a existência de leis estaduais contrárias manteve o assunto em discussão na Suprema Corte
A Defensoria Pública da Bahia (DPE/BA) garantiu duas vitórias importantes para o fortalecimento e autonomia da instituição no Supremo Tribunal Federal (STF). A Suprema Corte pacificou o entendimento acerca da possibilidade de condenação dos honorários em favor da instituição. Com o julgamento finalizado, as 1ª e 2ª turmas do Supremo fixaram que a instituição pode receber verbas sucumbenciais (pagos pela parte vencida à parte vencedora) nas ações contra entes públicos.
O entendimento firmado pela Suprema Corte reforça o princípio da independência funcional da Defensoria Pública, previsto na Lei Complementar 80/1994, e deve contribuir para a estruturação da instituição. Isso acontece porque as decisões das duas turmas afastam a ideia de subordinação ao Poder Executivo e os honorários a que elas se referem devem ser aplicados, exclusivamente, para capacitação profissional e aparelhamento da instituição.
Para garantir o resultado favorável, a DPE/BA realizou uma verdadeira mobilização no STF e com atores externos que corroboram com a tese da instituição. “Tivemos reuniões com professores e autores de Direito Constitucional, Institucional, Processo Civil e um trabalho conjunto com a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) para pensar estratégias”, pontua o coordenador do Núcleo de Atuação Estratégica, com atuação nos Tribunais Superiores, Clériston Macedo, que também se reuniu com ministros e assessores.
Na avaliação do defensor público, além de ratificar a autonomia institucional, o entendimento firmado pelas duas turmas do STF reforça a importância da atuação estratégica, da representação da Defensoria Pública em Brasília e abre um precedente positivo para todas as defensorias do país. “Caso outro estado também levante a tese de que leis estaduais poderiam criar uma especificidade com relação aos honorários de entes públicos, esse julgamento em nosso favor afasta a possibilidade dessa divergência”, explica Clériston Macedo.
Verbas sucumbenciais
O recebimento das verbas sucumbenciais é previsto na LC 80/1994, que organiza a Defensoria da União, do Distrito Federal e dos estados. De acordo com lei federal, o pagamento deve acontecer, inclusive, nas atuações contra “quaisquer entes públicos” e a verba deve ser destinada, exclusivamente, “ao aparelhamento da Defensoria Pública e capacitação profissional de seus membros e servidores”.
A coordenadora da Central de Honorários, Andreza Pereira, considera que as vitórias obtidas pela DPE/BA na mais alta corte do país são “extremamente significativas” e vai oportunizar maior oferta de cursos de aperfeiçoamento dos(as) defensores(as), servidores(as) e estagiários(as), além do aparelhamento da instituição.
De acordo com a defensora pública, durante o período em que as reclamações estiveram em andamento no STF, foram tomadas decisões diversas pelos magistrados baianos acerca do pagamento dos honorários de sucumbência. “As decisões variavam de comarcas e julgadores. As negativas não se restringiam apenas ao Estado, mas aos municípios, quando a atuação de ambos eram objetos da ação, e até mesmo quando era o único no polo passivo”, relata Andreza Pereira.
Especificidade na Bahia
Mesmo com previsão em lei federal, o pagamento de honorários por entes públicos às defensorias se mantinha como objeto de disputa e foi julgado no Tema 1.002. No julgamento, o Plenário do STF reconheceu, por unanimidade, que são devidos os honorários sucumbenciais às defensorias públicas, inclusive em ações propostas contra qualquer ente público. Contudo, a existência de leis estaduais contrárias mantiveram a pauta ainda em aberto.
“O Estado fez duas reclamações argumentando que a existência dessas leis tornaria inaplicável o julgamento do Tema 1.002”, explica o defensor público Hélio Soares, que atua nos Tribunais Superiores. No entanto, de acordo com ele, o Tema não faz restrições a leis estaduais. Além disso, está previsto na Constituição Federal que “lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Esse foi um dos argumentos utilizados pela Defensoria da Bahia nos recursos, peças e sustentação oral no STF. Com o advento da LC 80/1994, os estados deveriam adequar suas respectivas leis à lei nacional. “No caso em apreço, verifica-se não apenas uma previsão constitucional de preservação dos interesses institucionais da Defensoria Pública, como uma previsibilidade expressa em Lei Complementar, com normas gerais de aplicabilidade em todo o território nacional”, reforça o defensor Hélio Soares.